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Movimentações Ano de 2021
24/05/2021 Visualizar PDF
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00006531720158210066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR
QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em
cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do
Código de Processo Penal.
2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS .
19/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 14ª (décima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 30 de abril de 2021 a 11 de maio de
2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00006531720158210066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.
20/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 55/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00006531720158210066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00006531720158210066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 287 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: ARE 1.2615.88-
AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020);
ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
1°/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
de 30/6/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
10/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00006531720158210066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00006531720158210066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
07/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00006531720158210066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE,
AUTORIAS E QUALIFICADORAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição ou a
impronúncia ou o afastamento das qualificadoras só pode ocorrer, quando não
existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente, ou não existir
prova da materialidade do delito e de sua autoria, ou, no caso das
qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a
instrução probatória. Não foi a situação dos autos, razão pela qual se mantém
a sentença de pronúncia, como prolatada, inclusive quanto ao delito conexo
da corrupção de menores. Como destacou o julgador, "Edson... Sustentou,
porém, ter agido em legítima defesa. Porém, não se trata de versão
incontroversa com base na prova dos autos... Juliana alegou não ter
participado do delito. Porém, esteve no local acompanhado Edson por mais de
uma vez e ingressou na residência, fugindo do local acompanhando Edson e
a adolescente Natália... Vinicius negou qualquer espécie de participação ou
conhecimento de eventual intento criminoso dos demais. Porém, também
esteve no local por duas vezes, sendo o motorista do automóvel. Há indícios
de que a arma tenha sido levada até a casa da vítima por um dos réus. O
conhecimento deste a respeito da intenção criminosa e sua participação
precisa de esclarecimento..."
DECISÃO: Recursos defensivos desprovidos. Unânime."
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, LVII,
da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a
seguinte fundamentação:
"4. A situação referida na jurisprudência citada acima foi o que
ocorreu no caso em julgamento. Ou seja, há prova mínima da materialidade
do fato delituoso e indícios das autorias que permite o julgamento do delito
denunciado pelo Tribunal do Júri. No sentido, afirmou o ilustre julgador, Dr.
Carlos Eduardo Lima Pinto:
'A materialidade delitiva ficou demonstrada...
Por sua vez, há indícios suficiente da autoria para fins deste juízo de
admissibilidade, apontando para os réus com o autor do fato."
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do
Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação
dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as
provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois
a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a
Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a
propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o
recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência
das Súmulas n°s 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido" (ARE
1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente) , DJe
de 15/4/19).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279
DO STF . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de
argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção
da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na
Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo
regimental desprovido" (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin , DJe de 4/3/20).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - MATÉRIA PENAL
- ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5°, LVII, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO"
(ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello , DJe de
30/10/18).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do
art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2020.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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