Informações do processo 2020/0324059-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1909947
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/12/2020 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2020

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 22 de abril de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA MATERIAL. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE.
ADVOGADO. PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO . DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " a procedência integral da
pretensão deduzida na inicial, conquanto configure a sucumbência formal
apenas da parte ré, pode vir a consubstanciar a chamada sucumbência
material inclusive do autor da demanda, quando obtido provimento
jurisdicional em extensão inferior a tudo aquilo que se almejava obter do
ponto de vista prático " (REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Corte
Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015).

2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que tanto a parte
quanto o seu patrono possuem legitimidade para recorrer de decisão com
relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais " (AgInt no AgInt
no AREsp n. 1.393.000/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).

3. O entendimento da Segunda Seção é de que "o § 2º do referido art. 85
veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários

advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte
por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação;
ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa;
(5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o
valor da causa for muito baixo " (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe
29/3/2019).

4. A Corte Especial decidiu que "a fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem elevados " (REsp n. 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe
de 31/5/2022).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 22 de abril de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 10865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão