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Movimentações 2021 2020
22/02/2021 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por ILDA MARISA ZIN contra a
decisão que não admitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
ACIDENTE DE TRABALHO INSS APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA AUXÍLIO
ACIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE NÃO HÁ FALAR EM
CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUANTO A PROVA
REQUERIDA MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA AO
DESLINDE DO FEITO NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO
DE IMPEDIMENTO DA ATIVIDADE LABORAI
CONCLUSÃO DA PERÍCIA PELA AUSÊNCIA DE
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RAZÃO
PELA QUAL NÃO FAZ JUS A AUTORA A QUALQUER
DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS MANTIDA A
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA APELO NÃO
PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, sustenta que a decisão proferida
nos autos dá ao parágrafo único do art. 370 do CPC interpretação divergente
da que lhe foi atribuída por outros tribunais.
Aponta ainda violação do art. 5°, LV, da CF/88.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, não foi comprovada a
divergência jurisprudencial, pois a mera transcrição de ementas não supre a
necessidade de cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos
julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias
identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática e de
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s).
Nesse sentido: "A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o
dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e do art.
255, § 1°, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de
ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento
diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações,
não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial pela divergência". (AgRg no REsp 1.507.688/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.874.545/CE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020;
AgInt no AREsp 1.595.985/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.397.248/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020; e
AgInt no REsp 1.851.352/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 13/4/2020.
Quanto à segunda controvérsia, na espécie, é incabível o recurso
especial porque visa discutir violação de norma constitucional que, consoante
o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do
apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp
1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
DJe de 1°/10/2019; e EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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