Informações do processo 2020/0231719-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1756001
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/12/2020 a 23/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

23/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls.
679/680). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 558/559):

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERDA DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES
AFASTADAS. LOTEAMENTO URBANO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DESCUMPRIDAS. MULTA CONTRATUAL
- PROPAGANDA ENGANOSA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO -
NÃO VERIFICADA. 1. Não ocorre julgamento extra petita quando o
magistrado, atendo-se aos fatos narrados e às provas colacionadas aos
autos, interpretados lógica e sistematicamente a partir de toda a exordial,
reconhece o direito vindicado pela parte, como ocorreu na hipótese. 2. Não
há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando existem nos
autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte
interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar seu prejuízo, sem o
qual inexiste nulidade. 3. Não merece amparo a alegação de perda do objeto
quando não há provas suficientes nos autos de que a requerida,
efetivamente, realizou todas as obras de infraestrutura que lhe cabem. 4.
Quanto às teses de ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da
lide ao município (litisconsorte passivo necessário), estas também não
merecem guarida, tendo em vista que o compromisso de compra e venda foi
celebrado com a empresa ré e não com o ente público, de modo que a
discussão dos termos estipulados deve ocorrer somente entre os respectivos
contratantes, exsurgindo-se daí a pertinência subjetiva para compor o polo
passivo. 5. Evidenciado o descumprimento contratual pela empresa
requerida, cabível a aplicação da cláusula penal, tendo em vista que a
propaganda anunciada gerou uma obrigação pré-contratual. 6. In casu, as
propagandas veiculadas pelo empreendimento projetavam a construção de
asfalto, meio-fio e rede de esgoto, de modo a induzir incautos consumidores
a criar justa expectativa quanto à infraestrutura existente no loteamento. 7.
Não há que se falar em ausência de responsabilidade civil por culpa
exclusiva de terceiro, vez que, conforme a legislação municipal, a
responsabilidade pela execução das obras de infraestrutura é do loteador. 8.
A mera celebração de termo de cooperação com o ente público não exonera
a demandada pela entrega da infraestrutura do local, principalmente por

figurar como vendedora no compromisso de compra e venda celebrado com
o requerente, continuando vinculada a todas as obrigações descritas no
pacto. 1° APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2° APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 602/611). As razões do recurso especial (e-STJ fls. 617/636), fundamentadas no art. 105, III, alínea "a", da CF, versavam sobre afronta: (i) ao art. 355, I, do CPC/2015, porque (e-STJ fls. 621/622):

[...] o juiz de primeiro grau dispensou a necessidade de produção de outras
provas, firmando erroneamente sua convicção em documentos genéricos
que afirmavam que as obras de infraestrutura urbanística não estariam
concluídas.

Ou seja, data maxima venia, a decisão objurgada firmou erroneamente sua
convicção apenas em uma escritura pública de caucionarnento de lotes
(desconsiderando a legislação vigente - Lei Federal n.° 6.766/79 e Lei
Municipal n.° 1.337/08) que estabeleceu inicialmente o prazo de dois anos
para a realização das obras de infraestrutura urbanística.

Sendo que, de fato, tal prazo inicial para a pavimentação asfáltica não foi
cumprido, exclusivamente, em razão da intervenção urbanística do próprio
Município de Senador Canedo/GO, com fulcro no artigo 34, II, da Lei
Municipal n.° 1.337/08, o qual prorrogou o prazo de acordo com os limites
legais. Desta forma, todas obras de infraestrutura urbanística foram
concluídas no prazo legal de 04 anos. Todavia, não foi possibilitada tal
demonstração.

[...] existem vários outros instrumentos probatórios além da testemunhal,
que, incidindo na presente demanda, seriam capazes de comprovar a
CONCLUSÃO TOTAL DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA NO
ENDEREÇO DA PARTE AUTORA, tais como: expedição de ofícios para os
órgãos da SEINFRA e SANESC e a oitiva de técnicos da SANESC, entre
outros.

(ii) aos arts. 19, II, da CF e 485, IV, do CPC/2015 (e-STJ fls. 623/626):

[...] há uma nítida omissão do acórdão quanto a apreciação das poucas
provas produzidas pela empresa requerida, em especial a juntada das fotos
do endereço do requerente e demais documentos oficiais que comprovam a
conclusão das obras de infraestrutura.

[...] o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás desconsiderou de
forma desmotivada a fé pública atribuída aos documentos produzidos pelo
Município de Senador Canedo, baseando sua decisão exclusivamente nas
fotos juntadas pela parte autora, que, por sua vez, diante dos referidos
documentos públicos, se demostram insuficientes para induzir a decisão
jurisdicional.

[...] não há fundamento lógico para a condenação da Recorrente na
obrigação de fazer consistente na realização de obras de infraestrutura e
saneamento, pois, conforme comprovado, já se encontram totalmente
concluídas, conforme levantamento fotográfico do endereço da parte autora
a seguir [...]

as obras supramencionadas já foram totalmente concluídas, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deveria ter reconhecido a perda de

objeto da ação e, consequentemente, determinado a extinção da presente
lide, [...]

(iii) aos arts, 24, II, e 30, VIII, da CF, 7° da Lei n. 6.766/1979, 29 e 34, II, da Lei municipal n. 1.337/2008 e 30 do CDC (e-STJ fls. 626/627):

[...] a condenação da ré na obrigação de fazer foi embasada em partes
isoladas de ajustes administrativos com a prefeitura, deixando de considerar
determinações normativas importantes, que se seguem:

A matéria discutida nos autos se refere a um direito urbanístico, um tema de
competência legislativa concorrente

[...] nota-se que o prazo para realização das obras de infraestrutura, desde
que respeitados o limite máximo de 04 (quatro) anos fixados na Lei Federal
n.° 6766/79 e Lei Municipal n.° 1.337/08 (princípio da legalidade - artigo 5.°,
II, CF/88), é um DIREITO POTESTATIVO DO MUNICÍPIO inserido em seu
MÉRITO ADMINISTRATIVO (conveniência e oportunidade do poder público
local).

[...] Desta forma, com fulcro no artigo 34, II, da Lei Municipal n.° 1.337/2008,
o Município de Senador Canedo/GO estabeleceu um termo de cooperação
com o empreendedor assumindo as obras de pavimentação asfáltica que
deveriam ser entregues até "90 dias após abril/2015" [...]

Todavia, apesar de integralmente cumprida as obrigações do empreendedor,
o município não realizou as obras de pavimentação asfáltica no prazo
pactuado e MPGO abriu um Inquérito Civil Público para apurar o ocorrido e
fixando uma matriz de responsabilidades em que o Poder Público Municipal
foi obrigado a cumprir com a pavimentação asfáltica do empreendimento
dentro do prazo de 04 anos da legislação federal.

[...] Atualmente, as partes do empreendimento que foram comercializadas
encontram com a infraestrutura completa.

Além disso, ao apreciar a Apelação interposta pelo requerente, o acórdão
recorrido declarou a existência de uma suposta inadimplência contratual com
base na publicidade utilizada pela requerida.

Ocorre que, conforme bem descrito no artigo 30 do Código de Defesa do
consumidor, as informações e publicidades, para integrarem o contrato a ser
celebrado, devem ser apresentadas de maneira SUFICIENTEMENTE
PRECISAS.

[...] a requerida não aduziu lapso temporal para a realização das obras de
infraestrutura do loteamento Jardim do lago, desconfigurando totalmente a
integração de uma obrigação pré-contratual no Contrato de Compromisso de
Compra e Venda celebrado entre as partes.

(iv) ao art. 373, I, do CPC/2015 e 34, II, da Lei municipal n. 1.337/2008 (e-
STJ fls. 631/633):

Em relação ao nexo de causalidade, considerando toda a situação fática e
jurídica apresentada na presente defesa, é inconteste a sua ausência,
considerando a inexistência de vínculos jurídicos entre os supostos prejuízos
pessoais sustentados pela parte autora e a conduta da parte ré que atuou
rigorosamente dentro dos parâmetros legais, em todas as relações jurídicas
estabelecidas.

[...] faz-se mister ressaltar que a parte autora não comprovou de forma eficaz
os alegados danos, fazendo meras ilações genéricas sem nenhum respaldo

fático efetivamente demonstrado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.

[...] Por outro lado, mesmo que fosse configurado algum prejuízo moral em
virtude exclusivamente da alegada mora contratual, resta inexorável que,
conforme o amplamente salientado, a parte requerida não praticou nenhum
ato ilícito, principalmente considerando que o Poder Público Municipal
assumiu a responsabilidade para a pavimentação asfáltica pleiteada,
PRIORIZANDO O SANEAMENTO AMBIENTAL, com fulcro no
INSTRUMENTO DE INTERVENÇÃO URBANÍSTICA previsto no artigo 34,
inciso II, da Lei Municipal n.° 1.337 [...]

Por fim, seria inviável cumular, conforme pretende a parte autora, a
aplicação da cláusula penal e a indenização por danos morais em
decorrência exclusivamente da mora contratual, s ob pena de
enriquecimento ilícito da parte requerente e violação do princípio non bis in
idem (dupla punição pelo mesmo fato).

No agravo (e-STJ fls. 683/694), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A agravada apresentou contraminuta na qual requer a aplicação de multa
por litigância de má-fé (e-STJ fls. 721/726).

É o relatório.

Decido.

Da ofensa aos dispositivos constitucionais e lei municipal

De início, não cabe falar em afronta ao art. 19, II, 24, II, e 30, VIII, da CF,
pois é inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob
pena de usurpação da competência da Suprema Corte. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE
OBRAS MUSICAIS POR RÁDIO COMUNITÁRIA. DIREITOS AUTORAIS.
ECAD. DEVER DE PAGAMENTO. ATIVIDADE NÃO LUCRATIVA.
IRRELEVÂNCIA.

1. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.

2. Com efeito, resta pacificado no âmbito desta Corte Superior de Justiça
que, a partir da entrada em vigor da Lei n.° 9.610/98, a ausência do intuito de
lucro é questão irrelevante quando se trata do pagamento de direitos
autorais. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.619.402/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017.)

A alegação relativa à violação dos arts. 29 e 34, II, da Lei municipal n.
1.337/2008, não pode ser objeto de análise por esta Corte, visto que tal norma não se
enquadra no conceito de lei federal previsto na alínea "a" do permissivo constitucional.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535
DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO. PREENCHIMENTO
INCORRETO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO
DECRETADA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DE NORMA LOCAL.
INVIABILIDADE DE EXAME EM ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO
IMPROVIDO.

(...)

4. O exame de normas de caráter local é inviável no âmbito do recurso
especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a
qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1855114/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020.)

Do julgamento antecipado da lide

Está pacificado no STJ o entendimento de que não configura cerceamento
de defesa o julgamento da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das
provas tidas por desnecessárias pelo magistrado, uma vez que cabe a ele dirigir a
instrução e deferir a produção das provas que considerar necessárias à formação do
seu convencimento. Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por
desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a
instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à
formação do seu convencimento.

2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula n° 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 814.657/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO
CPC/73. OFENSA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO
ANTECIPADO. ARTS. 131, 330, I, E 400 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73,

na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido. Ressalta-se não ser possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional, ou ausência de fundamentação.

2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento
das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o
disposto na parte final do art. 130 do CPC/73, de sorte que inexiste nulidade
quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do
entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente
instruído com os documentos trazidos pelas partes.

3. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos e nos
termos das cláusulas avençadas, concluiu pelo não cabimento de
indenização por danos morais, pois o negócio jurídico foi entabulado sem
vício de consentimento, bem como não ficou configurada nenhuma conduta
ilícita por parte do recorrido. A modificação deste entendimento demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 446.873/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2016, DJe 20/10/2016.)

Consequentemente, a análise da imprescindibilidade das provas pretendidas
pela recorrente demandaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ. A respeito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.

1. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo
embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as deduções
expostas na sentença. Ademais, pelo princípio do livre convencimento
motivado, cabe ao juiz, destinatário final da prova, decidir a respeito da
produção dessa.

Precedentes. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284
do STF, por analogia. Precedentes 3. A avaliação da abusividade na
cobrança da taxa CREF demandaria reexame do conjunto probatório

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