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Movimentações 2024 2023 2022 2021 2020
23/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/09/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
25/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVANE FERNANDES
MACIEL, contra a decisão que indeferiu o pediu formulado por meio da Petição n.
392632/2022 (fls. 1815-1819).
Alega o Embargante a existência de omissão na decisão embargada,
sustentando que o Juízo criminal, em sentença confirmada pelo Tribunal de origem, teria
proferido absolvição em relação à imputação de prática do crime do art. 1.º, inciso I, do
Decreto-Lei n. 201/1967, porque teria ficado provado que não houve o desvio de verbas
públicas, o qual tem efeito vinculante na esfera cível.
Pede o acolhimento dos embargos, com a "efetiva entrega da prestação
jurisdicional" (fl. 1831).
É o relatório.
Decido.
Disse a decisão embargada (fls. 1817-1818):
Ao contrário do afirmado pelo Requerente, no âmbito criminal não houve
absolvição por estar provada a inexistência do fato ou por estar provado que o réu
não concorreu para a infração penal (art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo
Penal), sendo essas as únicas hipóteses que vinculam o Juízo Cível.
No caso, o Requerente foi condenado em primeiro grau, pela prática do
crime do art. 299, caput, c.c. o art.71, do Código Penal (fls. 1620-1643), e interposta
a apelação, o Tribunal extinguiu a punibilidade pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, como matéria prejudicial à análise dos apelos defensivos. Por
outro lado, foi absolvido da imputação de prática do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei
n. 201/1967, pela insuficiência de provas, segundo se extrai do seguinte trecho do
acórdão que negou provimento à apelação do Ministério Público, mantendo a
absolvição, quanto a esse delito, efetivada na sentença (fl. 1672):
Nesse cenário, a meu ver, não conseguiu o Parquet provar,
satisfatoriamente, que Nivaldo, na qualidade de Prefeito Municipal,
desviou bens e rendas públicas em proveito do corréu Silvane, eis que,
embora o primeiro tenha agido de forma irregular ao determinar que o
segundo construísse residências para os desapropriados, em vez de
realizar as desapropriações mediante prévia e justa indenização em
dinheiro, os valores recebidos por Silvane foram utilizados como
pagamento pelos serviços efetivamente prestados, bem como para a
compra dos materiais usados nas obras, sem o dolo de favorecimento
próprio ou alheio.
Ademais, como se sabe, o crime previsto no art. 1º, I, do
Decreto-Lei n º 201/67 não é punido a título de culpa, mas tão somente
se demonstrado o dolo do agente, o que não ocorreu no caso em tela.
Nenhuma das situações acima vincula o Juízo cível.
Como se verifica, o decisum não possui as omissões apontadas. Pelo contrário,
trouxe fundamentação concreta para afastar a pretensão de que, no caso concreto, a
absolvição criminal produzisse efeitos no âmbito cível, qual seja, o de que o decreto
absolutório não teve por lastro as hipóteses previstas no art. 386, incisos I e IV, do
Código de Processo Penal. Na verdade, os presentes declaratórios veiculam mero
inconformismo, incompatível com sua a natureza integrativa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a
obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção
de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto
do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela
incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já
a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento
acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes
da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados
os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl
no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado
em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO
CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE
DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS
DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA
ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão,
pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido
já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de
5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
25/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
21/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Às fls. 1540-1565, a Segunda Turma, em acórdão relatado pela Exma. Sra.
Ministra Assusete Magalhães conheceu do agravo do Requerente, SILVANE
FERNANDES MACIEL, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO DOS PREFEITOS
MUNICIPAIS AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO PREVISTO NA LEI
8.429/92. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 576. IRREGULARIDADES EM DESAPROPRIAÇÃO.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, II,
§ 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM
FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E
PROVAS, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS CONHECIDOS, PARA
CONHECER, EM PARTE, DOS RECURSOS ESPECIAIS, E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
I. Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão publicada na
vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto dos Recursos Especiais, o Tribunal de origem
manteve sentença que julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada
pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual postula a condenação do
ex-Prefeito de Campestre, e de terceiro, por atos de improbidade administrativa. Nos
termos da inicial, os atos tidos como ímprobos decorreriam de irregularidades em
desapropriação, pelo Município, de imóveis para a construção de avenida e na
indevida contratação, sem licitação, do segundo agravante, para edificação de novas
casas destinadas aos expropriados, em terrenos públicos, que seriam, posteriormente,
a eles doados, pelo Município.
III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976.566/PA (Rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, D Je de 26/09/2019), submetido ao rito de
repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O processo e julgamento de prefeito
municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua
responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei
8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias" (Tema 576).
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, II, § 1º, IV, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de
modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (STJ, EDcl no REsp
1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008).
Inocorrência de violação ao art. 489, II, § 1º, e IV, do CPC/2015.
VI. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
concluiu pela configuração de ato ímprobo, previsto nos arts. 10, caput, I e II, e 11,
caput, I, da Lei 8.429/92, ao fundamento de que, "após detida análise de toda a
documentação carreada aos autos, é possível afirmar, com segurança, que os réus,
ora apelantes, engendraram um verdadeiro esquema fraudulento em patente violação
[a] diversas normas constitucionais e legais, dentre elas, o disposto no art. 5º, XXIV,
da CF/88 (...) bem como o disposto no art. 37, XXI, da CF/88 (...) restou provado
que o réu (...) à época Prefeito do Município de Campestre, com o fim de construir
uma avenida, desapropriou alguns imóveis, todavia, ao invés de pagar aos
proprietários prévia e justa indenização em dinheiro, simulou a transferência de
dinheiro aos desapropriados, posto que as respectivas verbas eram destinadas, em
verdade, para o réu (...) que, sob a justificativa de que era o responsável pela
construções nas novas moradias, se dirigia à Prefeitura Municipal, buscava as notas
de empenho e os respectivos cheques e, após colher as assinaturas dos
desapropriados, pessoas com baixo nível de escolaridade, embolsava o dinheiro (...)
Consequentemente, esse esquema gerou prejuízo ao erário (art. 10 da LIA), por se
tratar de uma verdadeira permuta com aparência de desapropriação, tendo em vista
que além de ter os cofres públicos arcado com o valor da suposta indenização,
recebida, na realidade, pelo primeiro apelante, também ocorreu doação de terrenos
públicos onde foram erguidas as casas dos desapropriados, sem qualquer
observância aos preceitos legais".
VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do
acórdão recorrido, no tocante à configuração do ato ímprobo, demandaria o reexame
de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg
no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2016.
VIII. Agravos conhecidos, para conhecer, em parte, dos Recursos
Especiais, e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
Por meio da presente petição, sustenta-se, em síntese (fl. 1595):
[...] a absolvição do ora requerente e de Nivaldo Donizeti Muniz , acusados
em juízo criminal, por decisão transitada em julgado, pela negativa do fato imputado
de desvio de verbas públicas tipificado no artigo 1º,I,do Decreto-Lei 201 prevalece
para os fins civis e administrativos, notadamente quanto às sanções administrativas
da Lei 8429.
Portanto, tendo sido proclamado e reconhecido na Decisão com trânsito em
julgado em juízo penal que não houve desvio da verba pública, pois, quando os
valores relativos à indenização dos imóveis chegaram ao poder de Silvane Fernandes
Maciel não eram verbas públicas, mas valores pertencentes a cada expropriado em
pagamento do preço das benfeitorias existentes no imóvel de cada expropriado, essa
decisão incide na esfera civil.
E, ao final, formula-se o seguinte pedido (fls. 1617-1618):
Face a tudo isso, requer seja reconhecida a incidência e prevalência da
decisão proferida em juízo penal, com trânsito em julgado, para decretar a extinção
do processo, com repercussão da absolvição penal na absolvição do juízo cível, nos
precisos termos do disposto no art. 935, do CC; no art. 126, da Lei 8.112/90; artigos
66 e 67, III, do CPP). Ao final, encarece a Vossa Excelência o exame deste pedido
com urgência em face de todos os bens do requerente estarem indisponíveis e sem
nenhuma motivação legal, na atualidade, estando mesmo sem meios da própria
subsistência e de sua família.
Roga clemência com a aplicação das disposições do art.935, do CC, no art.
126 da Lei 8.112/90 e artigos 66 e 67, III, do Código de Processo Penal, bem como
ainda por se tratar, na espécie, do direito administrativo sancionatório.
O Ministério Público mineiro apresentou impugnação (fl. 1798-1799).
O pleito foi ratificado pela Petição n. 1.168.834/2023.
É o relatório.
Decido.
Ao contrário do afirmado pelo Requerente, no âmbito criminal não houve
absolvição por estar provada a inexistência do fato ou por estar provado que o réu não
concorreu para a infração penal (art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal),
sendo essas as únicas hipóteses que vinculam o Juízo Cível.
No caso, o Requerente foi condenado em primeiro grau, pela prática do crime
do art. 299, caput, c.c. o art.71, do Código Penal (fls. 1620-1643), e interposta a apelação,
o Tribunal extinguiu a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
como matéria prejudicial à análise dos apelos defensivos. Por outro lado, foi absolvido da
imputação de prática do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pela insuficiência
de provas, segundo se extrai do seguinte trecho do acórdão que negou provimento à
apelação do Ministério Público, mantendo a absolvição, quanto a esse delito, efetivada na
sentença (fl. 1672):
Nesse cenário, a meu ver, não conseguiu o Parquet provar,
satisfatoriamente, que Nivaldo, na qualidade de Prefeito Municipal, desviou bens e
rendas públicas em proveito do corréu Silvane, eis que, embora o primeiro tenha
agido de forma irregular ao determinar que o segundo construísse residências para
os desapropriados, em vez de realizar as desapropriações mediante prévia e justa
indenização em dinheiro, os valores recebidos por Silvane foram utilizados como
pagamento pelos serviços efetivamente prestados, bem como para a compra dos
materiais usados nas obras, sem o dolo de favorecimento próprio ou alheio.
Ademais, como se sabe, o crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei
nº201/67 não é punido a título de culpa, mas tão somente se demonstrado o dolo do
agente, o que não ocorreu no caso em tela.
Nenhuma das situações acima vincula o Juízo cível.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO
NOVO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS AGRAVANTES NA
ESFERA PENAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
CÍVEL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA,
INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI
N. 7.236/DF. ARTS. 17, CAPUT, §§ 10-C, 10-D, 10-F E 17-C DA LIA (COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021). APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS
IMPUTADOS AOS RÉUS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. CONTRARIEDADE AO
ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LIA (REDAÇÃO ORIGINAL).
OCORRÊNCIA.
1. Como cediço, é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de
Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são
independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da
absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando
a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a
sua autoria" (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017).
2. Tal compreensão remanesce vigente, tendo em vista que o art. 21, § 4º,
da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, segundo o qual "a
absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão
colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação
com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n.
3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)", teve sua eficácia
suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na
ADI n. 7.236/DF.
3. Caso concreto em que a absolvição dos agravantes, no bojo da Ação
Penal n. 1004659-61.2018.8.26.0533, não se deu por inexistência do fato ou
negativa de autoria, mas pela ausência de prova da prática do crime previsto no
art. 171 do CPB, motivo pelo qual a aludida sentença absolutória não tem o
condão de influenciar o resultado da subjacente ação civil pública.
[...]
13. Agravo interno provido em parte, a fim de conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para cancelar algumas
das penas impostas aos agravantes. (AgInt no REsp n. 1.896.757/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023;
sem grifos no original.)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 7, 789 E 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO
JULGADOR. ART. 371 DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 935
DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. A ABSOLVIÇÃO OPERADA NO JUÍZO
CRIMINAL SOMENTE SE COMUNICA COM A ESFERA CÍVEL E
ADMINISTRATIVA QUANDO NEGADA A EXISTÊNCIA DO FATO OU DA
AUTORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA
SÚMULA DO STF.
[...]
V - Com relação à violação do art. 935 do CC, argumenta o recorrente
a necessidade de extensão da absolvição criminal na esfera cível, porquanto
sustentada na falta de justa causa. Conforme entendimento sufragado por esta
Corte, a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a
esfera cível e administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria:
AgInt no REsp n. 1.678.327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.431.610/GO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe
26/2/2019.
VI - A própria ementa do julgado colacionado pelo recorrente (Resp n.
1.367.482 - fl. 2.467) especifica que a absolvição precisa ter como fundamento o
art. 386, I ou IV, do CPP. No caso em apreço, segundo consta no acórdão
recorrido, não houve negativa da existência do fato ou da autoria no âmbito
criminal (fl. 1.883), logo não merece acolhida a irresignação do recorrente.
VII - Finalmente, no tocante ao dissídio jurisprudencial, não promoveu o
recorrente a adequada promoção do cotejo analítico dos acórdãos confrontados,
impondo-se a incidência da Súmula 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.486.065/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na presente petição e
ratificado pela Petição n. 1.168.834/2023.
Publique-se. Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração
opostos por NIVALDO DONIZETE MUNIZ (Petição 476.194/2021).
Brasília, 17 de maio de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
21/03/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 15/03/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?