Informações do processo 2020/0339335-5

Movimentações 2022 2021

16/05/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de agravo de instrumento,
assim ementado (fls. 427/428e):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA.

1. Agravo de Instrumento manejado pelo INSS com o fim de reformar
decisão que indeferiu a preliminar, bem como acolheu em parte a
impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos da
Contadoria do Juízo pertinentes apenas ao período de agosto de 1999 a
dezembro de 2001, determinando a exclusão da planilha de cálculos
referente ao período de janeiro de 1995 a julho de 1999.

2. A parte alega, em síntese, que a data do trânsito em julgado dos
Embargos à Execução não possui qualquer ingerência sobre o prazo
prescricional para a propositura da execução relativa ao período de
agosto de 1999 a dezembro de 2001, posto que a referida ação incidental
tratou apenas do período de janeiro de 1995 a julho de 1999. Aduz que o
termo inicial para a propositura da execução relativa ao período de agosto
de 1999 a dezembro de 2001 é a data do trânsito em julgado do Agravo
de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau,

que havia limitado o percentual de 3,17% a julho de 1999. Sustenta que a
pretensão executória dos Embargados encontra-se fulminada pelo
instituto da prescrição, conforme se verifica no art. 1º do Decreto n°
20.910/32 e art. 2º do Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.

3. Os fundamentos esposados na decisão agravada devem ser mantidos
na sua integralidade. Quanto à preliminar de prescrição da pretensão
executória dos valores exequendo relativos ao atrasado do período de
agosto/1999 a dezembro/2001, não deve prosperar, pois, apenas em 07
de maio de 2015 foi reformada a decisão que entendia não ser devido
qualquer diferença referente ao reajuste de 3,17%, de modo que o trânsito
em julgado dessa decisão, ocorrido em 06.07.2015, é o termo inicial para
o prazo prescricional dos valores em discussão, e como o cumprimento
de sentença foi promovido em 10.05.2017, evidentemente esses valores
não estão prescritos, por ter sido promovida a execução antes do
quinquênio entre a data do transito em julgado da decisão e a promoção
da respectiva execução. Assim, indefiro a preliminar de prescrição da
pretensão executória.

4. Ademais, conforme verificado na sentença proferida em sede de
Embargos à Execução n. 000251959.2004.4.05.8300, o pleito do INSS foi
no seguinte sentido, verbis: "Na inicial de fls. 03/05, o INSS alegou, em
síntese, que existe excesso de execução quanto aos valores
apresentados pelo Sindicato-embargado, referentes à implementação do
resíduo de 3,17% nos vencimentos/proventos/pensões dos substituídos,
em face da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, da Lei nº 8.880/94,
correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira
emissão do Real e o mês de dezembro de 1994."

5. A impugnação realizada em sede de Embargos à Execução,
controvertia-se ainda sobre a implementação do resíduo de 3,17% nos
vencimentos/proventos/pensões dos substituídos, o que viria a interferir
inclusive na obrigação de pagar, não havendo possibilidade de exercer a
pretensão executória antes de decisão definitiva desses Embargos.

Logo, apenas em 06.07.2015 houve o trânsito em julgado dos Embargos
à Execução q ue reformaram a decisão que entendia não ser devido
qualquer diferença referente ao reajuste de 3,17%, de modo que este é o
termo inicial para o prazo prescricional dos valores em discussão, e como
o cumprimento de sentença foi promovido em 10.05.2017, não ocorreu o
prazo prescricional quinquenal. Agravo de Instrumento
improvido.(Destaque meu).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa ao artigo 1º do Decreto n. 20910/1932, alegando-se, em síntese, que se o
trânsito em julgado da decisão que definiu o período de incidência do adicional de
3,17% ocorreu em 11/03/2011, concluiu-se que, proposta a presente execução em
maio de 2017, com o pedido de intimação da autarquia, já se encontra fulminada pela
prescrição da pretensão executória.

Com contrarrazões (fls. 494/505e), o recurso foi admitido (fl. 507e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto
ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho
apropriado para impedir a preclusão da matéria.

No caso, o tribunal de origem decidiu quanto a alegação de prescrição,
sob o fundamento de que a própria existência do direito estava sub judice, fato que
obstava o transcurso da execução; e ainda que apenas em 07 de maio de 2015, foi
reformada a decisão entendia não ser devido qualquer diferença referente ao reajuste
de 3,17%, conforme extrai-se dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls.
426/427e):

Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento
de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa
de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência
constitucional da fundamentação das decisões judiciais (STF - HC
160.088 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em
29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019 e STF - AI
855.829 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
20/11/2012, Public 10-12-2012), adoto como razões de decidir os termos
da sentença, que passo a transcrever:

"Quanto à preliminar de prescrição da pretensão executória
dos valores exequendo relativos ao atrasado do período de
agosto/1999 a dezembro/2001, não deve prosperar, pois,
apenas em 07 de maio de 2015 foi reformada a decisão que
entendia não ser devido qualquer diferença referente ao
reajuste de 3,17%, de modo que, o trânsito em julgado
dessa decisão, ocorrido em 06.07.2015, é o termo inicial
para o prazo prescricional dos valores em discussão, e como
o cumprimento de sentença foi promovido em 10.05.2017,
evidentemente, esses valores não estão prescritos, por ter
sido promovida a execução antes do quinquênio entre a data
do transito em julgado da decisão e a promoção da
respectiva execução. Assim, indefiro a preliminar de
prescrição da pretensão executória."

Conforme verificado na sentença proferida em sede de embargos à
execução n. 000251959.2004.4.05.8300, o pleito do INSS foi no seguinte
sentido, verbis: "Na inicial de fls. 03/05, o INSS alegou, em síntese, que
existe excesso de execução quanto aos valores apresentados pelo
Sindicato-embargado, referentes à implementação do resíduo de 3,17%
nos vencimentos/proventos/pensões dos substituídos, em face da

aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, da Lei nº 8.880/94, correspondente à
variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e
o mês de dezembro de 1994."

Assim, a impugnação realizada em sede de Embargos à Execução
controvertia-se ainda sobre a implementação do resíduo de 3,17% nos
vencimentos/proventos/pensões dos substituídos, o que viria a interferir,
inclusive, na obrigação de pagar, não havendo possibilidade de exercer a
pretensão executória antes de decisão definitiva desses Embargos.

Logo, apenas em 06.07.2015 houve o trânsito em julgado da sentença
que reformou a decisão que entendia não ser devida qualquer diferença
referente ao reajuste de 3,17%, de modo que este é o termo inicial para o
prazo prescricional dos valores em discussão, e como o cumprimento de
sentença foi promovido em 10.05.2017 não ocorreu o prazo prescricional
quinquenal.

Dessa forma, não merece reforma a decisão agravada.(Destaques meus).

Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada,
repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".

Nessa linha, destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal
Federal, formados sob a égide do Código de Processo Civil de 2015:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(RE 1010070 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-
2017 PUBLIC 01-09-2017).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – APELO EXTREMO –
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM
QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO –
SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA DA DECISÃO – SÚMULA 283/STF –
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) –
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO
ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(ARE 996688 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-
09-2017 PUBLIC 11-09-2017).

No mesmo sentido, os recentes julgados de ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OFENSA À PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N.
13/14. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI
FEDERAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE
A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. EMPRESAS OPTANTES PELO
SIMPLES NACIONAL E FEDERAL. PARCELAMENTOS INSTITUÍDOS
PELAS LEIS N. 10.522/2002 E 11.941/2009. ADESÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da
Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito,
não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos
administrativos normativos.

III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva
da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n.
284, do Supremo Tribunal Federal.

IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal.

V - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual é vedado
às empresas optantes pelo Simples Nacional e Federal aderirem aos
parcelamentos instituídos pelas Leis n. 10.522/02 e 11.941/09, porquanto
apenas lei complementar poderia criar parcelamento de débitos que
englobam tributos de outros entes da federação, a teor do disposto no art.
146 da Constituição da República.

VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1640194/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017, destaquei).

IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI
LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.

(...)

2. No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 16, § 2º e 28 da
Lei 6.830/1980 e 485, IV, § 3º, do CPC/2015, há de ser levado em
consideração que tais dispositivos não foram objeto de análise pelo

Tribunal de origem, ressentindo-se, portanto, do indispensável requisito
do prequestionamento, a atrair o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do
STF.

3. Isso porque a decisão recorrida da Corte de origem consubstanciou-se
no fundamento de que o recurso cabível em face da decisão interlocutória
que determinou a reunião de execuções fiscais seria, à luz do art. 522 do
CPC/1973, o Agravo de Instrumento e não a Apelação. Ademais, o
fundamento de que a parte manejou recurso incabível à espécie não foi
devidamente rebatido, o qual, no entanto, é suficiente por si só, para
manter o decisum atacado, atraindo-se, por analogia, as disposições da
Súmula 283/STF .

(...)

7. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017, destaque meu).

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo

Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 12 de maio de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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