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10/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO
ERÁRIO. RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI
14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE APURAÇÃO
CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA 1199. IMPOSSIBILIDADE
DE CONDENAÇÃO CONDUTA CULPOSA. CABIMENTO
APURAÇÃO DO VALOR DO DANO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSERVADAS AS
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO
DO JUS ACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
I. No tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, não
cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta
violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
II. Em relação à alegada inadmissibilidade do julgamento
monocrático do agravo em recurso especial. Inocorrência. Possibilidade de
julgamento monocrático, pois a decisão agravada está amparada na
jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula 568/STJ e do
art. 932, VIII, do CPC c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ.
III. Não há que se falar em supressão de instância, na medida em
que esta Corte Superior limitou-se a deliberar acerca da presença ou não de
indícios suficientes de prática de ato de improbidade administrativa a
autorizar o recebimento da petição inicial da ação civil pública proposta,
questão anteriormente discutida nas instâncias ordinárias.
IV. Ainda, não assiste razão aos recorrentes no tocante à
pretensão de reforma da decisão agravada, ao argumento de que recurso
especial não poderia ter sido conhecido, ante o óbice da Súmula 284 do STF
e da Súmula 7 do STJ.
V. Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos
os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo
necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.
VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ
no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. “Exige-se, para
tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente
descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão
nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova
apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.).
VII. Quanto ao mérito recursal, insurgindo-se os agravantes
quanto ao recebimento da inicial da ação civil pública, “insta salientar que a
nova Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu significativa
reforma no objeto e rito da ação por atos de improbidade administrativa,
modificando a redação do artigo tido como violado, restringindo o
recebimento da inicial aos casos em que a petição inicial individualize a
conduta do réu, apontando os elementos probatórios mínimos, bem como
para que apresente indícios suficientes da veracidade dos fatos do dolo
imputado." (AgInt no AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.).
VIII. A inicial da ação de improbidade recebida antes da vigência
da Lei 14.230/2021, que descreve adequadamente conduta ímproba deve ter
o recebimento mantido, com destaque que no julgamento de mérito, os réus
não poderão ser condenados pela prática de ato culposo, nem que esteja em
desacordo com o atual regramento da tutela da probidade administrativa que
afasta expressamente a possibilidade de dano presumido ao erário.
IX. Na fase de recebimento da inicial de ação por improbidade
administrativa, por força da moralidade administrativa, incide o princípio in
dubio pro societate .
X. No recebimento de inicial de ação por improbidade
administrativa descabe exigir a presença do dolo, que deverá ser objeto de
instrução processual, sob pena de cerceamento ao jus accusationis.
XI. O dano ao erário exigido no art. 10 da Lei 8.429/1992 poderá
ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes do STJ: AgInt no
AREsp n. 2.070.397/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AREsp n. 1.798.032/MT, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe
de 16/8/2021.
XII. Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista
não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo
conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do
elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual
exige, em regra, a regular instrução processual.
XIII. A improcedência das imputações de improbidade
administrativa, na fase de admissibilidade da inicial, quando o acórdão
recorrido entendeu pela existência de indícios de irregularidades
administrativas, perfaz juízo que, no caso, não pode ser antecipado à fase de
instrução processual, mostrando-se imprescindível o prosseguimento da
demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao
convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus
accusationis do Estado.
XIV. No tocante à alegada violação aos artigos 141 e 492, ambos
do CPC, em que a agravante Tuv aponta que houve decisão extra petita, em
razão da decisão agravada ter recebido a inicial, não merece provimento do
recurso neste ponto. Isso porque, consoante a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça “não há lugar para a alegação de julgamento extra petita,
porquanto o Tribunal a quo, aplicando o direito à espécie, decidiu as
questões controversas dentro das balizas propostas" (AgRg no REsp
936.685/RJ, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010).
XV. De forma igual, não assiste razão à recorrente Tuv quanto à
alegação referente à necessidade de apreciar a defesa prévia, pois, conforme
posicionamento dominante nesta Corte Superior, não há nulidade sem
demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Se o recorrente
suscitou a nulidade do recebimento da inicial por violação do devido
processo legal e do contraditório, deveria demonstrar em que medida tal
procedimento o privou da oportunidade de apresentar fundamentos
consistentes e decisivos contra a admissão da ação.
XVI. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
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Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO
ERÁRIO. RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI
14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE APURAÇÃO
CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA 1199. IMPOSSIBILIDADE
DE CONDENAÇÃO CONDUTA CULPOSA. CABIMENTO
APURAÇÃO DO VALOR DO DANO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSERVADAS AS
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO
DO JUS ACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
I. No tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, não
cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta
violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
II. Em relação à alegada inadmissibilidade do julgamento
monocrático do agravo em recurso especial. Inocorrência. Possibilidade de
julgamento monocrático, pois a decisão agravada está amparada na
jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula 568/STJ e do
art. 932, VIII, do CPC c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ.
III. Não há que se falar em supressão de instância, na medida em
que esta Corte Superior limitou-se a deliberar acerca da presença ou não de
indícios suficientes de prática de ato de improbidade administrativa a
autorizar o recebimento da petição inicial da ação civil pública proposta,
questão anteriormente discutida nas instâncias ordinárias.
IV. Ainda, não assiste razão aos recorrentes no tocante à
pretensão de reforma da decisão agravada, ao argumento de que recurso
especial não poderia ter sido conhecido, ante o óbice da Súmula 284 do STF
e da Súmula 7 do STJ.
V. Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos
os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo
necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.
VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ
no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. “Exige-se, para
tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente
descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão
nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova
apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.).
VII. Quanto ao mérito recursal, insurgindo-se os agravantes
quanto ao recebimento da inicial da ação civil pública, “insta salientar que a
nova Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu significativa
reforma no objeto e rito da ação por atos de improbidade administrativa,
modificando a redação do artigo tido como violado, restringindo o
recebimento da inicial aos casos em que a petição inicial individualize a
conduta do réu, apontando os elementos probatórios mínimos, bem como
para que apresente indícios suficientes da veracidade dos fatos do dolo
imputado." (AgInt no AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.).
VIII. A inicial da ação de improbidade recebida antes da vigência
da Lei 14.230/2021, que descreve adequadamente conduta ímproba deve ter
o recebimento mantido, com destaque que no julgamento de mérito, os réus
não poderão ser condenados pela prática de ato culposo, nem que esteja em
desacordo com o atual regramento da tutela da probidade administrativa que
afasta expressamente a possibilidade de dano presumido ao erário.
IX. Na fase de recebimento da inicial de ação por improbidade
administrativa, por força da moralidade administrativa, incide o princípio in
dubio pro societate .
X. No recebimento de inicial de ação por improbidade
administrativa descabe exigir a presença do dolo, que deverá ser objeto de
instrução processual, sob pena de cerceamento ao jus accusationis.
XI. O dano ao erário exigido no art. 10 da Lei 8.429/1992 poderá
ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes do STJ: AgInt no
AREsp n. 2.070.397/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AREsp n. 1.798.032/MT, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe
de 16/8/2021.
XII. Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista
não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo
conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do
elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual
exige, em regra, a regular instrução processual.
XIII. A improcedência das imputações de improbidade
administrativa, na fase de admissibilidade da inicial, quando o acórdão
recorrido entendeu pela existência de indícios de irregularidades
administrativas, perfaz juízo que, no caso, não pode ser antecipado à fase de
instrução processual, mostrando-se imprescindível o prosseguimento da
demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao
convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus
accusationis do Estado.
XIV. No tocante à alegada violação aos artigos 141 e 492, ambos
do CPC, em que a agravante Tuv aponta que houve decisão extra petita, em
razão da decisão agravada ter recebido a inicial, não merece provimento do
recurso neste ponto. Isso porque, consoante a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça “não há lugar para a alegação de julgamento extra petita,
porquanto o Tribunal a quo, aplicando o direito à espécie, decidiu as
questões controversas dentro das balizas propostas" (AgRg no REsp
936.685/RJ, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010).
XV. De forma igual, não assiste razão à recorrente Tuv quanto à
alegação referente à necessidade de apreciar a defesa prévia, pois, conforme
posicionamento dominante nesta Corte Superior, não há nulidade sem
demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Se o recorrente
suscitou a nulidade do recebimento da inicial por violação do devido
processo legal e do contraditório, deveria demonstrar em que medida tal
procedimento o privou da oportunidade de apresentar fundamentos
consistentes e decisivos contra a admissão da ação.
XVI. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Criando um monitoramento
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