Informações do processo 2020/0333040-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1806653
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/01/2021 a 14/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

14/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1350774 (2018/0215711-8) em 08/04/2021 às
17:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por FABIO CASTRO
LEANDRO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de
acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO - EMBARGOS DE TERCEIRO -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ADJUDICAÇÃO
DO IMÓVEL ANTERIOR A INDISPONIBILIDADE - FALTA DE REGISTRO -
IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ- FÉ - PROVA
SUFICIENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESPONSABILIDADE PELO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO ADESIVO - PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - ACOLHIDA -
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

1. Segundo o art. 674, do CPC/15, 'quem, não sendo parte no processo,
sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre
os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer
seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro'.

2. Nos embargos de terceiro, são devidos honorários de sucumbência pela
parte que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303 do
Superior Tribunal de Justiça.

3. O embargado deu causa ao ajuizamento da demanda, ao requerer a
constrição judicial do bem. Logo deve ser responsabilizado pelo pagamento
da verba honorária.

4. Nos termos do artigo 997, caput e § 1°, do CPC, o cabimento do recurso
adesivo depende da existência de condenação recíproca entre autor e
requerido, de maneira que a inexistência desta impõe o não conhecimento
do recurso adesivo.

5. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo não conhecido" (fl.
360e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e

c , da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 85, § 3°, I, II, 997, § 1°, 1.099 e seguintes, do
CPC/2015, sustentando que: a) "ao fixar honorários, deveria o Magistrado a quo
apreciar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, fixando-os entre 10% a 20% sobre o valor da causa
ou da condenação, nos termos dos incisos do aludido § 3°, o que efetivamente
não ocorrera" (fl. 496e); b) "conforme diversos julgado deste Pretório Excelso, há
entendimento sedimentado por esta Corte sobre a possibilidade de se manejar
recurso adesivo em apelação na hipótese em que se pretende apenas a
majoração da verba honorária estipulada em sentença" (fl. 496e).

Por fim, requer o provimento do Recurso Especial.

Contrarrazões a fls. 516/546e.

Inadmitido o Recurso Especial (fls. 549/554e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 569/580e).

Contraminuta a fls. 587/597e.

A irresignação merece prosperar.

Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 85, § 3°, I, II, 1.099 e
seguintes, do CPC/2015, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade,
ante o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada").

Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.

Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os
fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao(s)
dispositivo(s) tido(s) como violado(s) não foi apreciada no voto condutor, sequer
de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo
Tribunal de origem.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 282 do STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de
cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. No caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a
respeito da conduta protelatória do agravante, para fins de afastamento da
multa por litigância de má-fé, demandaria análise do conteúdo fático dos
autos.

5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
273.612/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 23/03/2018).

No mais, acerca da irresignação recursal, manifestou-se o Tribunal de
origem:

"Dispõe o Código de Processo Civil que, sendo vencidos autor e réu, ao
recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. In verbis:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo
e com observância das exigências legais.

§ 1° Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer
deles poderá aderir o outro.

Assim, além de outros requisitos, a admissibilidade para interposição adesiva
do recurso exige a sucumbência recíproca das partes.

Julgado procedente os embargos de terceiro propostos por Neith
Participações S/A, patrocinada pelo advogado recorrente, a sucumbência do
Estado de Mato Grosso do Sul foi total. Não pode ele, pois, aderir ao recurso
do Estado de Mato Grosso do Sul.

(...)

Sendo assim, cabia ao advogado da autora interpor recurso autônomo, não
sendo cabível, portanto, apenas aderir ao recurso do Estado de Mato Grosso
do Sul.

Logo, não conheço do recurso adesivo, ante a falta de pressuposto de
admissibilidade, nos termos do art. 997, § 1°, do CPC" (fls. 369/370e).

Tal orientação não merece reforma. Isso porque esta Corte já se
manifestou no sentido de que a admissão do recurso adesivo depende da
caracterização da sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e aquela
que o interpôs.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTS. 1.022 E 489
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. AFRONTA
A DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULA 280 DO STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. REEXAME. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. (...)

4. O recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a
sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que
interpôs o recurso adesivamente, o que na espécie não ocorreu.

5. Em relação à redução dos honorários advocatícios, a alteração da
conclusão do Tribunal de origem depende da analise do conjunto fático-
probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da
Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.471.516/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2019).

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ADESIVO. APRECIAÇÃO CONDICIONADA AO
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ADESIVO PREJUDICADO.

1. (...)

6. O recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a
sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que
interpôs o recurso adesivamente.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
Recurso adesivo prejudicado" (REsp 1.066.182/MS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/08/2011).

Por fim cabe destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a
divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e art. 255 do
RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.766.890/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018).

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ,
conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial.

I.

Brasília, 09 de abril de 2021.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por FABIO CASTRO
LEANDRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, alega, em síntese, que, por meio do agravo em
recurso especial, houve o rebatimento de todos os fundamentos lançados na
decisão que inadmitiu o recurso especial.

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar
impugnação.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Tendo em vista as razões lançadas pelo ora agravante em sua peça
recursal, torno sem efeito a decisão agravada e, com fundamento no § 2° do
artigo 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a
distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7354 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por FABIO
CASTRO LEANDRO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,

Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021

contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §
4°, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3.  A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.

5.  Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/
Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte

Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021

agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1° de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/01/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/01/2021 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão