Informações do processo ARE 1275423

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/01/2021 a 14/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2021

14/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 33 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:


Origem: 00048081620038170480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, CPC, e julgou
inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve condenação
em honorários na instância de origem, tudo nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.01.2021. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. TÓPICO DESTACADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. APELO EXTREMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. ARTS. 102, § 3°, DA CF, 543-A, § 2°, DO CPC/73 E 327, § 1°, DO
RISTF. SÚMULA VINCULANTE 10. CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. ALEGADO AFASTAMENTO DE NORMAS ANTERIORES À
CF/88. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RECEPÇÃO. PRECEDENTES.

1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente
demonstrar fundamentadamente, em tópico destacado, a existência de
repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso
extraordinário interposto sob a égide do CPC/73, mediante o desenvolvimento
de argumentação que, de maneira explícita e clara, evidencie o ponto em que
a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso
concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

2.  Revela-se deficientemente fundamentada a preliminar de
existência de repercussão geral, a obstar o conhecimento do recurso
extraordinário, nos termos dos arts. 102, § 3°, da CF, 543-A, § 2° do CPC/73 e
327, § 1°, do RISTF, baseada em argumentações que, de maneira genérica,
afirmam sua existência.

3. Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso não
mereceria prosperar, tendo em vista que, na hipótese dos autos, não se trata
de juízo de inconstitucionalidade e sim de recepção de normas editadas antes
da CF/88.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, CPC. Inaplicável o art. 85,
§ 11, do CPC, tendo em vista que não houve condenação em honorários na
instância de origem.


Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 31 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 00048081620038170480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, CPC, e julgou
inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve condenação
em honorários na instância de origem, tudo nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.


Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 21 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 00048081620038170480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Pensão


Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Intimações para manifestação


Origem: 00048081620038170480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.

Brasília, 1 de fevereiro de 2021.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 01 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 00048081620038170480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, assim ementado (eDOC 5, p. 22):

“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, DO CPC. NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. INACOLHIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
PELOS SEUS FUNDAMENTOS. PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE
- COMPANHEIRA - ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 5.890/73. 1. A decisão
fora prolatada em consonância com precedentes jurisprudenciais de forma

que descabe falar em nulidade da decisão monocrática. 2.Os direitos da
companheira foram reconhecidos em construção jurisprudencial, daí por que,
mesmo antes da lei n° 5.890, de 1973, ela fazia jus à pensão por morte
deixada pelo ex-companheiro. 3. Exegese integrativa-sistemática (evolutiva
histórica) do direito. 4. A companheira possui direito à pensão por morte do
companheiro, ainda que casado, uma vez demonstrado, a separação de fato
entre os cônjuges. DECISÃO UNANIME. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO. "

Os embargos de embargos de declaração opostos foram rejeitados.
(eDOC 5, pp. 57 e 82)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", do permissivo constitucional, alega-se violação ao art. 97, da Constituição
Federal de 1988.

Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de
repercussão geral, sustenta-se (eDOC 3, pp. 121/122):

“Cumprindo o disposto no art. 102, § 30, da Constituição Federal,com
a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional n° 45/2004, urge
demonstrar a repercussão geral das questão constitucional discutida no caso
sub judice. Conforme já assinalado a questão sub judice caracteriza-se como
de alta repercussão geral já que se refere-se a reserva de plenário para
declaração de inconstitucionalidade de norma (art. 97, da Constituição Federal
e Súmula Vinculante n° 1O/STF), verbis:

"Súmula Vinculante n° 10/STF

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte."

Viabiliza-se, portanto, o processamento do presente recurso
extraordinário em face da manifesta contrariedade da decisão recorrida
aqueles garantias constitucionais, com reflexo geral na uniformidade e
autoridade do entendimento constitucional, que compete ao Colendo STF,
como guardião-mór da Carta Magna, preservá-la ."

É o relatório. Decido.

A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal, foi objeto de relevante
alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional
45/2004 incluiu o § 3° no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão
geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis:

“No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros".

A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder
Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de
Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, §
1°, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em
determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da
causa".

A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo
nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado
para a definição funcional de precedentes:

“As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas
são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas
bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de
justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem
ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um
simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por
um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as
testa em face de fatos similares em casos posteriores."

(MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents:
a comparative study. London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre).

Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira
obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de
repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua
ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal
Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos
jurisdicionais (vinculação vertical)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão
geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007, p. 79).

As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo
Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei
11.418/2006. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão
da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os
argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa.

O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados
os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle
concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos
extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal.

Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância
obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos
extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a

interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso
tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão
de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional
(art. 1.035, § 5°, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com
súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral
(art. 1.035, § 3°, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a
compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art.
926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na
repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem,
necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos
extraordinários.

Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo
constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no
âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro
tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente" (MARINONI, Luiz
Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 79).

Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o
dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque
positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de
precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da
função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade
não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que
decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm
o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1°, do CPC.
Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável
ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção
ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o
sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas
impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os
casos que assomam a seus órgãos.

Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um
dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de
precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é,
precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se
pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito
uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão
que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva
crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra
exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos" (MARSHALL,
Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil;
SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study. London:
Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre).

É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão
geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso
concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma
a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução
jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.

Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do
juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se,
com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de
fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a
ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726-
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE
762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015)
inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal
Federal.

No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer
no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz
interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista
permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de
fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas
ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida.

Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o
exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas
analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face
deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal
possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de
autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2°, do
CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de
lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o
território nacional.

Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1°, do Código de
Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria
repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes
para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto
econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável,
também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade
difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas
chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão
geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que
integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito
público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao

exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o
cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros
órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas
da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em
sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário.
Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação
jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa
ou interpretativa de um direito fundamental.

Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus
que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso
extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por
fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente"
(MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em
verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional,
depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes
demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal
Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto.

Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a
explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram
de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o
que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual.
Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de
Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho
de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma
íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional.

Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e
suficientemente a repercussão geral da matéria em debate, com fulcro no art.
102, § 3°, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de
conhecer do recurso extraordinário com agravo.

Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
recurso foi interposto ainda sob a égide do diploma processual civil anterior.

Publique-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2021.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão