Informações do processo 2020/0325388-0

Movimentações 2022 2021 2020

22/06/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos Interes. Advogados
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Consoante análise dos autos, verifica-se que houve manifestação das partes a
respeito da aplicação imediata das regras introduzidas pela Lei n. 14.230/2021.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 843.989, reconheceu a
repercussão geral do Tema 1199 (Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das
disposições da Lei n. 14.230/2021, em especial, em relação à: (I) necessidade da presença
do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa,
inclusive no art. 10 da LIA; e (II) aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente). Assim, desautorizado o julgamento imediato da matéria.

Não bastasse, em decisão de 3 de março de 2022, houve a determinação de
suspensão de todos os recursos especiais em que se debate a aplicação da Lei n.
14.230/2021, ainda que a alegação não tenha ocorrido na peça de impugnação do recurso,
mas por mera petição em momento posterior.

Confira-se, excerto da referida decisão:

“Não obstante, simples pesquisa na base de dados do Superior Tribunal de Justiça
revela que proliferam os pedidos de aplicação da Lei 14.230/2021 em processos na fase de
Recurso Especial, já remetidos ao Tribunal da Cidadania pelos Tribunais de origem. Assim,
considerando que tais pleitos têm como fundamentos a controvérsia reconhecida na
repercussão geral por essa SUPREMA CORTE, recomenda-se, também, o sobrestamento
dos processos em que tenha havido tal postulação, com a finalidade de prevenir juízos
conflitantes. Por todo o exposto, além da aplicação do artigo 1.036 do Código de Processo
Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais
suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021."

Ademais, tendo em vista o requerimento do Ministério Público Federal em
relação ao pormenor contido à fl. 12.009e do REsp 2003053/DF e fl. 8.030e do REsp
2003323/DF, ambos conexos aos presentes, de ser aqui aplicada solução em mesma linha.

Deste modo, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, sejam
tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de junho de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 5165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão