Informações do processo 2020/0325101-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1802850
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/12/2020 a 08/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

08/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

AGRAVADO

ADVOGADOS

Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por ABJ COMÉRCIO
AGRICOLA LTDA e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso, assim ementado:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO

PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA OS
COOBRIGADOS E AVALISTAS - AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE DOS
BENS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 581 DO STJ -- RECURSO PROVIDO.

"(...) A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.333.349/SP, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, que "A
recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6°,
caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do
que dispõe o art. 49, § 1°, todos da Lei n. 11.101/2005. 3. No referido
precedente, constou que o art. 61, § 2°, da Lei n° 11.101/2005, não poderia ser
interpretado sem a análise do sistema recuperacional e que "muito embora o
plano de recuperação judicial opere novação das dividas a ele submetidas, as
garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao
credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção
das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados
em geral" (...)" (AgRg no AREsp 677.043/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 13/10/2017).

Nos termos da Súmula 581/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou
fidejussória."

Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos
artigos 47 e 49 da Lei 11.101/2005. Sustentam, em síntese, que o benefício da
suspensão das execuções previsto na lei recuperacional deve também albergar
terceiros devedores solidários.

Contrarrazões (fls. 509/525, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, daí o presente recurso.

Contraminuta às fls. 1.341/1.354(e-STJ), sustentando o acerto do decisum
hostilizado.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Verifica-se, na hipótese, a seguinte situação fática a ser examinada ,
expressamente admitida pela parte ora recorrente: a Bom Jesus Agropecuária LTDA
firmou com o Banco Votorantim, em 15 de setembro de 2014, a Cédula de Crédito à
Exportação (CCE) n° 10171870, pela qual obteve empréstimo de US$ 15.040.825.09
(quinze milhões, quarenta mil, oitocentos e vinte cinco dólares americanos e nove
centavos), a ser quitado até 15 de setembro de 2017; como garantia ao adimplemento,
seus sócios, Geraldo e Nelson Vígolo, com anuência de seus respectivos cônjuges,
avalizaram o instrumento, declarando-se, assim, devedores solidários da dívida
contraída pela Bom Jesus .

Ora, com efeito, segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele

submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o
credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a
manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados
em geral.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. EMPRESA EM SITUAÇÃO DE CRISE. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DO SÓCIO, PESSOA FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO
DOS VERBETES 283 E 480 E 581 DA SÚMULA DO STF E DO STJ,
RESPECTIVAMENTE.

1. Parte das razões elencadas pelo Tribunal de origem não foi devidamente
impugnada. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.

2. "O juízo da recuperação não é competente para decidir sobre a constrição de
bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ).

3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula
581/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1621179/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.

1. Segundo entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele
submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo
o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a
manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou
coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e
83/STJ.

2. Inaplicabilidade da limitação dos juros e correção monetária, prevista no art.
9º, II, da Lei 11.101/05, aos coobrigados de empresa em recuperação judicial.

3. A Segunda Seção do STJ definiu as hipóteses em que se revela devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do
CPC/15, nos seguintes termos: "a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso
não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso".

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1816509/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA
AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. DIREITO

EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E
CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES
SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, III, E 59, CAPUT, DA
LEI 11.101/2005. TEMA REPETITIVO N. 885. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 581
E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexistem
vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido
os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores
solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória,
pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a
novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º,
todos da Lei 11.101/2005. Tema repetitivo n. 885. Incidência das Súmulas 581 e
83, ambas do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1730609/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019)

Incidência, na hipótese, dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e
83/STJ.

2. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do
NCPC, nego provimento ao reclamo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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Retirado da página 5487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1684994 (2017/0176137-8) em 09/03/2021 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 923 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão