Informações do processo ARE 1304243

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 12/01/2021 a 02/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2021

02/09/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 133/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00002843720168240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida e a
baixa imediata dos autos, independentemente de publicação, nos termos do
voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS
EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão
fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do Plenário, nos
termos do artigo 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: ARE 849.779-AgR-ED-EDv-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 30/5/2019; RE 585.535-EDv-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2/2/12; ARE 957.223-AgR-EDv-AgR,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/2/17.

2. Agravo interno DESPROVIDO com ordem de certificação do trânsito em
julgado da decisão recorrida e de baixa imediata dos autos,
independentemente de publicação, diante do manifesto intuito protelatório da
parte recorrente.


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 24ª (vigésima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 13 a 20 de agosto de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 00002843720168240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida e a
baixa imediata dos autos, independentemente de publicação, nos termos do
voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 114/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00002843720168240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00002843720168240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

Decisão: Cuida-se de embargos de divergência opostos contra
acórdão prolatado pelo Plenário desta Corte, assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em
cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do
Código de Processo Penal.

2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS "

Sustenta a parte embargante “fulgente contrariedade entre a Decisão
pretérita e o entendimento jurisprudencial desta Casa de Justiça, resultando,
in casu, em manifesta insegurança jurídica. Razão pela qual, fazse necessária
a oposição do presente Recurso" e veicula argumentos relativos ao mérito da
ação penal.

É o relatório. DECIDO.

O recurso é incognoscível.

Com efeito, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão
de órgão fracionário divergente de julgado de outro órgão fracionário ou do
plenário (art. 1.043 do Código de Processo Civil e art. 330 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Na espécie vertente, a parte
embargante opôs embargos de divergência contra decisão do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, incabíveis. Nesse sentido:

“Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de
divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Embargos de divergência opostos contra acórdão
do Plenário desta Corte. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário divergente de
julgado de órgão fracionário ou do Plenário (art. 1.043 do Código de Processo
Civil e art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 2. Agravo
regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez
por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido
artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 849.779-AgR-ED-
EDv-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de
30/5/2019)

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (RE 585.535-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen

Lúcia, DJe de 2/2/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
DO PLENÁRIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL
QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO
ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A
RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 957.223-AgR-EDv-
AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/2/17).

Ex positis, NÃO CONHEÇO dos embargos de divergência, com
fundamento no artigo 13, V, “ c", do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2021.

Ministro Luiz Fux

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 00002843720168240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO

MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR
QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em
cabimento do recurso de embargos de declaração,
ex vi do artigo 619 do
Código de Processo Penal.

2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS .


Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 14ª (décima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 30 de abril de 2021 a 11 de maio de
2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 00002843720168240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 55/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00002843720168240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00002843720168240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 287 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: ARE 1.2615.88-
AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente),
DJe de 29/6/2020);
ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
DJe de
1°/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe
de 30/6/2015.

2. Agravo interno não conhecido.


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 00002843720168240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.


Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00002843720168240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena


Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00002843720168240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE
DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16,
PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003) E CRIME DE DISPARO DE
ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO A FIM DE QUE O
CRIME DE PORTE DE ARMA SEJA ABSORVIDO PELO DISPARO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIDA. CRIME -MEIO COM PENA INFERIOR AO
DELITO -FIM. CONSUMAÇÃO DOS DELITOS EM MOMENTOS DISTINTOS.
AQUISIÇÃO DO ARTEFATO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA PARA
DEFESA PESSOAL CERCA DE DOIS MESES ANTES DE O APELANTE SER
ABORDADO TRANSPORTANDO O ARMAMENTO. ADEMAIS, DISPARO
EFETUADO NA NOITE DE 9 DE JANEIRO NA PRAIA DO FORTE E
ABORDAGEM POLICIAL COM APREENSÃO DA ARMA OCORRIDA NA
MANHÃ DO DIA 10 QUANDO O VEÍCULO EM QUE OS RÉUS ESTAVAM
PERCORRIA A SC -401. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS
EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES. MANTENÇA DA CONDENAÇÃO QUE
SE IMPÕE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DO CRIME
DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, SOB ARGUMENTO DE QUE A
CONDUTA OCORREU EM LOCAL ERMO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE
SER LOCAL DE VERANEIO E TRANQUILO NÃO RETIRA A QUALIFICAÇÃO
DE SER LUGAR HABITADO, POIS HÁ RESIDÊNCIAS POR PERTO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE CONSIDERA PRAIA ABERTA À

CIRCULAÇÃO PÚBLICA COMO SENDO VIA PÚBLICA. DENÚNCIA
EFETUADA POR MORADOR QUE ESCUTOU O ESTAMPIDO COM
DESCRIÇÃO DO VEÍCULO EM QUE OS RÉUS ESTAVAM E A TATUAGEM
ESCRITA DE UM DOS AGENTES. FATO QUE COMPROVA EXISTÊNCIA DE
OUTRAS PESSOAS NO ENTORNO DO LOCAL DOS FATOS.
ELEMENTARES DO TIPO PREENCHIDAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. ESCOLHA DO SEMIABERTO
EFETUADA COM ACERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, "B" DO
CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA
CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DE PENA PRIVATIVA EM PATAMAR
SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou,
nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido
violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a
dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula n° 284/STF, que
assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula n° 284/STF.
Prequestionamento. Ausência. Súmulas n°s 282 e 356/STF. Execução fiscal.
Alegada violação do art. 5°, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade
jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas.
Súmula n° 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no
recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os
dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados.
Incidência da Súmula n° 284/STF . 2. Não se admite o recurso extraordinário
quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão
devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. 3.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da
personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação
infraconstitucional[,] bem como do conjunto fático e probatório constante dos
autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula n° 279/STF. 5. Agravo regimental não provido" (ARE n°
946.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 8/8/18).

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As
recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos
constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo,
diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a
deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284
desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em
25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
(ARE n° 767.716/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe
de 10/2/17).

Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 11 de janeiro de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão