Informações do processo ARE 1304764

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/01/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00258845120188260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO
ARTIGO 2°, §§2° E 4°, I, DA LEI 12.850/13. ALEGADA AFRONTA AO
ARTIGO 5°, X e XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE
1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e
ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.

2. Agravo interno desprovido .


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 00258845120188260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00258845120188260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal
Provas
Prova Ilícita


Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Seção: DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00258845120188260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de n° 145


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/01/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00258845120188260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

"ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Preliminares de nulidade das
interceptações telefônicas e provas delas decorrentes. Inocorrência.
Desnecessidade de autorização do preso para consulta a documento com ele
apreendido. Interceptações decretadas por decisão fundamentada e quando
não se poderia avançar nas investigações de outro modo. Preliminares
rejeitadas. Ampla investigação realizada pela Polícia Civil, incluindo
interceptações telefônicas, fotografias à distância e apreensões. Pretendidas
absolvições por insuficiência de provas. Impossibilidade. Participação de
todos os apelantes na organização criminosa evidenciada pelas provas dos
autos. Versões exculpantes inverossímeis e frágeis. Condenações mantidas.
Majorante referente à participação de menores na organização bem
reconhecida. Recursos de WELLINGTON, RICARDO GOMES e RICARDO
PAULINO providos em parte, apenas para a realização de pequenas
correções na dosimetria das penas, notadamente no tocante a antecedentes
reconhecidos indevidamente. Demais apelos improvidos."

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, incisos
X e XII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a
seguinte fundamentação:

"LICOLN afirma entender que as interceptações telefônicas teriam
sido ilegais porque determinadas para investigar terceiras pessoas,
argumento que decerto não merece ser acolhido. Afinal, como se pode extrair
dos autos com clareza solar, trata-se do desmonte de uma grande
organização criminosa que só pôde ser alcançado depois de extenso e
cuidadoso trabalho de investigação que se iniciou com a apreensão de uma
caderneta de posse de um adolescente que traficava grandes quantidades de
drogas na região da Ceagesp.

A referida caderneta, além de anotações que claramente diziam
respeito ao comércio de drogas, continha o registro de dois números de
telefone atribuídos aos nomes "Sol" e "Bruninho", além da inscrição "PCC", da
sigla "PJL" (fazendo alusão ao lema do grupo criminoso, que seria,
ironicamente, "Paz, Justiça e Liberdade") e duas versões do símbolo gráfico
que usam para sua identificação (fls. 14).

Foi através dessas pessoas que outros membros foram descobertos,
técnica investigativa normal, evidentemente eficaz e perfeitamente licita.

A Defensoria Pública, nas razões de apelação que apresenta em
defesa dos interesses de RICARDO GOMES, RICARDO PAULINO e
VERÔNICA JANAÍNA, vai mais além: alega que todas as provas decorrentes
da leitura da caderneta, inclusive - obviamente - todas as interceptações
telefônicas, seriam frutos de uma árvore envenenada, pois "a autoridade
policial não esclareceu se Matheus havia permitido a revista das anotações do
caderno que estava sob sua posse, e nem requereu permissão judicial para
tanto" (fls. 3364).

Ora, o argumento, para dizer o mínimo, é esdrúxulo e
manifestamente improcedente. Impensável exigir autorização do preso para o
exame dos objetos ilegais apreendidos com ele enquanto praticava o tráfico
de drogas.

Tenta traçar um paralelo com a apreensão de telefones celulares e a
vistoria de seu conteúdo para poder invocar precedentes jurisprudenciais
superiores que condicionam esta última providência à autorização judicial.
Contudo, como é evidente, isso ocorre nesses casos porque há o
entendimento (não pacífico) de que o exame do conteúdo do telefone celular,
de certa forma, equivale à violação de sigilos telefônicos ou telemáticos.

No caso de objetos apreendidos com o criminoso (ou com o
adolescente infrator, como no caso), não há semelhante necessidade.
Documentos apreendidos com os criminosos podem e devem ser vistoriados
pela polícia judiciária no interesse das investigações sem que se possa cogitar
qualquer espécie de violação a direito ou garantia fundamental que disso
decorra.

Por nenhum ângulo que tentou ver a questão este Relator não foi
capaz de vislumbrar qualquer hipótese de ilegalidade que pudesse decorrer
da leitura de uma caderneta de anotações sobre contabilidade do tráfico
apreendida com um indivíduo claramente envolvido em atividade criminosa
organizada.

Também não se verifica qualquer deficiência na fundamentação das
decisões que autorizaram as interceptações telefônicas (fls. 86/89, 122/125,
144/147, 194/199, 207/209 e 218/222), como apontado pela própria
Defensoria Pública e pela defesa técnica de FABIANO JOSÉ.

Afinal, como se depreende da simples leitura dessas decisões, o
Magistrado sempre acolheu fundamentadamente as meticulosas e detalhadas
representações ofertadas pela autoridade policial com respaldo em relatórios
ilustrados com fotos dos investigados em atitudes condizentes com as
práticas criminosas investigadas e transcrições das ligações anteriores que
indicavam a participação de outros agentes.

Ademais, a impossibilidade de se obter as informações necessárias
por outros meios constou das decisões de autorização e seus fundamentos
são irrefutáveis. Seria claramente inviável o aprofundamento das diligências
pessoais, com disfarces ou à distância, o que fica escancarado pela simples
leitura dos documentos acostados nos relatórios, especialmente aqueles que
retratam a geografia do local.

Ademais, em se tratando de delito de formação e operação de
organização criminosa, há poucas formas mais contundentes e seguras de se
comprovar o concerto de vontades que a interceptação das comunicações
entre os membros, capaz de ilustrar a circulação de ordens e a articulações
de ações para fins comuns.

Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer ilegalidade em
quaisquer das provas dos autos, seja na leitura de documento apreendido,
seja na autorização de interceptação telefônica inevitável, voto pela rejeição
das preliminares suscitadas."

Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do
Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação
dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as
provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois
a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a
Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a
propósito:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Penal e Processual Penal. Inviolabilidade de domicílio. Ilicitude de provas.
Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de
matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos (Súmula n° 279/STF). 2. Agravo regimental não provido"
(ARE n° 1.197.962/RJ - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli
(Presidente), DJe de 17/6/19).

No mesmo sentido: ARE n° 1.175.278/RS-AgR-Segundo, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/19; ARE n° 990.119/RS-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe de 22/2/19 e ARE n°
1.017.861/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de
5/6/17.

Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 11 de janeiro de 2021.

Ministro LUIZ FUX

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão