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Movimentações Ano de 2021
27/10/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/11/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
18/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos
os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 09 de agosto de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
27/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão proferido pelo assim ementado (e-STJ, fl. 395):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL
COMPULSÓRIA DEVIDA POR ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE 500
EMPREGADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO
APELO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA PACIFICADA
NESTE TRIBUNAL ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 1.417.353-6/01. CAPACIDADE ATIVA E
LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DIRETAMENTE PELO SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. PREVISÃO DO ART. 10 DO
DECRETO-LEI N.º 60.466/67. PRODUTO DA CONTRIBUIÇÃO, PREVISTA NO
ARTIGO 6º, DO DECRETO-LEI Nº 4.048/1942, QUE PERTENCE À ENTIDADE
PARAESTATAL. DISPOSITIVOS RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. EXEGESE DO ARTIGO 240, DA CARTA CONSTITUCIONAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO, PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO
O recurso especial foi extraído de ação de cobrança proposta pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI para a cobrança das contribuições
instituídas pelos artigos 2° do Decreto-Lei nº 6.246/1944 e 4º do Decreto-Lei nº
4.048/1942, matéria de competência da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, IX
e XIV, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confiram-se julgados de ambas as Turmas da Primeira Seção
desta Corte, no quais foram decididas causas de natureza semelhante:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO SENAI PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS QUESTÕES PREJUDICADAS.
1. O STJ tem "firme posicionamento no sentido da legitimidade do SENAI para
ajuizamento de ação de cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do
Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após o advento da Lei nº 11.457/2007 que criou a
'Super Receita'" (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2019). No mesmo sentido:
AgInt no AREsp 1.197.781/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
7/10/2019; REsp 1.667.771/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 20/6/2017; AgRg no REsp 1.179.431/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 31/8/2010.
2. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, conclui-se que o Senai tem
legitimidade para exigir o adicional que lhe é devido.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1.592.661/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. DECRETO-LEI
4.048/42. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Na presente demanda coloca-se em exame a legitimidade do SENAI para
promover ação visando a exação da contribuição geral a ser paga pelas empresas,
na forma dos arts. 6º do Decreto-lei 4.048/42 e 1º do Decreto-lei 6.246/44.
2. O SENAI tem legitimidade para promover ação de cobrança de contribuição
adicional, instituída no art. 6° do Decreto-lei n. 4.048/42, devida pelas empresas
com mais de 500 empregados.
Precedentes: AgRg no REsp 579.832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 13/2/2009; Resp 57165/RJ, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira
Turma, DJ 13/11/1995.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.179.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 31/08/2010)
26/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/03/2021 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
18/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022
do CPC, Súmula 126/STJ, Súmula 283/STF (revogação expressa do Decreto n.
60.466/67), ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula
284/STF (revogação do Decreto n. 60.466/67 e competência da Receita
Federal para arrecadar e fiscalizar contirbuições de terceiros), Súmula 83/STJ
e divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, Súmula 126/STJ,
Súmula 83/STJ e divergência não comprovada.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §
4°, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/
Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
14/01/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/01/2021 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?