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Movimentações Ano de 2021
09/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por MERCADÃO AGRÍCOLA
LTDA. desafiando decisão que negou provimento ao seu recurso especial, sob o
fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte .
O agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "No caso presente, em
obediência ao artigo supracitado, deve ser aplicado o percentual determinado no artigo
85, §3º, inciso I e II e §4º, inciso III e §5º do Código de Processo Civil." (fl. 275); e (ii)
"O Novo Código de Processo Civil trouxe a previsão de que os honorários SOMENTE
são arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório
o proveito econômico ou, ainda quando o valor da causa for muito baixo, conforme §8º
do artigo 85." (fl. 275).
Impugnação às fls. 292/296.
É O RELATÓRIO.
Melhor compulsando os autos, e exercendo o juízo de retratação facultado
pelo arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 6º, do RISTJ, especialmente quando já tenha
havido a afetação da matéria versada no recurso especial ao rito dos repetitivos,
reconsidero a decisão de fls. 263/265, tornando-a sem efeito, passando novamente à
analise do recurso.
Trata-se de recurso especial manejado por MERCADÃO AGRÍCOLA
LTDA., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 90):
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO
CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL
- CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PÔSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - RECURSO DE APELAÇÃ"0 PROVIDO - SENTENÇA
RETIFICADA PARCIALMENTE.
I – A Jurisprudência desta Corte é uníssona fio sentido de que,
sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento dá
certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda
Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem
ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP,
Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MA1A FILHO. PRIMEIRA TURMA.
julgado em 23/08/2016, Dje 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/03/2017, DJe 20/04/2017. (Aglnt no AREsp 1134984/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018,
DJe 6/3/2018).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 183/193).
A parte recorrente aponta violação ao art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, “tendo em. vista que o Tribunal a quo fixou (de forma linear) o
quantum dos honorários sucumbenciais, deve o r. acordão ser modificado (alterado)
para condenar a Fazenda Estadual ao pagamento dos honorários "sucumbenciais nos
moldes (e percentuais) previstos no artigo 85, §3° incisos I e II, §4° incis(o III, e §5º do
Código de Processo Civil. Por este viés, não se pode olvidar que, provido o presente
recurso, os honorários devem, em observância ao artigo 85, §11° do CPC, ser
majorados, de forma a atingir os percentuais máximos previstos no artigo 85, §3°,
incisos I e II, do CPC." (fl. 216).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A questão trazida a debate no especial diz respeito à "Definição do alcance
da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o
valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados".
Ocorre que essa matéria foi afetada pela Corte Especial do STJ ao rito dos
recursos especiais repetitivos ( REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP - Tema
1.076/STJ ), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem,
onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia, para realização oportuna do juízo de adequação (art.
1.040, I e II, do CPC/2015).
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte: AgInt no
AREsp 411.892/RJ , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
20/10/2017 e AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1.345.683/RS , Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2017.
EM RAZÃO DO EXPOSTO , (i) reconsidero a decisão de fls. 263/265 e
(ii) determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , com a respectiva baixa,
para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente
examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento
firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015).
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso
versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal
recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação
do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso
ao tribunal superior para julgamento das demais questões" , cuja diretriz metodológica,
por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
Publique-se.
Brasília, 02 de setembro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
02/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
Trata-se de recurso especial manejado por Mercadão Agrícola Ltda., com
base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 90):
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO
CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL
- CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - RECURSO DE APELAÇÃ"0 PROVIDO - SENTENÇA
RETIFICADA PARCIALMENTE.
I - A Jurisprudência desta Corte é uníssona fio sentido de que,
sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento dá
certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda
Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem
ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP,
Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MA1A FILHO. PRIMEIRA TURMA.
julgado em 23/08/2016, Dje 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rei.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/03/2017, DJe 20/04/2017. (Aglnt no AREsp 1134984/MG, Rei.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018,
DJe 6/3/2018).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 183/193).
A parte recorrente aponta violação ao art. 85, §§ 2°, 3° e 4° do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, “tendo em. vista que o Tribunal a quo fixou (de forma linear) o
quantum dos honorários sucumbenciais, deve o r. acordão ser modificado (alterado)
para condenar a Fazenda Estadual ao pagamento dos honorários "sucumbenciais nos
moldes (e percentuais) previstos no artigo 85, §3° incisos I e II, §4° incis ( o III, e §5° do
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
Código de Processo Civil. Por este viés, não se pode olvidar que, provido o presente
recurso, os honorários devem, em observância ao artigo 85, §11° do CPC, ser
majorados, de forma a atingir os percentuais máximos previstos no artigo 85, §3°,
incisos I e II, do CPC." (fl. 216).
Sobre a questão controvertida, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp
1.795.760/SP , compreendeu que a tarifação de honorários prevista no art. 85 do
CPC/2015 encontra exceção nas hipóteses em que não é possível identificar objetiva e
direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico
obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida
com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do
magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos,
encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no
art. 8° do CPC/2015.
Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA
CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE
EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo
capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo
novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação
de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da
demanda (§ 2 o ), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§
3°), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos
critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para
que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo
permitido.
2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários
advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações
possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar
distorções.
3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes
de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a
necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado
do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da
CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da
causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ.
4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais
casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar,
com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na
demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando,
assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos
interesses do executado.
5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade
com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art.
85, § 3°, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com
base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição
apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva
da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o
qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título".
6. Hipótese em que a aplicação do § 3° do art. 85 do CPCpermitiria, em
tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de
caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi
mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento
administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria
verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública
municipal.
7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar
objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e
o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba
honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de
modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado,
critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos,
encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade preconizados no art. 8° do CPC/2015.
8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza
declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3° do
art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do
processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da
razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1°
do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma
interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa
de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em
detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para
atender as necessidades básicas da população.
9. Recurso especial não provido.
( REsp 1.795.760/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 03/12/2019)
Essa a hipótese dos autos, em que houve o cancelamento administrativo das
CDAs após a apresentação de exceção de pré-executividade.
Dessa forma, não merece reparos o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
20/01/2021 Visualizar PDF
Distribuição automática em 14/01/2021 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?