Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
21/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 76/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00773769820168190001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR
QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em
cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do
Código de Processo Penal.
2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS .
10/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 13 a (décima terceira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 23 a 30 de abril de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00773769820168190001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.
13/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 51/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00773769820168190001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Tipicidade
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00773769820168190001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de
sua fundamentação inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, ex vi,
do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno desprovido.
10/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00773769820168190001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00773769820168190001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
DIREITO PENAL
Parte Geral
Tipicidade
12/01/2021 Visualizar PDF
Origem: 00773769820168190001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou,
nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido
violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a
dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula n° 284/STF, que
assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula n° 284/STF.
Prequestionamento. Ausência. Súmulas n°s 282 e 356/STF. Execução fiscal.
Alegada violação do art. 5°, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade
jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas.
Súmula n° 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no
recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os
dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados.
Incidência da Súmula n° 284/STF . 2. Não se admite o recurso extraordinário
quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão
devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. 3.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da
personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação
infraconstitucional[,] bem como do conjunto fático e probatório constante dos
autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula n° 279/STF. 5. Agravo regimental não provido" (ARE n°
946.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 8/8/18).
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As
recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos
constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo,
diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a
deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284
desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em
25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
(ARE n° 767.716/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe
de 10/2/17).
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?