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Movimentações Ano de 2021
17/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 72/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00395694520128130003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e
determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa
imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE
DO AGRAVO INTERNO VEICULADO CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. INTUITO PROTELATÓRIO DA PARTE RECORRENTE.
BAIXA IMEDIATA.
1. O agravo interno interposto em face de decisão colegiada do
Supremo Tribunal Federal é manifestamente incognoscível. Precedentes:
ARE 1.088.207-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe de 27/09/2018; ARE 880.625-AgR-ED-AgR, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/05/2016; ARE 816.022-AgR-AgR-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 27/05/2016; e Rcl 32.664-AgR-ED-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/06/2020.
2. Agravo interno não conhecido, com a determinação de certificação
do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos,
independentemente de publicação do acórdão.
10/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 13 a (décima terceira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 23 a 30 de abril de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00395694520128130003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e
determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa
imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.
13/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 51/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00395694520128130003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
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18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00395694520128130003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NO
ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03. ALEGADA
AFRONTA AO ARTIGO 5°, XXV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO
NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE
1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e
ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.
2. Agravo interno desprovido.
10/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00395694520128130003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00395694520128130003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
12/01/2021 Visualizar PDF
Origem: 00395694520128130003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 33,
CAPUT, DA LEI N°. 11.343/2006 E ART. 16, CAPUT, DA LEI N°. 10.826/2003 -
PRELIMINARMENTE - ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL -
INVERSÃO DO RITO PREVISTO NA LEI ANTIDROGAS - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
FIXAÇÃO DA PENA -BASE NO MÍNIMO -LEGAL - NECESSIDADE -
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4°, DO
ART. 33, DA LEI ANTIDROGAS E ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL - PROCEDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. - 'Nenhum
ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa.' - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e não
existindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, inviável o pedido
absolutório. - 'O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com
acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma
justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para
reprovação do crime. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-
base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação.' -
Preenchidos os requisitos legais reconhece-se, em favor do condenado, a
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei
Antidrogas. - Nos termos do art. 33, § 2°, alínea 'b', do Código Penal, ao réu
não reincidente, que for condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e
inferior a 08 (oito), poder-se-á, preenchidos os requisitos legais, fixar o regime
prisional semiaberto. - Sendo a pena privativa de liberdade superior a 04
(quatro) anos, não há falar-se em sua substituição por restritiva de direitos,
nos termos do art. 44, do Código Penal. V.V.P.: EMENTA: APELAÇÃO
CRIMINAL - PORTE E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E
TRÁFICO DE DROGAS - CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4°,
DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, somente
deve incidir se o agente for primário, possuidor de bons antecedentes, não se
dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, sendo
os requisitos legais cumulativos."
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, XXXV
e LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos
do ARE n° 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660),
reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa
julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida
como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da
questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas.
Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente
ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de
repercussão geral. Vide: i) ARE n° 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 1°/8/13 - Tema 660 e ii) ARE n° 639.228/RJ, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424 . 3. Inviável, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da
legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas n°s 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será
majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita"
(ARE n° 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 1°/2/19).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal
de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à
legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos
autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta
ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279
desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO PROBATÓRIO (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL) . DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEN. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 1248157/
SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 6/4/20).
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou
preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema
660). 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase
processual (Súmula 279/STF) . Precedente. 3. Agravo interno a que se nega
provimento" (ARE 1251016/CE - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto
Barroso , DJe de 6/4/20).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006. 4. Ofensa indireta e reflexa à
Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF . 6. Tema 660 da
sistemática de repercussão geral. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não
provido" (ARE 1244158 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe
de 7/4/20).
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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