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Movimentações 2022 2021
24/08/2022 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6491 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes as ações diretas de nº 6.491 e 6.538, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.735/2020 do
Estado da Paraíba, na sua redação original, bem como na redação que lhe conferiu a Lei nº 11.794/2020, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson
Fachin. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo da medida cautelar. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Lei nº 11.753, de 14 de julho
de 2020, do Estado da Paraíba. Vedação à interrupção dos contratos de plano de saúde em decorrência de inadimplência enquanto perdurar a pandemia
do novo coronavírus. Possibilidade de pagamento a posteriori do débito, de forma parcelada, vedada a cobrança de juros e multa. Inconstitucionalidade
formal. Usurpação da competência da União para dispor sobre Direito Civil e seguros. Inconstitucionalidade material. Ofensa à livre iniciativa e ao ato
jurídico perfeito. Procedência da ação.
1. A Lei nº 11.753, de 14 de julho de 2020, do Estado da Paraíba, constitui interferência, via lei estadual, na essência de contratos de plano de saúde
previamente pactuados entre as partes e regulados pelas normas federais aplicáveis à matéria (Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde, e Lei Federal nº 9.961/2000, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)).
2. As normas incidentes sobre contratos de prestação de serviços de seguros e planos de saúde inserem-se no âmbito dos Direito Civil e Securitário, cujas
matérias são de competência privativa da União, pelo que não atraem a competência suplementar dos estados-membros para dispor sobre a defesa da saúde e a
proteção ao consumidor. Precedentes: ADI nº 5.965, Rel. Min. Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 20/3/20; ADI nº 4.818, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal
Pleno, DJe de 6/3/20; ADI nº 4701, Rel. Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe de 25/8/14.
3. O legislador paraibano invadiu indevidamente o espaço da liberdade de iniciativa, na medida em que impôs uma redução na receita das entidades
prestadoras de serviços de planos de saúde, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, já que atribuiu especificamente ao setor de saúde suplementar o
dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia. A lei estadual também ofende a garantia constitucional do ato jurídico
perfeito, na medida em que prevê a incidência de seus preceitos a contratos novos ou preexistentes, sem fazer qualquer distinção, alterando a forma de execução
das obrigações contratadas.
4. Ação direta julgada procedente.
15/08/2022 Visualizar PDF
Origem: 6491 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração a fim de sanar o erro material e fazer constar o número correto da lei
impugnada, Lei nº 11.735, de 14 de julho de 2020, nos trechos apontados no voto e na ementa, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Afirmou
suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.
EMENTA
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Acórdão em que se julgou procedente o pedido. Erro material atinente ao
número da lei impugnada em trechos do voto e da ementa. Erro material configurado. Onde se lê “Lei nº 11.753", leia-se “Lei nº 11.735". Acolhimento dos
aclaratórios para sanar, sem efeitos infringentes, o equívoco material apontado .
Brasília, 12 de agosto de 2022.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
ACÓRDÃOS
Centésima Trigésima Nona Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
09/02/2022 Visualizar PDF
PAUTA Nº 14/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 6491 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes as ações
diretas de nº 6.491 e 6.538, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
11.735/2020 do Estado da Paraíba, na sua redação original, bem como na
redação que lhe conferiu a Lei nº 11.794/2020, nos termos do voto do Relator,
vencido o Ministro Edson Fachin. Afirmou suspeição o Ministro Roberto
Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo da medida
cautelar. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Lei nº 11.753, de
14 de julho de 2020, do Estado da Paraíba. Vedação à interrupção dos
contratos de plano de saúde em decorrência de inadimplência enquanto
perdurar a pandemia do novo coronavírus. Possibilidade de pagamento
a posteriori do débito, de forma parcelada, vedada a cobrança de juros e
multa. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência da União
para dispor sobre Direito Civil e seguros. Inconstitucionalidade material.
Ofensa à livre iniciativa e ao ato jurídico perfeito. Procedência da ação.
1. A Lei nº 11.753, de 14 de julho de 2020, do Estado da Paraíba,
constitui interferência, via lei estadual, na essência de contratos de plano de
saúde previamente pactuados entre as partes e regulados pelas normas
federais aplicáveis à matéria (Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os
planos e seguros privados de assistência à saúde, e Lei Federal nº
9.961/2000, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)).
2. As normas incidentes sobre contratos de prestação de serviços de
seguros e planos de saúde inserem-se no âmbito dos Direito Civil e
Securitário, cujas matérias são de competência privativa da União, pelo que
não atraem a competência suplementar dos estados-membros para dispor
sobre a defesa da saúde e a proteção ao consumidor. Precedentes: ADI nº
5.965, Rel. Min. Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 20/3/20; ADI nº
4.818, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, DJe de 6/3/20; ADI nº 4701,
Rel. Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe de 25/8/14.
3. O legislador paraibano invadiu indevidamente o espaço da
liberdade de iniciativa, na medida em que impôs uma redução na receita das
entidades prestadoras de serviços de planos de saúde, sem qualquer
contrapartida e de forma anti-isonômica, já que atribuiu especificamente ao
setor de saúde suplementar o dever de compensar os prejuízos
experimentados pelos particulares em razão da pandemia. A lei estadual
também ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, na medida
em que prevê a incidência de seus preceitos a contratos novos ou
preexistentes, sem fazer qualquer distinção, alterando a forma de execução
das obrigações contratadas.
4. Ação direta julgada procedente.
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