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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00043157620128110064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO
ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO 5°,
XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE
1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e
ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.
2. Agravo interno desprovido.
10/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00043157620128110064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00043157620128110064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Denúncia/Queixa
Desclassificação
13/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00043157620128110064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM
CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL) -
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
CONTINÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AÇÕES PENAIS EM FASES
DISTINTAS -ANÁLISE DA CONTINUIDADE DELITIVA DA COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
CARÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E
MATERIALIDADE DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL DEVIDAMENTE
COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E RELATOS TESTEMUNHAIS -
RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM PARECER
MINISTERIAL. "A eventual existência de crime continuado inviabiliza a reunião
de ações que se encontrem em etapas diversas, como na espécie, devendo a
questão ser submetida ao crivo do Juízo das Execuções, a quem compete
decidir acerca da soma ou unificação das penas decorrentes dos processos
deflagrados contra o insurgente" (AgRg no REsp 1630819/SC, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017). A
alegada ausência de provas hábeis a embasar a condenação quanto ao crime
de estupro de vulnerável encontra-se em total dissonância com o conjunto
probatório colhido no decorrer da instrução processual, inexistindo dúvidas
quanto a autoria. Nos crimes contra a dignidade sexual, embora a palavra da
vítima assuma especial relevo no contexto probatório, deve esta ser coerente
e harmônica com os demais elementos de convicção amealhados no curso do
processo. O art. 217-A do Código Penal prevê hipótese de tipo misto
alternativo, pois tem como crime de estupro de vulnerável a conduta de ter
conjunção carnal ou de praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14
(quatorze) anos, o que impossibilita a desclassificação para o tipo penal de
importunação sexual."
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, XL, da
Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a
seguinte fundamentação:
"Sendo assim, não há falar em absolvição do crime de estupro de
vulnerável por carência de provas, tendo em vista que restou devidamente
demonstrado que o acusado praticou, por mais de uma vez, atos libidinosos
diversos da conjunção carnal em desfavor da infante, a qual não possuía à
época discernimento dos atos que praticara.
Assim, diante da sincronia e linearidade das declarações
apresentadas tanto pela ofendida como pelas demais testemunhas, as quais
encontraram amparo nas demais provas produzidas durante a instrução,
concluo que a condenação do acusado AGIMIRO FRANCISCO DOURADO
pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva deve ser
mantida.
Por fim, tem-se por impossível proceder a desclassificação para o
delito de importunação sexual quando se tratar de vítima menor de 14 anos e
para a hipótese tática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, pois tal
fato se amolda ao tipo penal do art. 217-A do CP, devendo ser observado o
princípio da especialidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.717/RS,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
21/2/2019, DJe 6/3/2019)."
Desse modo, verifica-se que o acolhimento da pretensão da parte
agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como da legislação
infraconstitucional pertinente (Código Penal), o que se mostra inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Sobre o tema, a propósito:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES DE ESTUPROS DE
VULNERÁVEL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279/STF. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. VALIDADE. 1. O
Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à
controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-
RG, Rel. Min. Gilmar Mendes -Tema 660). 2. A parte recorrente se limita a
postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não
é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a
incidência da Súmula 279/STF. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
após assentar a repercussão geral da matéria, reafirmou sua jurisprudência
no sentido de ser válida a gravação obtida por um dos interlocutores sem o
conhecimento do outro (RE 583.937-RG, julgado sob a relatoria do Ministro
Cezar Peluzo). 4. Agravo interno a que se nega provimento" (ARE n°
1.240.873/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe
3/2/20).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processual Penal. 3. Posse irregular de arma de fogo. Estupro de vulnerável.
4. Tribunal do Júri. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6.
Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice
da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido" (ARE
n° 1.144.376/DF-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe
1°/8/19).
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
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