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05/10/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11008 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de setembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
15/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO
RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS
DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).
3. A título de esclarecimento, faz-se necessária
manifestação desta Corte a respeito dos impactos da
decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal
Federal sobre a presente demanda, especialmente em
razão da superveniência do julgamento proferido no
Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral.
4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o
Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é
necessária a comprovação de responsabilidade
subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da
modalidade culposa de improbidade administrativa é,
em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos
praticados na vigência do texto anterior, porém sem
condenação transitada em julgado, deve ser feita nova
análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos
marcos temporais apenas após a publicação da nova
lei.
5. Em relação à prescrição, o STF consignou a
irretroatividade do regime prescricional instituído pela
nova legislação, estabelecendo que os marcos
temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA
apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei
n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021.
6. Quanto à tipicidade da conduta, a irresignação
dirigida ao Superior Tribunal de Justiça limitou-se à
extensão da penalidade aplicada, permanecendo
incólumes as conclusões das instâncias ordinárias
pela existência de dolo do agente, não se tratando de
condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar
o reexame do elemento subjetivo da conduta.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
17/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
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