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Movimentações 2023 2020
01/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (e-STJ fls.
1.122/1.124).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 998):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE
ARRESTO DE SAFRA DE SOJA OBJETO DE PENHOR OFERECIDO EM
CÉDULA DE PRODUTO RURAL – BEM INDIVIDUALIZADO NO TÍTULO –
PRODUTO DE SAFRA DE SOJA DE 2008/2009 – GRÃOS
COMERCIALIZADOS PELOS EXECUTADOS COM TERCEIRO DE BOA-FÉ
– IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO DE BEM QUE NÃO MAIS EXISTE –
ALEGADA FUNGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.062/1.064).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.083/1.099), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 85, 1.225, VIII, 1.419 e 1.422 do
CC/2002, 12 da Lei n. 8.929/1994 e 18 da Lei n. 8.929/1997 sustentando que (e-STJ fl.
1.091/1.093):
A garantia real não se extingue com a venda do bem a terceiros,
permanecendo o direito da credora cedular, ora Recorrente, em arrestar os
bens para quitação do contrato.
Salienta-se que inexiste boa-fé da terceira adquirente, uma vez que possuía
plena ciência do penhor devidamente registrado.
O registro do penhor é suficiente para dar notoriedade do direito real de
garantia da Recorrente sobre o bem, inexistindo boa-fé da terceira
adquirente, ora Cocamar - Cooperativa Agroindustrial.
O artigo 1.201 do Código Civil estabelece:
(...)
A cooperativa não agiu amparada pela boa-fé, uma vez que possuía ciência
do penhor sobre a soja da safra 2008/2009, haja vista o devido registro em
cartório, nos termos do artigo 12 da Lei n. 8.929/94.
A Cocamar - Cooperativa Agroindustrial agiu com desídia, assumindo o risco
de comprar bem gravado com penhor, restando afastada a boa-fé, pois
formalizou a compra e venda sem certificar-se das condições do bem, o que
não é motivo para mantê-la na posse e não responder pela obrigação.
Salienta-se que o ônus da prova quanto à adoção das medidas de
verificação quanto à inexistência de restrições compete a Cocamar -
Cooperativa Agroindustrial.
Diante do inadimplemento da Cédula de Produto Rural, o produto objeto do
penhor serve como garantia exclusiva e prioritária da dívida, razão pela qual
a nulidade do contrato de compra e venda da soja à terceiro é medida que se
impõe.
Demonstrado que o produto dado em garantia foi adquirido pela cooperativa,
este fato é mais que suficiente para que a cooperativa tenha o dever de
entregar o produto ou pagar o Preço.
Frisa-se que o pagamento do preço pela cooperativa ao devedor não libera a
garantia constituída sobre o bem, pois a existência de garantia real em favor
da Recorrente é oponível a terceiros.
No agravo (e-STJ fls. 1.140/1.173), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 1.192).
É o relatório.
Decido.
O TJPR confirmou decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de
arresto da safra oferecida em garantia real na Cédula de Produto Rural porque, após
diligências, o produto não foi encontrado, concluindo-se que estes não existem mais e,
portanto, de acordo com o art. 1.436, II, do CC/2002, fica extinto o penhor.
Dessa forma, em relação aos arts. 1.225, VIII, 1.419 e 1.422 do CC/2002, a
parte não logrou demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria violado tais
dispositivos, pois não se negou a natureza de direito real da garantia, apenas se
entendeu que, com o perecimento da coisa, extinguiu-se a garantia. Incide, dessa
forma, a Súmula n. 284 do STF.
Acrescente-se que referido fundamento do acórdão recorrido não foi
impugnado no especial, o que atrai também a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
A fungibilidade da garantia e a boa-fé da Cooperativa foi analisada pela
Corte estadual nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.002/1.003):
Por outro lado, não há que se falar em fungibilidade da garantia (produto
soja) que foi comercializada junto à Cocamar.
Isso porque, em se tratando de bem fungível, a garantia poderia ter sido
caracterizada com a menção de suas qualidades de modo genérico, de
modo que o credor poderia receber a coisa do mesmo gênero e quantidade.
Contudo, ao contrário disso, na CPR em questão, o penhor foi
individualizado e adstrito ao produto da safra 2008/2009, conforme acima
reproduzido.
Assim, diante da individualização do bem objeto do penhor, que já foi
comercializado com terceiro, não há que se falar em sua fungibilidade para
que a soja de outra safra que esteja em posse deste (cooperativa) responda
pela obrigação.
Reconhecer o contrário, puniria pessoa estranha à relação jurídica que, em
tese, não agiu de má-fé ao adquirir a soja, já que há não prova nesse
sentido, inclusive porque, “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito
universalmente aceito, sendo (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Rel. p/ milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se
prova. (…)" Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014)".
Ademais, importa registrar que, além do penhor em questão, a CPR previu
outras garantias (hipoteca sobre o imóvel matriculado sob nº 3.530 do CRI
de Cambé e alienação fiduciária sobre seis tratores de lavoura), de modo a
fim de satisfazer a obrigação subsiste a possibilidade constrição de bens
distintos daquele que não mais existe, ainda que tenha sido dado em penhor.
Nesse passo, ante o perecimento do bem dado em penhor e a
impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, conclui-se pelo
desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
No julgamento dos aclaratórios, acrescentou-se ainda (e-STJ fl. 1.063):
Primeiramente, quanto à contradição ventilada, atinente ao perecimento da
soja dada em penhor, tem-se que, a despeito de terem sido os grãos
alienados, é sobremaneira improvável que um produto extremamente
perecível, de safra 2008/2009, ainda esteja em condições de
comercialização e consumo em 2019.
Logo, a despeito de ter sido o bem vendido a terceiro, é presumível, senão
certo, que a soja produzida em 2009 não subsistiria intacta ao decurso de 10
anos.
Ademais, quanto à alegada fungibilidade, tem-se que o próprio Embargante
repisa perseguir "o bem dado em garantia, qual seja, seja safra 2008/2009.".
Ora, como salientado no acórdão, diante da individualização do bem objeto
do penhor, que já foi comercializado com terceiro, não há que se falar em
sua fungibilidade para que a soja de outra safra que esteja em posse deste
(cooperativa) responda pela obrigação.".
Assim, individualizado o bem, é certo que não é possível substituí-lo, ainda
que por outro semelhante.
Por fim, quanto à má-fé da Cooperativa adquirente, como constou do voto
proferido, é certo que essa pressupõe de prova a desconstituir a boa-fé, que
é presumível. No caso em comento, ainda que a Cédula estivesse
regularmente registrada e fosse oponível a terceiros, não há qualquer
evidência de que a compradora tivesse o animus de lesar o Embargante,
pelo que não há, destarte, comprovação de sua má-fé.
Para alterar tais conclusões e acolher a pretensão recursal no sentido de
reconhecer a possibilidade de arrestar outra safra de soja ou para reconhecer a má-fé
da cooperativa, seria necessária análise de matéria fática, inviável em recurso especial
ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, a tese de suposta nulidade do contrato de compra e venda da soja
em razão da existência da garantia real não foi objeto de exame pela Corte de origem,
de modo que não foi preenchido o requisito do prequestionamento. Incide a Súmula n.
211 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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