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Movimentações Ano de 2021
02/09/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 133/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00083491620198240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida e a
baixa imediata dos autos, independentemente de publicação, nos termos do
voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS
EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão
fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do Plenário, nos
termos do artigo 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: ARE 849.779-AgR-ED-EDv-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 30/5/2019; RE 585.535-EDv-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2/2/12; ARE 957.223-AgR-EDv-AgR,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/2/17.
2. Agravo interno DESPROVIDO com ordem de certificação do trânsito em
julgado da decisão recorrida e de baixa imediata dos autos,
independentemente de publicação, diante do manifesto intuito protelatório da
parte recorrente.
26/08/2021 Visualizar PDF
Ata da 24ª (vigésima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 13 a 20 de agosto de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00083491620198240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida e a
baixa imediata dos autos, independentemente de publicação, nos termos do
voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.
03/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 114/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00083491620198240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
Prova Ilícita
10/06/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00083491620198240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Decisão: Cuida-se de embargos de divergência opostos contra
acórdão prolatado pelo Plenário desta Corte, assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em
cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do
Código de Processo Penal.
2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS"
Sustenta a parte embargante “fulgente contrariedade entre a Decisão
pretérita e o entendimento jurisprudencial desta Casa de Justiça, resultando,
in casu, em manifesta insegurança jurídica" e veicula argumentos relativos ao
mérito da ação penal.
É o relatório. DECIDO.
O recurso é incognoscível.
Com efeito, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão
de órgão fracionário divergente de julgado de outro órgão fracionário ou do
plenário (art. 1.043 do Código de Processo Civil e art. 330 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Na espécie vertente, a parte
embargante opôs embargos de divergência contra decisão do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, incabíveis. Nesse sentido:
“Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de
divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Embargos de divergência opostos contra acórdão
do Plenário desta Corte. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário divergente de
julgado de órgão fracionário ou do Plenário (art. 1.043 do Código de Processo
Civil e art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 2. Agravo
regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez
por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido
artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 849.779-AgR-ED-
EDv-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de
30/5/2019)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (RE 585.535-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe de 2/2/12).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
DO PLENÁRIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL
QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO
ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A
RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 957.223-AgR-EDv-
AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/2/17).
Ex positis, NÃO CONHEÇO dos embargos de divergência, com
fundamento no artigo 13, V, “ c", do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/05/2021 Visualizar PDF
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00083491620198240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR
QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em
cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do
Código de Processo Penal.
2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS .
19/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 14ª (décima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 30 de abril de 2021 a 11 de maio de
2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00083491620198240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.
20/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 55/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00083491620198240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
Prova Ilícita
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00083491620198240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 287 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: ARE 1.2615.88-
AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020);
ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
1°/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
de 30/6/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
10/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00083491620198240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00083491620198240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
Prova Ilícita
26/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00083491620198240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Despacho: Idêntico ao de n° 145
14/01/2021 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00083491620198240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,
C/C § 4°, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR.
ALEGADA COLHEITA DE PROVAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INSUBSISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE LEGITIMOU A
DILIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 302 E 303 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL E DO ARTIGO 5°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGADA FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E APREENSÃO DE VASTA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE LEGITIMAM A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS
EM GRAU MÁXIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DA ESPÉCIE, TODAVIA, QUE
EMPRESTAM CONTORNOS DE MAIOR CENSURABILIDADE À
MERCANCIA ILÍCITA EMPREENDIDA PELO ACUSADO. PATAMAR DE 1/2
(UM MEIO) QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo estado de flagrância delitiva (artigos 302 e 303 do Código
de Processo Penal), cuja existência era possível supor, dadas as
circunstâncias do caso, perfeitamente legítimo o ingresso das autoridades
policiais em domicílio alheio, ainda que inexista mandado de busca e
apreensão permitindo-o, a teor do que dispõe o art. 5°, inciso XI, da
Constituição Federal.
2. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos
formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do
réu pela prática de tráfico de drogas.
3. Tratando-se de tráfico de drogas dito privilegiado, a quantificação
da redução de pena referente à minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/06, em regra, deve ser realizada em observância à natureza e à
quantidade da droga, à personalidade e à conduta social do acusado, bem
como, de forma geral, às circunstâncias que permeiam a prática ilícita.
Nesse contexto, a posse de quantidade exacerbada de droga de alta
difusão denota a maior censurabilidade da conduta e recomenda a redução de
pena em fração inferior ao máximo legal."
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, incisos
XI e LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s)
art(s). 5°, incisos XI, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão
do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado
com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o
não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de
seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base
na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de
impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2°, do CPC/2015).
Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM:
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (ARE n° 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima
referenciado(s).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal
de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à
legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos
autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta
ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279
desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO PROBATÓRIO (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL) . DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEN. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 1248157/
SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 6/4/20).
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou
preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema
660). 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase
processual (Súmula 279/STF) . Precedente. 3. Agravo interno a que se nega
provimento" (ARE 1251016/CE - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto
Barroso , DJe de 6/4/20).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006. 4. Ofensa indireta e reflexa à
Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF . 6. Tema 660 da
sistemática de repercussão geral. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não
provido" (ARE 1244158 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe
de 7/4/20).
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?