Informações do processo 2020/0325708-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1803185
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/12/2020 a 25/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

25/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO
TOME DA SILVEIRA, à decisão de fls. 15144/15145, que não conheceu do
recurso.

Sustenta a parte embargante que:

COSTA OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ME e
ANTONIO TOMÉ DA SILVEIRA, já devidamente qualificados
nos autos do processo em epígrafe, vêm respeitosamente perante
Vossa Excelência opor embargos declaratórios em face da r.
decisão que entendeu ser intempestivo o recurso especial
interposto, pugnando seja observado que o v. acórdão recorrido
proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, teve sua leitura via
sistema PROJUDI em data de 29.06.2020 e o inicio do prazo se
deu em data de 03.07.2020, posto que os Decretos Judiciários n°
346/2020 e 342/2020 prorrogaram o inicio do prazo que se daria
em 30.06.2020 para a data de 03.07.2020, Decretos esses
devidamente comprovados e declinados no ato da interposição do
recurso, o qual consta colacionado na peça recursal, dos autos
eletrônicos, bem como no próprio sistema PROJUDI (fl. 15147).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende
seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida
pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas
razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé
pública.

Nesse sentido, AgInt no AREsp 1542214/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/6/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1553768/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 27/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2019.

Do mesmo modo, a jurisprudência entende que a mera transcrição
do texto de artigo de resolução local no corpo da petição não elide a
necessidade da apresentação do documento original para a comprovação da
suspensão de prazo na Instância de origem. Nesse sentido, AgInt no AREsp
1158537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
8/8/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1421854/RJ, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 1195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para

Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por COSTA OESTE
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e OUTRO, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de COSTA OESTE
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e OUTRO, a parte recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 30/06/2020, sendo o recurso especial
interposto somente em 23/07/2020.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 7798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão