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Movimentações 2021 2020
17/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5 a Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PSS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PSS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Os valores em questão serão pagos em decorrência de decisão judicial.
Desta forma, conforme dispõe o art. do art. 16-A da Lei n° 10.887/04, o fato gerador
que autoriza a retenção da Contribuição Previdenciária para o Plano de Seguridade
Social do Servidor (PSS) apenas ocorrerá no momento da disponibilização
financeira dos valores, ou seja, do efetivo pagamento das parcelas reconhecidas em
juízo.
2. Hipótese em que os cálculos apresentados pela Contadoria estão de
acordo com o título judicial exequendo, porquanto a base de cálculo dos juros de
mora é composta pelo valor atualizado total, incluindo a contribuição previdenciária.
3. Nego provimento ao agravo de instrumento.
A parte recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial,
ofensa aos arts. art. 1.022 do CPC e 49, § 1°, da Lei 8.112/1990.
Aduz:
Na forma calculada pelos exequentes, a UNIÃO estaria pagando juros de
mora sobre uma verba destinada a ela própria, sem compensação compatível ao final
do processo de execução. Isso acarretaria o enriquecimento sem causa daqueles, os
quais passariam a auferir juros sobre uma parcela que eles nunca teriam acesso ou da
qual nunca teriam disponibilidade econômica, pois, tal parcela, , deve ser ex vi legis
recolhida na fonte, ou seja, antes de chegar-lhes aos bolsos.
Seria preciso, para contornar esse problema, que, além de se determinar
a retirada dos juros de mora da base de cálculo do PSS a ser retido, se determinasse
também que os juros de mora fossem calculados apenas sobre os valores líquidos a
que teriam acesso os exequentes à época devida, isto é, já descontados, desde o
início, os valores que eles nunca receberiam, pois seriam retidos na fonte a título de
contribuição para o PSS.
Contrarrazões às fls. 269-288.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.10.2020.
Preliminarmente, a parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015
foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a
quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária,
nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o
óbice da Súmula 284/STF. Cito precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
2. No caso, o embargante alega ocorrência de contradição na decisão
embargada, sem, contudo, explicitar em que consistiria o alegado vício, tecendo
argumentos genéricos e desconectados da alegada ofensa ao referido normativo.
Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1801722/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...)
1. Para o acolhimento da negativa de prestação jurisdicional não é
suficiente a mera rejeição dos declaratórios opostos, de forma que é imprescindível a
demonstração individualizada do vício, bem como sua relevância ao resultado do
julgado. Súmula n. 284/STF.
(...)
(AgInt no REsp 1817079/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/12/2019)
No mais, não se pode conhecer da irresignação.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou:
Com efeito, conforme bem demonstrou o MM. Juiz , não assiste razão à
União, tendo em vista que a quo a base de cálculo dos juros deve ser composta do
valor atualizado total sem a dedução do PSS e que, pensar de outro modo, implicaria
em diminuição indevida da obrigação de pagar, em afronta ao título executivo
judicial.
Portanto, é cabível juros de mora sobre todas as parcelas a serem pagas
que não foram quitadas administrativamente, que neste caso, não poderia haver
inicialmente a dedução das parcelas do PSS anterior à atualização do valor principal
e ao seu respectivo pagamento.
A parte insurgente não infirma o fundamento de que a tese sustentada
"implicaria em diminuição indevida da obrigação de pagar, em afronta ao título executivo
judicial". Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o
decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie,
por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles."
Nesse sentido, confira-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTS. 11, 15, I, DA LEI
6.830/80 E 620 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO
REQUERIDO PELO EXECUTADO. INCERTEZA SE O DEPÓSITO EM
CONSIGNAÇÃO SE REFERE AOS VALORES EM DÉBITO. FUNDAMENTO
SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento
que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação
analógica da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
2. Recurso especial não conhecido (REsp 925.031/SC, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 5.6.2008).
Ainda que superado tal óbice ao conhecimento do recurso, o fato é que o
acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ sobre o tema, no sentido de
que a pretensão da recorrente "de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da
base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem
nenhum respaldo legal" (REsp 1.759.572/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 17/11/2020). A propósito:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO
DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR.
RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se os valores devidos a título de
contribuição previdenciária (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo
dos juros moratórios.
2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada
no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois, nesse
julgado, tratou-se da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios.
3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente
é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao
ente público.
4. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos
por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao
beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira
tem o encargo de proceder à retenção na fonte. No mesmo sentido, é o Parecer
Normativo COSIT n. 1, de 18 de abril de 2016, da Receita Federal do Brasil.
5. Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja
na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.
6. Portanto, a pretensão da recorrida de proceder à exclusão da
contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida
antecipação do fato gerador, sem nenhum respaldo legal.
7. Recurso especial a que se dá provimento para estabelecer que os
valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora.
(REsp 1759572/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020)
Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial e condeno a parte
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez
por cento) sobre a verba sucumbencial, caso tenha sido fixada na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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