Informações do processo 2020/0317764-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1799027
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/12/2020 a 27/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

27/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Superior Tribunal de Justiça
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSÃO            DE            PRÉ-EXECUTIVIDADE.

PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE
FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-
LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NO CASO,
EXCEPCIONALMENTENECESSITA DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO
DEINSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃOPREJUDICADOS.1. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por MARCO ANTÔNIO RADUAN,
objetivando a reforma da decisão (eventos 109 e 116 dos autos de
origem) proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001186-
29.2013.4.02.5006, por meio da qual o douto Juízo a quo deixou
de conhecer a exceção de pré-executividade oposta pelo agravado
sob o fundamento de que “(...) as questões trazidas pelo
excipiente demandam melhor análise e dilação probatória, não
cabendo sua apreciação, portanto, por meio da singela defesa em
exceção de pré-executividade.".2. O agravante alega, em síntese,
que os créditos exequendos teriam sido fulminados pela
prescrição, dado que venceram entre fevereiro de 1993 e
novembro de 1995 e a Execução Fiscal somente foi ajuizada em
novembro de 2013, ultrapassando, portanto, o prazo
prescricional quinquenal. Requer, ao final, que seja dado
provimento ao recurso“(...) para o fim de declarar consumada a

prescrição do crédito tributário (...)".3. O título impugnado
refere-se a créditos vencidos em 02.1993 e 11.1995 e constituídos,
por meio de termo de confissão espontânea, com
notificação/declaração no dia 29.07.1997(Evento 1, out. 1 dos
autos de origem). A Execução Fiscal, por sua vez, foi ajuizada em
07.11.2013 (Evento 1, out. 2 dos autos de origem) e teve despacho
liminar positivo proferido em 12.11.2013 (Evento 3 dos autos de
origem).4. Com relação ao cabimento da exceção de pré-
executividade, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1136144/RJ, sob o rito do art.
543-C do CPC/1973, se firmou no sentido de admitir a exceção de
pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em
que não se faz necessária dilação probatória e que as questões
possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as
atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos
processuais e às condições da ação executiva.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, o recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, II, do CPC/2015 e 174
do CTN.

Preliminarmente, aduz que o Tribunal de origem deixou de analisar questões
relevantes quanto os motivos pelos quais a consumação da prescrição não pôde ser
objeto de exceção de pré-executividade, uma vez que se trata de tema incontroverso.

No mérito, defende que ocorreu o escoamento do lustro prescricional.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 138/148.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por meio da decisão de fls.
153/158.

Decisão autuando os autos como recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

A pretensão não merece acolhimento.

Consta do v. acórdão recorrido:

Com relação ao cabimento da exceção de pré-executividade, a jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº1136144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, se firmou no sentido de
admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nas
situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões
possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez
do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação
executiva.

(...)

Com efeito, embora não se desconheça a existência de manifestação de
membro da Procuradoria da Fazenda Nacional, em sede de processo
administrativo, opinando pela perda da pretensão executiva do crédito em
razão da suposta ciência, pela União, do levantamento dos depositos judiciais
(causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário) em 13.12.2002
(Evento 104, Anexo 11), os documentos acostados pela exequente, ora
agravada (Evento 104, Anexo 4, fl. 4, Anexo5, Fls. 4, 7, 23-24 e 26 e Anexo 6,
fl. 21), indicam a ignorância da exequente quanto referido levantamento
integral.

(...)

Considerada a necessidade da análise cuidadosa do processo administrativo e

dos autos da ação judicial suscitados pela agravada, a fim de que se verifique a
efetiva ciência da União quanto ao fim da causa de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, não há como se concluir, de plano, pela perda da
pretensão executiva do crédito tributário, devendo a matéria ser discutida na
via própria, uma vez que não se admite dilação probatória em sede de exceção
de pré-executividade.

Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos,
não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A violação ao art.
1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que o
Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária
para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em
sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Tendo o Tribunal local
concluído pela legitimidade do consórcio e sua responsabilização solidária no
caso, não há como rever esse entendimento sem o necessário revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas
contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice
das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp
1827460/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021 - grifo nosso)

No mérito, a tese que alicerça o v. acórdão recorrido é a de que a exceção de pré-
executividade não comporta dilação probatória, devendo o recorrente utilizar-se da
ferramenta processual adequada para suas impugnações.

Em contraposição, o recorrente sustenta ofensa a dispositivo de lei federal (art.
174 do CTN) e tese voltados ao reconhecimento da prescrição

Desse modo, resta claro a deficiência na fundamentação, tendo em vista que o
recurso especial está dissociado do contexto dos autos (cf. REsp 1337635/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/08/2013), bem como
que o dispositivo apontado como ofendido não possui comando normativo apto a
infirmar os fundamentos do decisum, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Ilustrativamente:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E
SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA
ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DO
ARESTO COMBATIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA
QUE JUSTIFICASSE O REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.

(...) 2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da
pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF, e a
dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo
eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da Súmula nº 284
do STF. (...) 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1848022/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020,
DJe 08/09/2020 - grifo nosso)

Ademais, a análise sobre a ocorrência ou não da prescrição, pressupõe o reexame
dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de
peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice
da Súmula 7/STJ.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
CUJA CONCLUSÃO DERIVA DO EXAME DE PROVAS. REVISÃO.

INADMISSIBILIDADE. (...) 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça
recusou o reconhecimento da prescrição porque não haveria prova
do requerimento do contribuinte quanto ao parcelamento do
IPVA; conclusão essa não passível de alteração da via do recurso
especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não
provido. (AgInt no REsp 1888015/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020
- grifo nosso)

Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º,
I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de setembro de 2021.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

AUTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10175 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 14/06/2021 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MARCO
ANTONIO RADUAN contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e
ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §
4°, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do

agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.

5.  Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/
Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de março de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do
agravo em recurso especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena
de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 5742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão