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Movimentações 2021 2020
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 195412 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: Trata-se de recurso ordinário em face de acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE
FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA
DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
(eDOC 3, p. 65)
A Defensoria Pública narra que o paciente foi condenado pela prática
do crime do art. 180, § 1°, do Código Penal à pena de 3 anos de reclusão, em
regime aberto, substituída por restritivas de direito.
Afirma que não haveria provas aptas a lastrear a condenação do
paciente, que teria decorrido do afastamento de sua presunção de inocência,
ao lhe atribuir o ônus processual de comprovar a origem lícita do bem furtado.
(eDOC 3, p. 91)
Pleiteia a absolvição do paciente.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso. (eDOC 6)
É o relatório.
Decido.
Trata-se de averiguar se ato coator teria desconsiderado a garantia
constitucional da presunção de inocência do paciente. A base para essa
análise é a fundamentação do edito condenatório, que pode ser encontrada
no eDOC 1, p. 34:
“O réu Rodinei Garcia declarou que os fatos narrados na denúncia
são falsos. Afirmou que adquiriu a cadeira de rodas pela loja virtual OLX, bem
como todo mês compra bens usados ou seminovos pelo referido sítio. Disse
ter adquirido a cadeira pelo valor de R$ 3.500,00 de uma pessoa denominada
Sandro. Ainda, mencionou que o referido bem estava na entrada de um posto
de gasolina próximo à cidade de Cocal do Sul/SC, ao lado de Criciúma/SC.
Contou que encontraram a cadeira motorizada por um preço bom e, como
teriam uma viagem para Porto Alegre/RS, acabaram negociando, tendo em
vista a diferença entre o valor de uma cadeira vinda de fábrica e uma nova ou
seminova. Falou que analisaram o referido bem, pagaram e trouxeram a
cadeira. Disse que na época não solicitava a nota fiscal dos vendedores,
assim como sem verificar a procedência do bem. Declarou que revendia os
bens usados/seminovos pela OLX. Afirmou que o preço médio de uma cadeira
motorizada é de R$ 8.000,00 ou R$ 9.000,00, para o cliente final. Relatou que
vendia as cadeiras usadas por R$ 5.500,00. Inicialmente, disse que a cadeira
estava em ótimo estado, todavia, após a revenda, acabou sendo verificado um
problema. Portanto, entrou em contato com a testemunha Juliano para que ele
analisasse o bem. Diante disso, Juliano falou para o acusado que veria com a
empresa Freedom, pois havia dado um problema em uma das peças da
cadeira. Ainda, mencionou que pediu para que Juliano visse com a empresa
se a cadeira ainda estava na garantia e quanto custava a peça. Relatou que
Juliano ligou para ele dizendo que a cadeira era furtada. Não recordava para
quem revendeu a cadeira, mas declarou que ela foi devolvida 2 ou 3 meses
depois. Disse que não vendeu com a nota fiscal. Afirmou que não é obrigado a
efetuar a nota fiscal quando vende bens usados, pois vendia pelo seu nome e
não pela pessoa jurídica. Relatou que a cadeira estava em estado de pouco
uso, nova. Confirmou ter adquirido apenas uma cadeira. Falou que entrou em
contato com Sandro depois, o qual disse que era para repassar as
informações para o advogado dele. Relatou que soube do desvio de 22
cadeiras da empresa Freedom após os fatos. Disse que não tinha garantia da
OLX quando comprou de que o objeto era lícito. Mencionou que se
desesperou quando soube que o bem era de origem ilícita e que adquiriu a
cadeira como particular (pessoa física).
Extraio do conjunto probatório que foi verificado que o denunciado
havia adquirido e posteriormente comercializado uma cadeira de rodas
motorizada cuja origem era ilícita, conforme os boletins de ocorrência
registrados por Everton Machado da Silva (fls. 08-11) e por Juliano Teodoro
Reis (fl. 02).
Cabe salientar que se tratando de crime de receptação, em que o
acusado foi flagrado em posse do bem, a ele competiria demonstrar que
desconhecia a sua origem ilícita, sobretudo porque se tratava de um bem de
alto custo, tendo o réu adquirido a cadeira motorizada por um valor
consideravelmente abaixo da média de uma pessoa desconhecida e em local
duvidoso.
Sem embargo, cabe salientar que a comprovação da abordagem do
agente na posse do bem de procedência ilícita é considerada demonstração
suficiente do desvio patrimonial, de modo a satisfazer a pretensão acusatória
de aplicação da responsabilização pela infração criminal respectiva (furto,
receptação etc), para os fins do art. 156 do CPP.
Outrossim, embora não haja tecnicamente inversão do ônus da prova
na seara criminal, caberá ao denunciado a apresentação de justificativa
plausível para dispor dos objetos de origem irregular, de modo a contrapor a
prova produzida pelo órgão de acusação e, assim, afastar o enquadramento
típico. Isto porque, em delitos caracterizados pelo deslocamento ou
apossamento ilícito de bens, o dolo e a culpa são aferidos principalmente pela
circunstância externa da posse.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "no crime de
receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia
à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta
culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal,
sem que possa falar em inversão do ônus da prova" (STJ, AgRg no HC
331384 / SC, Ribeiro Dantas, 22.08.2017).
No presente caso, o acusado não forneceu qualquer prova nesse
sentido, somente afirmou, na fase policial, que havia adquirido a cadeira de
rodas no site OLX de uma pessoa cujo prenome era Sandro, bem como falou
que a negociação foi realizada em um posto de gasolina próximo à cidade de
Cocal do Sul/SC.
Outrossim, sob o crivo do contraditório, as declarações prestadas
pelo réu corroboraram com o declarado na fase preliminar, além disso, o
denunciado alegou não ter solicitado a nota fiscal do produto, demonstrou que
sabia que o preço médio de uma cadeira de rodas motorizada é muito acima
do valor por ele pago e, ainda, percebeu que o referido bem estava em um
ótimo estado de preservação, praticamente nova".
A partir da presunção de inocência, como regra probatória, determina-
se que cabe à acusação provar o que imputa, a partir de provas produzidas de
modo lícito e com respeito ao contraditório. Assenta-se na doutrina que:
“(...) P or coerência, afirma-se, então, que o Ministério Público teria o
dever de levar para o processo todos os meios probatórios aptos ao
descobrimento da verdade . Neste conceito, estiam incluídas, obviamente, não
só aquelas provas para que o juiz profira uma sentença condenatória, como
também aqueloutras que possam levar à absolvição do acusado.
(... ) Se o Ministério Público, no exercício da ação penal, afirma que
uma pessoa é culpada e pede a sua condenação, está assumindo o ônus de
provas que o acusado cometeu o delito que lhe é imputado . Seu interesse é
de que o acusado seja condenado e, em caso de absolvição, o Ministério
Público terá sucumbido, por que não se desincumbiu do ônus de prova.
(...)
Em suma, no campo penal, a atividade probatória do Ministério
Público é regida por ônus e não por deveres. Ao Ministério Público incumbe o
ônus da prova da culpa do acusado, além de qualquer dúvida razoável.
O acusado, enquanto sujeito da relação jurídica processual, ao
exercer as posições jurídicas ativas e passivas que a integram, pratica uma
série de atos ao longo de todo o procedimento. Mais uma vez, surge a
necessidade de mecanismos que possam impeli-lo à prática de tais atos.
Com relação à defesa não há um verdadeiro dever de se defender. O
Estado não pode impor ao acusado o dever de provas a sua inocência. (...)
De outro lado, quanto ao próprio acusado, a autodefesa é, sem
dúvida, apenas uma faculdade. Não pode ser imposto ao acusado o dever de
exercitá-la. A autodefesa nem sequer é um ônus, pois não é uma faculdade
cujo exercício seja necessário para a obtenção de uma determinada
vantagem. Mesmo que o acusado permaneça em silêncio e não constitua
defensor, poderá ser absolvido, por não ter o Ministério Público conseguido
provar a imputação formulada. Ao mais, sendo o ônus um imperativo do
próprio interesse, muitas vezes o interesse do acusado pode ser, justamente,
não fornecer qualquer versão dos fatos para a polícia ou o juiz. Trata-se, pois,
de simples faculdade.
(...)
Quanto ao interesse do acusado na atividade probatória, é inegável
que ele se guia sempre na busca de provas da sua inocência. Não há, porém,
o dever de produzir prova de sua inocência. O acusado tem no processo um
interesse unilateral de buscar a solução que lhe seja mais favorável, razão
pela qual sua atividade pode ser regida e estimulada por meio dos ônus
processuais. Especificamente no campo instrutório, a atividade probatória do
acusado pode ser realizada como consequência da imposição do onus
probandi. Certamente, tratar-se-ia de um ônus imperfeito ou impróprio, visto
que a produção da prova pelo acusado não seria condição necessária e
inafastável para a obtenção da vantagem consistente na absolvição. Sua
inércia poderia ser compensada pela atividade do juiz, determinando de ofício
a realização de uma prova que demonstrasse sua inocência, ou mesmo pela
atividade do próprio Ministério Público.
(...) No caso, seria possível aceitar um ônus subjetivo da prova, ainda
que fosse um ônus imperfeito ou relativo. Contudo, já antecipando uma das
conclusões, o princípio do in dubio por reo impede que se imponha ao _
acusado qualquer ônus probatório na ação penal condenatória, mesmo em
relação às excludentes de ilicitude e de culpabilidade ". (BADARÓ, Gustavo H.
Ônus da prova no Processo Penal. RT, 2000, p. 225-233)
Contudo, o ato coator registra a devida motivação sobre o
conhecimento da origem ilícita dos bens . Diante da inviabilidade de
produção de provas diretas em relação ao elemento cognitivo, tal constatação
se dá por provas indiretas - no caso, a partir das incomuns circunstâncias de
aquisição do bem relatadas pelo paciente, em valor muito baixo, de pessoa
desconhecida desmuniciada de documentação. Portanto, não se verifica no
caso inversão do ônus da prova, visto que houve a comprovação indireta do
conhecimento da origem ilícita.
Logo, reputo inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento
ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
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