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Movimentações 2021 2020
28/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em face
de acórdão assim ementado (fls. 232/233):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . PACIENTE ACUSADO DE LESÃO CORPORAL
NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
DEMORA JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DEMORA
INSUFICIENTE A ENSEJAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM
DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DO CRIME. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS.
PARECER DA PGJ PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA
DETERMINAR A AVALIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
I - O decreto de prisão apontou a necessidade da prisão em razão da gravidade do crime,
bem como para evitar reiteração delitiva devido ao paciente responder a outra ação penal
acusado do crime de homicídio. Frise-se, ainda, que além do fundamento da garantia da
ordem pública, verifica-se que a prisão é necessária também para a conveniência da
instrução criminal, devido a notícia de que o paciente foi ao encontro da vítima e a ameaçou.
II - Entre a prisão e o julgamento do presente writ se passaram aproximadamente de
12(doze) meses, tempo relativamente longo, mas não desproporcional em relação ao crime
investigado (que tem pena máxima de 03 anos) imputado ao paciente, sobretudo,
considerando a noticia de ameaças a vitima, descumprimento de medidas cautelares e a
necessidade de expedição de carta precatória.
III - De outro lado, entendo necessário conceder a ordem de oficio para determinar que o
magistrado de primeiro grau, com fulcro na Resolução n° 19, de 09 de junho 2020 desta
Corte, especificamente no §8 do artigo 4, em comum acordo com o Ministério Público e a
Defensoria Pública, avaliem a possibilidade de oitiva da referida vitima através dos
aplicativos Polycom, Zoom ou Google Hangouts Meet, conforme consignado na citada
resolução, oportunidade em que poderão, caso ainda não tenha sido realizado, interrogar o
acusado.
IV - Habeas corpus Denegado.
O recorrente foi denunciado como incurso no art. 129, §9º c/c art. 61, inciso II,
alínea h, todos do Código Penal, c/c o art. 7°, inciso I, da Lei n. 11.340/2006,
encontrando- se preso preventivamente.
Pretende-se o relaxamento da prisão preventiva, sob a alegação de excesso de
prazo, pois, segundo narra a defesa, o recorrente está preso desde 7/8/2019, em feito
que não guarda qualquer complexidade extraordinária, sem que até então a instrução
criminal tenha se encerrado.
A liminar foi indeferida (fls. 265-266).
As informações foram prestadas (fls. 279-287).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 292-298).
Na origem, nos autos n. 0700337-08.2017.8.02.0070, da Vara do Único Ofício de
Mata Grande - AL, encontra-se com despacho, datado do dia 12/4/2021, determinando a
inclusão do feito na pauta de audiências para oitiva da vítima Emille Jacielle da Silva
Souza e o interrogatório do réu, conforme informações processuais eletrônicas extraídas
do site do Tribunal a quo em 24/5/2021.
Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificau-se
que o presente recurso é mera reiteração do Recurso em Habeas corpus n. 138294-AL,
autuado em 23/11/2020, em que foi dado provimento ao recurso para a soltura do
recorrente, em 18/12/2020.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
27/04/2021 Visualizar PDF
CONVOCADO
Atribuição em 19/04/2021 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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