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Movimentações Ano de 2021
25/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10241 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por ELISANDRA SOARES DE ALMEIDA
com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o AgRg no AREsp n. 350.211/PE, proferido pela
Sexta Turma, no sentido de que o "crime de falso, quando cometido única e
exclusivamente para consumar a sonegação de tributos, é absovido por este
último delito, em observância ao princípio da consunção" (fls. 1518).
No mesmo sentido, a embargante indica outros julgados
proferidos pela Sexta Turma, como o AgRg no AREsp n. 386.863/MG o AgRg
no REsp n. 975,001/PR, e com o CH n. 114.051/SP, proferido pela Quinta
Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verificou-se que não foi recolhido o
preparo no momento da interposição do recurso, tendo a parte requerido a
concessão da justiça gratuita (fls. 1519).
Assim, a parte foi intimada para comprovar a necessidade do
benefício, nos termos do despacho de fls. 1523, ou realizar o recolhimento do
preparo devido em dobro, no prazo de cinco dias corridos (art. 798 CPP), sob
pena de não conhecimento do recurso.
Às fls. 1533, o pedido de justiça gratuita foi indeferido diante da
ausência de comprovação, por documento hábil, da condição de
hipossuficiência da embargante, tendo sido oportunizado prazo para
regularização do preparo.
No entanto, embora regularmente intimada, a parte deixou de
efetuar o recolhimento do preparo, deixando transcorrer in albis o prazo para
manifestação, consoante certidão de fls. 1537.
Assim, os embargos de divergência não foram devida e
oportunamente preparados, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187
deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, amparada no
art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido
de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada
de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado
no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d)
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, limitou-se a transcrever a ementa dos julgados
indicados como paradigmas, deixando de comprovar a divergência, nos termos
do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. Assim, a embargante descumpriu
regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial
de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo
sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og
Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que,
nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal .
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO
CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO
PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO
OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida
não é genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido
alternativamente adotadas pelo recorrente em sua petição de
embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso
pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados;
(c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e
(d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.
2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não
supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art.
266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o
Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é
repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -,
consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art.
128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte
Especial.
3. A ausência de demonstração da divergência alegada no
recurso uniformizador constitui claramente vício substancial
resultante da não observância do rigor técnico exigido na
interposição do presente recurso, apresentando-se, pois,
descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível
apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 6/STJ.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento quanto ao não cabimento de embargos de
divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do
CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a
configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso
examinado nesse sentido.
5. A previsão normativa do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015 - no
que tange à aplicação do direito processual eventualmente
realizada no acórdão embargado - não configura regra
autorizadora da utilização do recurso uniformizador para
viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso especial no
caso concreto. Precedentes.
6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de
divergência, quanto ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994,
encontra obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria
necessariamente o afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo
acórdão embargado da Terceira Turma.
7. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015,
porque descabe a incidência automática da penalidade
mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não
verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do
recurso especial nº 953.192/SC (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJE 17/12/10) deve ser analisada pela 2ª Seção, tendo
em vista que envolve divergência entre o mesmo órgão julgador.
2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro
teor dos acórdãos referentes aos julgados tidos como
paradigmas.
3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada
existência de conexão do material probatório. Considerou a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do
Tribunal de origem está calcado nos termos em que pactuados os
contratos, bem como o "memorando de entendimentos", além
dos elementos fáticos das demandas". A incidência dos referidos
enunciados sumulares impede o conhecimento da divergência,
tendo em vista não ter havido análise do mérito da divergência
apontada.
4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida
também ao fundamento de que atenta contra a efetividade
processual, pois "uma demanda reconvencional extensa como
a proposta pela ora recorrente, em que se pretende inserir na
lide questões relativas a diversos outros contratos, ampliaria
demasiadamente a demanda, tornando inviável a reconvenção,
ainda que houvesse a alegada conexão". Esse fundamento, por
sua vez, não está exposto no acórdão tido como paradigma, o
que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão ora
embargado e paradigma.
5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2ª Seção
deste Superior Tribunal de Justiça para análise da
divergência remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019.)
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do
art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
02/07/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10187 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Intime-se a parte embargante para juntar, no prazo de 5 (cinco)
dias, documentos hábeis que comprovem a necessidade da concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo em
dobro, nos termos da Resolução STJ/GP n. 02, de 1º de fevereiro de 2017,
atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 01, de 31 de janeiro de 2018.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de julho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISANDRA SOARES DE
ALMEIDA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1444/1451).
Nos presentes aclaratórios (e-STJ fls. 1453/1456), o recorrente afirma que a
decisão embargada "foi omissa em indicar quais seriam os pontos em que o recurso não
realizou o devido cotejo analítico, limitando-se a meramente reproduzir os elementos da
decisão proferida pelo Tribunal local" (e-STJ fl. 1455).
Argumenta que o não esclarecimento da questão ora suscitada importa
violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, no que tange à alegada violação do art. 93, inciso IX, da CF,
como é cediço, verifica-se a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em
sede de recurso especial, porquanto a competência para tanto, conforme expressa
disposição da própria Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha, os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. INDICAÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE NA VIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
3. O recurso especial, assim como as demais impugnações dele decorrente,
não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa a matéria
constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência
desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei
Fundamental.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 611.293/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe
19/3/2021).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO ART.
28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior,
porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art.
102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1787498/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 23/2/2021, DJe 1°/3/2021).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. ANÁLISE DE TEMA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos
da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Não cabe a esta Corte Superior de Justiça examinar, em recurso especial,
suposta ofensa a dispositivo ou princípios da Constituição Federal - CF,
ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp
1534503/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/6/2020, DJe 29/6/2020).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 22, § 1° DA LEI N° 8.906/1994.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OBSERVÂNCIA DA
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA
568/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE QUE
DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas
sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da
Constituição Federal.
3. O exame acerca da violação do princípio da proporcionalidade
demandaria a análise de matéria probatória, procedimento sabidamente
inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1665140/SC,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017).
Prosseguindo, é sabido que os embargos de declaração têm a finalidade
simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1077/1105), fundado na alínea "c"
do permissivo constitucional, a recorrente sustentou, em síntese, (i) a desclassificação do
delito de furto qualificado para o crime de estelionato; (ii) a aplicação do princípio da
consunção entre os delitos de furto qualificado e de falsificação de documento particular;
(iii) a fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) o afastamento da pena de multa ou,
subsidiariamente, a redução da quantidade de dias-multa; e (v) a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
Buscou a recorrente apresentar dissídio jurisprudencial.
Na decisão embargada, este Relator assim se manifestou acerca das pretensões
veiculadas no recurso especial (e-STJ fls. 1447/1451):
Primeiramente, extrai-se dos autos que a recorrente, não obstante a
interposição do recurso especial fundado exclusivamente em dissídio
jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, limitando-se a transcrever trechos do acórdão recorrido e as
ementas dos acórdãos tidos como paradigmas.
Como é cediço, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos
no art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1°, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida
demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao
entendimento de que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado
mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações
fáticas idênticas" (AgInt no AREsp 1623496/GO, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1°/7/2020),
situação que não ocorreu na hipótese dos autos, não havendo sido
comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
[...]
Por fim, no que concerne à concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para
eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é
a fase de execução , por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de
Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá
ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe
19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, j. em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para
não conhecer do recurso especial.
[ ... ] . - grifei
Colhe-se dos excertos acima transcritos que a decisão embargada se
posicionou de forma clara, adequada e suficiente, ao assentar que o recurso especial
defensivo foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional e que as pretensões defensivas não poderiam ser conhecidas por esta Corte
Superior, porquanto não realizado o cotejo analítico para comprovar o alegado dissídio
jurisprudencial (e-STJ fl. 1447).
O decisum embargado consignou expressamente que a parte recorrente não
logrou demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas (e-STJ fl.
1447).
E, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, este Relator
acrescentou, ainda, que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
'o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade
do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do
art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o
vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe
19/10/2016)' (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, j. em
22/3/2018, DJe 3/4/2018)" (e-STJ fl. 1449).
Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento
jurídico, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.
Com efeito, o que se percebe é a intenção da parte embargante de provocar o
rejulgamento da causa, situação que, por não constar das hipóteses de cabimento
delineadas no art. 619, do CPP, se mostra incompatível com o recurso protocolado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
19/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 434228 (2018/0015123-2) em 11/02/2021 às
15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
18/01/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/01/2021 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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