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17/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONTRATO
DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NOVO PRAZO DE RENOVAÇÃO. AÇÃO
RENOVATÓRIA. PROPOSITURA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Decorrendo, no curso de ação renovatória, tempo suficiente para que se
complete novo período de 5 (cinco) anos, o locatário deve propor nova ação
com o intuito de renovar o contrato de locação comercial. Precedente.
3. A ausência de demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal
apontado como violado atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. O relator pode julgar monocraticamente o recurso especial se houver
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema
controvertido. Precedentes.
6. O julgamento do recurso especial prejudica o pedido de tutela provisória
que buscava conferir-lhe efeito suspensivo. Precedente.
7. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 10 de outubro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
26/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 04/10/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10504 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA em
10/05/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da relatoria
do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os
fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo
legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
A parte embargante alega que há divergência jurisprudencial com o acórdão da
relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, da Corte Especial, cuja ementa é abaixo
transcrita:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE
DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU
INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os
fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do
contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado,
revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode
decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI,
Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável?
Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In:
NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de
[coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro
eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento
jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se
enquadra na exigência de regularidade formal.
3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o
interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão
objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim,
"considera-se total o recurso que abrange 'todo o conteúdo impugnável da decisão
recorrida', porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por
abstenção exclusiva do recorrente, 'não compreenda a totalidade do conteúdo
impugnável da decisão'" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico].
4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente
deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal
como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único,
inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do
agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC
de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte
Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de
impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo
extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos
autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).
6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao
Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada
no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando,
portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo
Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a
possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em
"capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no
provimento jurisdicional objeto do recurso.
7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois
significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um
processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em
um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios,
"que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos
demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002,
Malheiros, pp. 43-44).
8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial
conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva,
destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando
constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o
julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra
(prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que
decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp.
44-46).
9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo
interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula
182 do STJ.
10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos
forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios
objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe
19.8.2016).
11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da
Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela
Primeira Turma desta colenda Corte.
(EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)
Aduz:
Assim, a divergência com o paradigma resta perfeitamente demonstrada,
para uma mesmíssima hipótese - necessidade de impugnação de capítulos
autônomos e independentes do mérito constantes da decisão monocrática - entendeu
o julgado embargado como necessário a impugnação de todas as matérias no agravo
interno, independentemente de serem ou não autônomas, sob pena do óbice da
Súmula 182/STJ enquanto o v. aresto paradigma fundamentadamente afasta sua
incidência, sendo o caso apenas de preclusão quanto aos temas não impugnados.
Admiti os Embargos de Divergência.
A parte apresentou impugnação (fls. 1.305-1.310).
O MPF opinou pelo provimento do recurso conforme parecer assim
ementado:
DIREITO CIVIL. AÇAO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO
NÃO RESIDENCIAL PELO PRAZO DE 60 DIAS. ENTENDIMENTO DE QUE
DESNECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ, PARA NÃO CONHECER DE AGRAVO
INTERNO DIVERGÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA; RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. PARECER PELO PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
É o relatório .
O aresto embargado anotou:
A decisão atacada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial devido aos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 568/STJ e
(ii) aplicação das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ.
Nas presentes razões, no entanto, não foi impugnada a aplicação das
Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ.
Nesse cenário, incide o disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil de 2015.
Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo legal
em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ, conforme se observa do
seguinte precedente:
(...)
Divergindo desse entendimento, o aresto paradigma decidiu que é inaplicável
a Súmula 182/STJ em Agravo Interno.
A jurisprudência da Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de que é
desnecessária a impugnação de todos os fundamentos em Agravo Interno, razão pela qual
deve prevalecer o entendimento do aresto paradigma.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS (ART. 1.002 DO CPC). EFEITO DEVOLUTIVO. CAPÍTULOS
NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. REQUISITOS DO AGRAVO INTERNO
(ART. 1.021, § 1º, DO CPC). ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE
ESPECIAL DO STJ (ERESP 1.424.424/SP). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O tema contido no presente recurso uniformizador representa questão
jurídica de efetiva divergência interpretativa no âmbito desta Corte Superior,
relacionada a possibilidade de impugnação parcial em agravo interno dos
fundamentos da decisão proferida pelo Ministro no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.Em outras palavras, se é necessário impugnar todos os fundamentos da
decisão impugnada por meio de agravo interno ou se é possível atacar apenas
determinados capítulos autônomos, com a consequente preclusão dos capítulos não
impugnados.
2. Entretanto, antes de iniciar a análise do mérito dos embargos de
divergência propriamente dito, é necessário ressaltar que existia no âmbito desta
Corte Superior efetiva interpretação controvertida relacionada à necessidade de
impugnação de todos os fundamentos da decisão do Vice-Presidente ou Presidente
do Tribunal de origem (TJ ou TRF) que inadmite o recurso especial, em sede de
agravo em recurso especial.
3. A Corte Especial do STJ pacificou a tese jurídica no sentido de que
todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial, independentemente da autonomia dos fundamentos, devem ser impugnados
no âmbito do agravo em recurso especial (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR, e
831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).
4. O referido entendimento, em grande medida, influenciou a
jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de equiparar o mesmo raciocínio
jurídico - a necessidade de impugnação de todos os fundamentos - à impugnação
formulada em sede de agravo interno interposto contra decisão monocrática de
Ministro desta Corte Superior. Tal raciocínio também foi influenciado pela
jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, em razão da praxe forense,
ao aplicar a regra da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) aos agravos
em recurso especial, embora o referido enunciado sumular tenha sido editado para
aplicação aos agravos internos (antigo art. 545 do CPC/1973), o que certamente
contribuiu para interpretações divergentes no âmbito do STJ.
5. Assim, embora espécies recursais previstas no art. 994 do CPC,
agravo em recurso especial e agravo interno são dotados de finalidades e
características específicas, sendo inadequada a simples equiparação para quaisquer
fins processuais. Portanto, como já ressaltado, a questão jurídica controvertida de
natureza processual nos presentes embargos de divergência é diversa da hipótese
pacificada pela Corte Especial. Estabelecida a indispensável distinção entre algumas
das especificidades do caso dos autos, passo ao exame da questão jurídica
controvertida relacionada à possibilidade de impugnação parcial da decisão agravada
em agravo interno.
6. Em regra, toda decisão judicial pode ser proferida em capítulo único
ou em capítulos autônomos, sendo a impugnação elemento central das razões
recursais, conforme dispõe o princípio da dialeticidade. Na primeira hipótese, é
indispensável que o recorrente apresente impugnação contra o único fundamento,
sob pena de não conhecimento do recurso. Por sua vez, na segunda hipótese citada,
quando existem mais de um capítulo, é necessário verificar se existe autonomia entre
os capítulos decisórios para verificar, nos limites do efeito devolutivo do recurso, o
que efetivamente foi impugnado pela parte recorrente.
7. Em outras palavras, não existindo autonomia entre os capítulos, o
recurso deve impugnar todos os fundamentos, em sentido contrário, presente a
autonomia de capítulos, o recorrente pode recorrer de todos eles ou apenas
parcialmente, conforme seu interesse e eventual conformismo com a decisão judicial
sobre o ponto específico. A referida possibilidade está expressamente prevista no art.
1.002 do CPC/2015, ao estabelecer que a "decisão pode ser impugnada no todo ou
em parte". Sobre o tema, a lição de Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck
(Comentários ao Código de Processo Civil - volume 4 (arts. 926 a 1.072). In:
BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 273 e 364.
6. Por outro lado, o art. 1.021 do CPC/2015 estabelece o cabimento do
agravo interno contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão
colegiado. Em síntese, o agravo interno devolve ao órgão julgador as questões
impugnadas contidas na decisão monocrática proferida pelo relator. Nesse sentido:
Araken de Assis (Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. - São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 684).
8. O art. 1.021, § 1º do CPC/2015 determina que a petição recursal
impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, ou seja, o
agravante deve impugnar os capítulos autônomos que entender passíveis de recurso.
Tal constatação não significa dizer que todos os capítulos autônomos da decisão
devem ser impugnados, mas apenas aqueles que a parte agravante se insurgir,
precluindo o direito de recorrer em relação aos demais pontos não recorridos.
Entendimento contrário significaria dizer que a parte seria obrigada a impugnar
todos os capítulos da decisão agravada, mesmo que concordasse com a decisão
judicial, o que certamente contraria a lógica processual fundada no princípio
devolutivo contido nos artigos 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no
AgInt no AREsp 1233736/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
9. A Corte Especial do STJ, em recente julgamento, pacificou o
entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos
autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão
dos capítulos não impugnados: "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve
prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação,
no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática
do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial -
apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da
Súmula 182 do STJ." (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe
17/11/2021).
10. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp 1470616/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe
05/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1556441/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe
26/10/2020; AgInt no REsp 1519438/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
17/12/2019, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 556.665/SC, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019,
DJe 05/04/2019; AgInt no AREsp 555.250/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018; AgRg no REsp
1382619/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015.
11. No caso dos autos, ao interpretar a aplicação da Súmula 182/STJ, a
Egrégia Primeira Turma desta Corte Superior embora admita a impugnação parcial,
exige que a parte apresente expressa manifestação de concordância parcial com a
decisão proferida e parcialmente impugnada. Entretanto, diante da fundamentação
contida no presente voto, não é adequado exigir da parte expressa concordância com
determinados capítulos, tendo como premissa o fato de que a não impugnação de
fundamentos da decisão agravada gera a preclusão da possibilidade de recorrer de
tais tópicos.
12. Ante o exposto, os embargos de divergência devem ser providos para
afastar, no caso concreto,
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da relatoria
do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os
fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo
legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
A parte embargante alega que há divergência jurisprudencial com o acórdão da
relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão da Corte Especial, cuja ementa é abaixo
transcrita:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU
INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os
fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do
contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado,
revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode
decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria.
Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação
específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY
JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.].
Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro
eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento
jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se
enquadra na exigência de regularidade formal.
3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o
interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão
objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim,
"considera-se total o recurso que abrange 'todo o conteúdo impugnável da decisão
recorrida', porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por
abstenção exclusiva do recorrente, 'não compreenda a totalidade do conteúdo
impugnável da decisão'" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico].
4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente
deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal
como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único,
inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do
agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC
de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte
Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de
impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo
extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos
autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).
6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao
Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada
no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando,
portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo
Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a
possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em
"capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no
provimento jurisdicional objeto do recurso.
7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois
significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um
processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em
um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios,
"que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos
demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002,
Malheiros, pp. 43-44).
8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial
conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes".
Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais
se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas
pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor
do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento
do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO,
Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46).
9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo
interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula
182 do STJ.
10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos
forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios
objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe
19.8.2016).
11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da
Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela
Primeira Turma desta colenda Corte.
(EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)
Aduz:
Assim, a divergência com o paradigma resta perfeitamente demonstrada,
para uma mesmíssima hipótese - necessidade de impugnação de capítulos
autônomos e independentes do mérito constantes da decisão monocrática - entendeu
o julgado embargado como necessário a impugnação de todas as matérias no agravo
interno, independentemente de serem ou não autônomas, sob pena do óbice da
Súmula 182/STJ enquanto o v. aresto paradigma fundamentadamente afasta sua
incidência, sendo o caso apenas de preclusão quanto aos temas não impugnados.
É o relatório .
Decido .
Em juízo perfunctório, vislumbra-se divergência acerca da necessidade ou não
de impugnação específica de todas as matérias no Agravo Interno.
Admito os Embargos de Divergência .
Vista à parte contrária para contrarrazões.
Após ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/01/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/01/2022 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?