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Movimentações 2022 2020
12/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do
Governador do Estado de Alagoas e outros, no intuito de que seja ordenado o
cumprimento do art. 49 II da Constituição Estadual para os
associados/sindicalizados, implantando em folha de pagamento, de imediato, o piso
vencimental de 1/40 (um quarenta avos) da maior remuneração estadual fixada em lei, in
casu, bem como sejam condenados os Impetrados a pagar os retroativos pelo
descumprimento do art. 49, II, da Constituição Estadual. No Tribunal a quo concedeu-se
a segurança. O valor da causa foi fixado em R$ 510,00. O recurso em mandado de
segurança foi interposto contra Acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE ALAGOAS, com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PISO VENCIMENTAL
NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ASSEGURANDO PISO
VENCIMENTAL DE 140 DA MAIO REMUNERAÇÃO FIXADA EM LEI
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INÉRCIA DO ESTADO ORDEM
CONCEDIDA
Interposto recurso ordinário em mandado de segurança, apresenta a parte
recorrente, resumidamente, as seguintes razões:
Muito embora seja expresso o comando constitucional no sentido de limitar-se o piso
vencimento a 1/40 da maior remuneração estadual fixada em lei que, no entender dos
recorridos, seria o de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Todavia,
tal entendimento encontra-se equivocado.
[...]
Com isso, em relação aos Estados, limitou-se como maior remuneração o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça no âmbito do Poder Judiciário. E sendo os servidores ora representados pelos
recorridos vinculados ao Poder Executivo, não poderiam pleitear que o piso vencimental a
que entendem fazer jus tenha como base de cálculo os subsídios de Desembargadores do
Tribunal de Justiça, tendo como argumento o suposto fato de ser a maior remuneração
estadual fixada em lei. Sua base de cálculo é, conforme dicção da Carta Maior Federal, o
subsídio do Governador do Estado. Não se questiona neste arrazoado a constitucionalidade
do art. 49, II, da Constituição Estadual, mas se há interpretação adequada e legal, de acordo
com a Lex matter.
[...]
Dessarte, tendo em vista que houve pleito expresso no sentido de adimplemento do
piso vencimental 1/40 da maior remuneração estadual fixada em lei (Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas), e não quanto ao subsídio do Governador do
Estado, em conformidade com o art. 37, IX, da CF/88, deverá a segurança ser negada, sob
pena de ofensa ao Princípio da Adstrição ou Congruência (art. 492, do CPC).
Parecer do Ministério público pelo não conhecimento do recurso ordinário,
conforme o seguinte resumo do parecer:
Daí o presente recurso ordinário, no qual a Universidade Estadual aduza sua
ilegitimidade passiva ad causam porque a competência para iniciar projeto de lei que
disponha sobre a remuneração dos servidores públicos é do Governador do Estado, não
cabimento de mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, prescrição
quinquenal, e desconformidade do disposto no art. 49, II, da Constituição do Estado de
Alagoas com a previsão do art. 37, IX, da CF, por prever como referência para o piso dos
vencimentos a maior remuneração estadual fixada em lei – fls. 1.038/1.047. Cumpre
verificar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso.
[...]
Assim, o recurso ordinário não é cabível contra decisões concessivas da ordem em
mandados de segurança originários, visto que devem ser impugnadas por meio de recurso
especial ou extraordinário se verificados os pressupostos constitucionais para sua
interposição.
[...]
Descabida, portanto, a interposição de recurso ordinário pela pessoa jurídica a qual
pertence uma das autoridades impetradas, com o fim de impugnar acórdão parcialmente
concessivo da ordem.
[...]
Ocorre que a ilegitimidade passiva da recorrente foi reconhecida pelo aresto
recorrido, que determinou a sua exclusão do polo passivo do writ, juntamente com todas as
demais autoridades indicadas na inicial, mantendo apenas o Governador do Estado de
Alagoas, conforme consta expressamente da certidão de julgamento de fls. 441,e dos
fundamentos do voto do Relator, acolhido por unanimidade quanto à preliminar de
ilegitimidade passiva.
É o relatório. Decido.
O recurso ordinário não é cabível contra decisões concessivas da ordem em
mandados de segurança originários, visto que devem ser impugnadas por meio de recurso
especial ou extraordinário se verificados os pressupostos constitucionais para sua
interposição.
No caso, o recurso foi interposto, contra acórdão que concedeu parcialmente a
ordem em writ originário. Descabida, portanto, a interposição de recurso ordinário pela
pessoa jurídica a qual pertence uma das autoridades impetradas, com o fim de impugnar
acórdão parcialmente concessivo da ordem. Nesse sentido:
AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ORDINÁRIO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ibama contra ato
judicial que determinou a liberação de veículo apreendido. No Tribunal a quo, concedeu-se
a segurança II - Verifica-se que a Corte de origem concedeu a segurança.
Conforme previsão constitucional, o recurso ordinário em mandado de segurança
somente é cabível contra decisão denegatória proferida em última instância e não contra
decisão concessiva. Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte: RMS 57.506/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe
16/9/2019; AgInt no RMS 58.111/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 57.244/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO
CABIMENTO. RECURSO A IMPUGNAR DECISÃO COLEGIADA QUE, APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EXTINGUIRA O MANDADO DE
SEGURANÇA, INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO
JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a declaração de
"inexistência de relação jurídico-tributária atinente a incidência do novo diploma normativo
que revogou o benefício fiscal 'RIO VALE OURO' fruído pela Impetrante, e por
conseguinte a mesma continue e/ou volte a gozar do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Setor de Jóias do Estado do Rio de Janeiro, previsto nos Decretos
números 28.940, de 2011, e 46.490, de 2018". O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro extinguiu o writ, sem resolução do mérito, "ante a perda do seu objeto em razão da
nova regulamentação legal da matéria com o advento da Lei Estadual n° 8.484/19", que
revogou os Decretos estaduais que concediam isenção de ICMS para os artefatos de
joalheria. O aludido acórdão transitou em julgado em 14/08/2020. Após, a parte impetrante
requereu o levantamento dos depósitos judiciais, pedido este indeferido por decisão
monocrática, que, a final, foi mantida, pelo acórdão ora recorrido.
III. Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição, compete ao Superior Tribunal de
Justiça "julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". Como se nota, o Recurso Ordinário
tem cabimento tão somente contra a decisão denegatória de Mandado de Segurança
decidido, em única instância, pelos Tribunais locais. Em se tratando de decisões de
conteúdos diversos, a exemplo das decisões interlocutórias e das decisões concessivas de
segurança, os recursos cabíveis seguem a disciplina geral do Código de Processo Civil e da
legislação processual extravagante. Essa, aliás, é a inteligência do art. 18 da Lei
12.016/2009, segundo o qual "das decisões em mandado de segurança proferidas em única
instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente
previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada". Na espécie, a parte recorrente
interpõe Recurso Ordinário não contra o acórdão denegatório da segurança, mas contra o
acórdão que manteve decisão interlocutória que determinara a conversão em renda de
depósitos judiciais. Trata-se, pois, de recurso manifestamente incabível, do qual não se pode
conhecer.
IV. Diante da existência de norma expressa, a afastar o cabimento do Recurso
Ordinário, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, na espécie.
V. Recurso não conhecido.
(RMS 67.542/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 10 de maio de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
22/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada (União), consoante determina o art. 7°, II, da Lei n. 12.016/09.
Após o decurso do prazo das informações, nos termos do art. 178 do Código
de Processo Civil de 2015 e do art. 64, do RISTJ, manifeste-se o Ministério Público
Federal.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
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