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Movimentações 2023 2021
09/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Tendo em vista que o Governo dos Estados Unidos retirou formalmente o pedido de extradição (doc. 106) , revogo a prisão de Victor Enrique Bernal Miranda, caso inexista outra ordem de prisão em aberto.
Intimem-se.
Publique-se.
Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Brasília, 03 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
08/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Tendo em vista que o Governo dos Estados Unidos retirou formalmente o pedido de extradição (doc. 106) , revogo a prisão de Victor Enrique Bernal Miranda, caso inexista outra ordem de prisão em aberto.
Intimem-se.
Publique-se.
Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Brasília, 03 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
03/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 3 dias, considerando que já existe extradição deferida em face de Victor Enrique Bernal Miranda (Ext 1502), na qual o Estado do Peru permanece interessado na sua retirada.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
30/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 3 dias, considerando que já existe extradição deferida em face de Victor Enrique Bernal Miranda (Ext 1502), na qual o Estado do Peru permanece interessado na sua retirada.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
29/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
À Secretaria para que solicite informações ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério de Estado e Segurança Pública sobre a retirada do extraditando do país.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
28/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
À Secretaria para que solicite informações ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério de Estado e Segurança Pública sobre a retirada do extraditando do país.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
Estrangeiro
Admissão / Entrada / Permanência / Saída
15/06/2023 Visualizar PDF
Ementa: Extradição instrutória. Governo dos Estados Unidos da América. Nova extradição. Requisitos atendidos. Deferimento.
1. A extradição deferida a um Estado solicitante não inibe a pretensão de outro Estado pleitear a custódia do extraditando. Precedente. A reextradição é nova extradição, devendo obedecer a seu procedimento ordinário, no que couber. Precedente.
2. O pedido de entrega em extradição requerido, para fins de processamento pela prática dos crimes apontados, formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, atende aos requisitos formais previstos no Tratado de Extradição entre Estados Unidos da América e a República Federativa do Brasil, de 13.01.1961, e o Protocolo Adicional do Tratado de Extradição de 13 de janeiro de 1961, de 18.06.1962, promulgados pelo Decreto nº 55.750, de 11.02.1965.
3. Quanto à dupla tipicidade, os crimes pelos quais o extraditando será processado estão previstos na legislação brasileira: tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/2006) e associação criminosa para prática de tráfico (ar. 35, da Lei nº 11.464/2206).
4. Quanto à dupla punibilidade, os fatos ocorreram em junho de 2017, de modo que não estão atingidos pela prescrição, de acordo com as legislações brasileiras e estadunidense. Nos EUA, a pronúncia criminal ocorreu em tempo hábil para suspender o prazo prescricional. No Brasil, o tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional de drogas possuem prazo prescricional superior a 10 anos.
5. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82-VII da Lei nº 13.445/17) e sua apuração é de competência exclusiva do estado requerente (art. 82-III da Lei nº 13.445/17). A pena máxima é superior a 2 anos (art. 82-IV da Lei nº 13.445/17) e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82-1 da Lei nº 13.445/17).
6. Extradição deferida se o Estado requerente assumir, antes da entrega do extraditando, (i) compromisso formal de não aplicar penas vedadas pelo direito brasileiro, em especial a prisão perpétua (art. 5º, XLVII, b, da CF); (ii) compromisso formal de observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro à época dos fatos, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP) e (iii) compromisso formal de detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso para fins de extradição no Brasil.
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de pedido de destaque do presente feito.
A extradição já foi deferida e os presentes embargos de declaração não têm o condão de alterar o mérito. De modo que não há qualquer prejuízo no julgamento por meio virtual. Ademais, a informação referente ao pedido do Governo dos Estados Unidos da América para que o extraditando seja levado ao Peru não impede a tramitação do presente feito. Caso aquele governo realmente não tenha mais interesse na presente extradição (e deseje a entrega do extraditando ao Governo do Peru), deverá expressar o interesse quando for notificado do resultado desta extradição pelas autoridades brasileiras. Nessa hipótese, a soltura do extraditando deverá ocorrer de forma imediata assim que esta Corte tomar ciência desta circunstância.
Do exposto, indefiro o pedido de destaque.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Ementa: Direito internacional. Embargos de declaração em pedido de extradição. Ausência de pressupostos processuais. Pretensão meramente infringente.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que, à unanimidade de votos, deferiu a extradição do embargante.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a anulação de julgamento que ocorreu de forma regular.
3. Ausência dos pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos de declaração.
4. Recurso não conhecido.
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de petição da defesa requerendo o sobrestamento do feito (doc. 83), alegando matéria intempestiva ou que já fora objeto de decisão monocrática e colegiada (doc. 69, 77, 82).
2. Ressalto que, em 7 de março de 2021, terminava o prazo legal para a assunção do compromisso e a retirada do extraditando do território brasileiro pelas autoridades do Governo do Peru. Até aquela derradeira data, o Governo do Peru apenas encaminhou ofício assumindo os compromissos, conforme documento acostado pela defesa (doc. 84). Dessa forma, não havendo a efetiva retirada do extraditando dentro do prazo legal, cumpriu-se o art. 21 do Tratado de Extradição entre Brasil e Peru (doc. 86).
3. Alerto que os argumentos trazidos na petição da defesa (doc. 83) já foram decididos anteriormente e indeferidos em sede recursal ou foram alegados intempestivamente (após o deferimento da extradição pela 1ª Turma).
4. Diante do exposto, determino a certificação do trânsito em julgado e o cumprimento da decisão colegiada que deferiu o pedido de extradição (doc. 69).
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
À Secretaria para que solicite informações ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério de Estado e Segurança Pública sobre a retirada do extraditando do país.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
06/02/2023 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
Origem: 1653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator, condicionada que o Estado requerente assuma, antes
da entrega do extraditando, (i) compromisso formal de não aplicar penas vedadas pelo direito brasileiro, em especial a prisão perpétua (art. 5º, XLVII, b, da CF); (ii)
compromisso formal de observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro à época dos fatos, 30 (trinta) anos (art. 75, do
CP); e (iii) compromisso formal de detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso para fins de extradição no Brasil. Com o deferimento da entrega do
extraditando ao Estado Requerente, resta prejudicado o pedido solicitado pela defesa de levantamento da prisão preventiva para extradição. Cientifique-se à
Procuradoria-Geral da República. Notifique-se o Ministério da Justiça para que comunique, por via diplomática, o Estado requerente, a fim de que, no prazo de 60
(sessenta) dias da comunicação, retire o extraditando do território nacional, nos termos do art. 92 da Lei de Migração. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.12.2022 a
16.12.2022.
Ementa : Extradição instrutória. Governo dos Estados Unidos da América. Nova extradição. Requisitos atendidos. Deferimento.
1.A extradição deferida a um Estado solicitante não inibe a pretensão de outro Estado pleitear a custódia do extraditando. Precedente. A reextradição é nova
extradição, devendo obedecer a seu procedimento ordinário, no que couber. Precedente.
2.O pedido de entrega em extradição requerido, para fins de processamento pela prática dos crimes apontados, formulado pelo Governo dos Estados Unidos
da América, atende aos requisitos formais previstos no Tratado de Extradição entre Estados Unidos da América e a República Federativa do Brasil, de 13.01.1961, e
o Protocolo Adicional do Tratado de Extradição de 13 de janeiro de 1961, de 18.06.1962, promulgados pelo Decreto nº 55.750, de 11.02.1965.
3. Quanto à dupla tipicidade , os crimes pelos quais o extraditando será processado estão previstos na legislação brasileira: tráfico de drogas (art. 33, Lei nº
11.343/2006) e associação criminosa para prática de tráfico (ar. 35, da Lei nº 11.464/2206).
4.Quanto à dupla punibilidade , os fatos ocorreram em junho de 2017, de modo que não estão atingidos pela prescrição, de acordo com as legislações
brasileiras e estadunidense. Nos EUA, a pronúncia criminal ocorreu em tempo hábil para suspender o prazo prescricional. No Brasil, o tráfico internacional de drogas
e associação para o tráfico internacional de drogas possuem prazo prescricional superior a 10 anos.
5. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82-VII da Lei nº 13.445/17) e sua apuração é de competência exclusiva do
estado requerente (art. 82-III da Lei nº 13.445/17). A pena máxima é superior a 2 anos (art. 82-IV da Lei nº 13.445/17) e o extraditando não tem nacionalidade
brasileira (art. 82-1 da Lei nº 13.445/17).
6.Extradição deferida se o Estado requerente assumir, antes da entrega do extraditando, (i) compromisso formal de não aplicar penas vedadas pelo direito
brasileiro, em especial a prisão perpétua (art. 5º, XLVII, b, da CF); (ii) compromisso formal de observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no
ordenamento jurídico brasileiro à época dos fatos, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP) e (iii) compromisso formal de detrair da pena o tempo que o extraditando
permaneceu preso para fins de extradição no Brasil.
23/01/2023 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
Origem: 1653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO INTERNACIONAL
Estrangeiro
Admissão / Entrada / Permanência / Saída
Brasília, 20 de janeiro de 2023.
Ednar Maria Coelho Frota Bandeira
Secretária da Primeira Turma (Substituta)
09/01/2023 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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