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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 17:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 17:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
04/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 588 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES QUE
NÃO ATACARAM A ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO
ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO.
DISPOSITIVO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO
SUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE DE NULIDADE. SÚMULA
284/STF.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de maio de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
11/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 05/03/2021 às 16:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
22/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por ARQUIMEDES FERREIRA
DA SILVA e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre apresentado por ARQUIMEDES FERREIRA DA
SILVA e OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, assim resumido:
PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE POR APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS
CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA.
IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
HOMICÍDIO SIMPLES. AFASTAMENTO DAS
QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. RELATO DA VÍTIMA
SOBREVIVENTE. MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO
QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO.
LAUDO PERICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
JULGAMENTO QUANTO À CERTEZA DA AUTORIA,
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXISTÊNCIA
DAS QUALIFICADORAS DEVE SER PROCEDIDO PELO
CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 588 do CPP, no que concerne à nulidade
absoluta pelo descumprimento da ordem processual e à violação dos princípios
do devido processo legal e da ampla defesa que garantem que a defesa do réu
se manifeste por último, trazendo os seguintes argumentos:
"No entanto; apesar de conter previsão expressa no referido
dispositivo estabelecendo a forma processual, respeitando a
ordem 'atribuída aos agentes para o oferecimento das razões de
forma bem clara e sem qualquer margem' interpretativa, o r.
acórdão proferido pelo TJPE não observou o desrespeito latente
do juizo de piso que inverteu a ordem do oferecimento das
razões, permitindo que a parte recorrida apresentasse as
contrarrazões antes mesmo da apresentação das razões do recurso
pela defesa.'
[...]
Ora, além de ser flagrantemente ilegal, a apresentação das razões
de forma superveniente às contrarrazões atenta contra a lógiCa
processual, sendo materialmente impossível contrarrazoar
argumentos que ainda sequer foram argumentados, pois sequer
existiam razões. Isto serve para demonstrar que a peça de
contrarrazões do recorrido' é absurdamente genérica conforme
se depreende da sua , leitura, pois sequer se 'preocupou em
combater qualquer argumento apresentado pela defesa, já que
nem observou a ausência das raZões recursais da - defesa para d
elaboração da peça de contrarrazões.
[...]
Ainda que o acusado seja o autor dó Recurso em Sentido Estrito
e, portanto, é o recorrente," alegando as razões inicialmente,
continua sendo o' réu da ação penal, e 'deve ter sempre
assegurada a palavra por último, ou, ao - menos, após a
intervenção oral do acusador, enquanto exteriorização concreta
do principio do favor defensionis'.
O Processo Penal, em consonância com o que' 'dispõe a Magna
Carta, não permite que a acusação se manifeste após a defesa,
tendo esta senipre o direito à última palavra ; A quebra desta
ordem . implica em violação do princípio constitucional da ampla
defesa. Assim, o efetivo prejuízo causado à defesa pela inversão
da ordem' na apresentação das razões resta presente na espécie,
pela violação / ao devido processo legal, por descumprir a forma
estabelecida expressamente na norma penal. A violação áo
devido processo legal se trata de nulidade absoluta, pois uma
regra constitucional foi descumprida no processo penal, de forma
que as violações a garantias constituâonais jamais poderão ser
consideradás como, nulidade relativa" (fls. 323/328).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia, primeiramente, incide o óbice da Súmula
n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e
suficiente para manter o julgado, qual seja:
"Quanto à alegação de suposta nulidade processual, ressalte-se
que o recorrente fundamenta dito pedido pelo fato de o Ministério
Público, ora recorrido, ter apresentado petição de contrarrazões
antes mesmo das razões. De fato, após a interposição do recurso
(folhas 186 e 187), o processo foi remetido ao parquet, que
apresentou contrarrazões (folhas 192 a 194) por equívoco, haja
vista que as razões ainda não constavam nos autos, eis que
apresentadas apenas às folhas 200 a 215. Por óbvio, não haveria
qualquer nulidade na hipótese em tela, tendo em vista que a
conduta do recorrido, em tese, acarretaria prejuízo para o próprio
órgão de acusação, nunca para o réu. De qualquer forma, o
pedido constante das razões recursais quanto à referida
irregularidade foi plenamente atendido, posto que o processo foi
novamente remetido ao Ministério Público que, desta feita de
forma regular e tempestiva, apresentou novas contrarrazões, às
folhas 217 a 222, de sorte que não há que se falar em qualquer
nulidade" (fl. 298).
Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a
manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.
Ademais, no que se refere à alegada violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que o artigo apontado como violado não tem comando normativo suficiente
para amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial
quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo
contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da
Súmula n° 284 do STF". (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020.)
Confiram-se também os seguintes julgados: REsp n.
1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no
REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 27/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
18/01/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/01/2021 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?