Informações do processo 2020/0258936-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1770540
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/12/2020 a 05/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020

05/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10493 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL ELIAS PEREIRA DE
PAULA contra decisão de e-STJ fls. 1.070/1.075.

O presente reclamo foi apresentado após o trânsito em julgado (e-STJ fl.
1.078).

Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão impugnada
foi publicada em 25.3.2022 (e-STJ fl. 1.076), razão pela qual o prazo para a
interposição do agravo interno iniciou-se em 28.3.2022 e encerrou-se em 20.4.2022.
Todavia, a presente insurgência foi interposta apenas em 26.4.2022 (e-STJ fls. 3 e 17
do expediente avulso 1), sendo patente a sua intempestividade (e-STJ fl. 19 do
expediente avulso 1) e correto o reconhecimento do trânsito em julgado.

Assim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior de Justiça, nada mais há a prover.

Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.

Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.

Publique-se.

Brasília, 04 de maio de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2022 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10454 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por DANIEL ELIAS PEREIRA
DE PAULA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 967):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, em
razão da falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.

2. A ausência de impugnação específica, na petição
de agravo em recurso especial, dos fundamentos da
decisão que não admite o apelo especial atrai a
aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral da questão

discutida e aponta a violação dos arts. 1º, III; 5º, V, X, LV e LXVIII, e 93, IX, todos da
Constituição Federal.

Alega fazer jus à indenização por danos morais decorrentes de ofensa
verbal e ameaça proferidas por preposto de instituição de ensino superior, nas
dependências do campus universitário.

Afirma que a audiência de instrução ocorreu oito anos depois da distribuição
da ação e que a sentença foi proferida por outra magistrada, tendo ocorrido “valoração
inadequada da prova dos autos que implica error iuris" (e-STJ fl. 978).

Aduz que a valoração inadequada da prova vem beneficiando aqueles que
praticaram o ato ilícito e que é possível a reapreciação probatória sem que ocorra
ofensa à Súmula n. 7 do STJ.

Argumenta que, “de acordo com a CR/88, o fundamento do Estado reside na
dignidade da pessoa humana, mediante a preservação da moral e da imagem do
indivíduo, e que havendo violação dos mesmos, a duração do processo deve ser
razoável e célere" (e-STJ fl. 988).

Assevera que o acórdão recorrido teria divergido do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal e por esta própria Corte sobre a matéria.

Requer a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.051/1.061 e
1.065/1.069.

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno foi desprovido, valendo destacar o
seguinte excerto (e-STJ fls. 970/972):

A presente irresignação não merece prosperar,
devendo ser mantida a decisão proferida pelo em.
Ministro Presidente do STJ.

Na hipótese, a decisão que inadmitiu o recurso
especial apresentou o seguinte fundamento:
necessidade de reexame de fatos e provas.

Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a
parte agravante não rebateu esses fundamentos,
limitando-se a deduzir argumentos genéricos acerca
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da sua
compatibilidade com a revaloração jurídica dos fatos,
sem, contudo, indicar sua inaplicabilidade ao caso
concreto.

Para que se possa reformar a decisão que não
admite o recurso especial, é necessário que a parte
agravante ataque, de forma específica, todos os
fundamentos do decisumagravado, de modo a
demonstrar expressamente o desacerto do julgado.
Isso, porque o princípio da dialeticidade, que rege os
recursos processuais, impõe ao recorrente, como
requisito para a própria admissibilidade do recurso, o
dever de demonstrar a razão pela qual a decisão
recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu
desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error
in procedendo), seja do ponto de vista do próprio
julgamento (error in judicando).

A inobservância dessa regra atrai a incidência do
disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015, verbis:
[...]

Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos
EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na
sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a
ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em
sentido contrário, consolidou a orientação de que,
para se viabilizar o conhecimento do agravo em
recurso especial, é necessário que o recorrente
impugne especificamente a integralidade dos
fundamentos da decisão agravada, autônomos ou
não, o que não ocorreu na espécie.

Considerando a missão uniformizadora do Superior
Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da
decisão agravada, porque proferida segundo o
entendimento adotado pela Corte Especial.

Com essas considerações, nego provimento ao
agravo interno.

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]

III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-

QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...]
V – Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1343342 ED-AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG
08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021)

No mesmo diapasão:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] TEMAS 339, 424
E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. [...]

2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. [...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1305399 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-
11-2021)

Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário
manteve a decisão da Presidência deste Sodalício que não conheceu do agravo em
recurso especial, tendo em vista a deficiência da impugnação recursal, o que atraiu o
óbice da Súmula 182 desta Corte e impediu a análise do mérito da insurgência.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

Na mesma direção:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.

2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes. 3. Agravo
interno a que se nega provimento.

(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.

2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.

(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise das violações constitucionais aventadas no recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de março de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 12:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão