Informações do processo 2020/0336706-5

Movimentações 2022 2021

01/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pela Associação dos Servidores do
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - ASSECAS
contra decisão de fls.
605/612 que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da
proporcionalidade das aposentadorias no cálculo da gratificação GDATA.

Inconformada, a parte agravante defende que "o e. Ministro Relator
incorreu em pequeno equívoco ao deixar de inverter e majorar a sucumbência em
desfavor do DNOCS, razão da necessidade do presente Agravo Interno a fim de evitar
dúvidas após a baixa dos autos. Isso se afirma porque perante esse e. STJ, cuja instância
foi aberta com o RECURSO ESPECIAL DA ASSECAS, obteve-se com o provimento do
RESP o afastamento do critério da proporcionalidade das aposentadorias não integrais,
questão essa que ensejava a sucumbência da Associação desde a origem (sentença e
acórdão regional) e que por isso a entidade particular era penalizada com a fixação de

honorários sucumbenciais" (fl. 617).

Pugna, ao fim, pelo "provimento do presente Agravo Interno, para o fim de
registrar a inversão dos honorários sucumbenciais em desfavor exclusivamente do
DNOCS tendo em vista o provimento do RESP, com a consequente majoração nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015
" (fl. 619).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação merece parcial acolhimento.

Com efeito, assiste razão à parte ora agravante, tendo em vista que o parcial
provimento do recurso especial importou no reconhecimento da sucumbência total da
parte ora agravada, daí porque deve ser determinada a inversão dos honorários
sucumbenciais.

Porém, quanto ao pedido de majoração dos honorários nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015, não lhe assiste razão, pois de acordo com a jurisprudênci adesta
Corte não é cabível a fixação da aludida verba em caso de parcial provimento do recurso.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO SANADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 2.
NÃO RECONHECIMENTO DO INTUITO PROTELATÓRIO DO RECURSO. 3.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA NO
CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO. 4. RECURSO IMPROVIDO.

1. Constatado que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o
Tribunal de Justiça não enfrentou a alegação formulada, de rigor o
reconhecimento de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. O reconhecimento do intuito protelatório do recurso, pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja
de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de
plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na
hipótese examinada.

3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais
de sucumbência no caso de parcial provimento ao recurso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AREsp 1451789/MS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)

ANTE O EXPOSTO , dou parcial provimento ao agravo interno, nos

termos da fundamentação.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2022.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 3319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Associação dos Servidores do
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - ASSECAS contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado (fls. 255/257):

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DETERMINADOS NA PORTARIA Nº 442/2010. GRATIFICAÇÃO
GDPGPE. PAGAMENTO INTEGRAL A SERVIDORES APOSENTADOS COM
PROVENTOS PROPORCIONAIS OU PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO.

1. Apelações interpostas pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS
CONTRA AS SECAS (DNOCS) e pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (ASSECAS)

contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Ceará que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para:
reconhecer como termo inicial da execução a dia 22/04/2009, devendo,
portanto, os valores da competência de abril de 2009 serem calculados de
forma proporcional; determinar a observância da proporcionalidade no
pagamento da gratificação, em relação aos proventos integrais ou
proporcionais dos servidores aposentados ou pensionistas; fixar como termo
final do período de cálculo o momento do processamento dos resultados da
primeira avaliação institucional, referentes à GDPGPE; e determinar a
utilização do IPCA-E como índice de correção monetária. Em virtude da
sucumbência recíproca, condenou a parte embargante ao pagamento de
honorários advocatícios, em favor do patrono dos embargados, no p ercentual
de 10% (dez por cento) sobre diferença entre o valor da conta que acompanha
a inicial e o montante da condenação; condenou ainda a parte embargada ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do DNOCS,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante executado e
o valor da condenação.

2. Inicialmente, no que tange à análise do Agravo Retido, a apreciação deste
requerimento será feito quando do julgamento do mérito deste feito .

3. No caso dos autos, o DNOCS ajuizou embargos de execução em desfavor de
Joel Zacarias da Silva, Jonatas Gomes Lima, José Abdoral de Melo, José
Adovaldo da Rocha Vanderley, José Alfredo dos Santos, José Alves da Silva,
José Alves dos Santos, José Alves sobrinho, José Antônio da Silva e José
Antônio de Melo, ora substituídos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (ASSECAS),
alegando excesso de execução oriundo do título executivo judicial proferido no
Mandado de Segurança Coletivo nº 0005102-59.2009.4.05.8100, em que se
determinou a inclusão nos proventos/pensões dos substituídos do pagamento da
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
(GDPGPE), no percentual de 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo,
observada a classe e o padrão do servidor, conforme disposição do Anexo V-A
da Lei 11.357/06, corrigindo-se os atrasados (a partir da impetração) nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de
mora de 0,5%/mês, a partir da citação.

4. O cerne da questão reside no tocante à aplicação da TR como indexador de
correção monetária, à limitação temporal dos créditos condenatórios até a data
da regulamentação dos critérios de avaliação da gratificação GDPGPE e à
observância do critério da proporcionalidade nas aposentadorias/pensões não
integrais para realização do cálculo dos valores atrasados da gratificação.

5. Em relação à correção monetária, verifica-se que as condenações impostas à
Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias utilizam o
IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora calculados pelo
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, estando em harmonia com os julgados do STF: RE
Repercussão Geral nº. 870.947/SE e STJ: REsp Repetitivo nº. 1495146/MG.

6. Frise-se que não se desconhece a recente decisão do STF, em sede de
embargos de declaração no RE nº. 870947/SE, quanto à suspensão do seu efeito
vinculante imediato. Nesse tocante, esta Primeira Turma assim se posicionou:
"Ainda que se considere que o STF recentemente, em sede dos embargos de
declaração opostos no RE nº 870.947, suspendeu o seu efeito vinculante
imediato, tem-se por certo que, com essa decisão, o Pretório Excelso apenas
desobrigou, mas não impediu, o afastamento daquela regra de correção
monetária" [0807725-73.2017.4.05.8200 Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de
Siqueira Filho, Primeira Turma, julgado. em 04.10.2018].

7. No que tange à observância da limitação temporal dos créditos
condenatórios até a data da regulamentação dos critérios de avaliação da
gratificação GDPGPE, não há como prosperar. Ao consultar os autos, observa-
se que a Portaria nº 442/2010, que estabeleceu os critérios de avaliação da
referida gratificação, determinou expressamente no art. 2º, parágrafo único,
que "o primeiro ciclo de avaliação terá duração de 03 (três) meses, com início
em 21 de novembro de 2010, e encerramento em 21 de fevereiro de 2011".
Adiante, no art. 10, § 1º, dispõe que "as avaliações serão processadas no mês

subsequente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das
avaliações". Dessa maneira, os cálculos realizados estão de acordo com os
parâmetros fixados na referida Portaria, que foram observados pela
Contadoria do Foro, nos termos da decisão do Juízo , inexistindo ilegalidade
neste aspecto. a quo

8. Por fim, não há como prosperar a alegação da ASSECAS tocante à
observância do critério da proporcionalidade das aposentadorias/pensões no
cálculo da GDPGPE. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o
reconhecimento da GDPGPE deve obedecer à proporcionalidade, quando se
trata de servidores que se aposentaram com proventos proporcionais. Registre-
se que "o fato da Lei nº 11.357/2006, não fazer menção específica aos
servidores aposentados com proventos não integrais, não afasta o dever de sua
aplicação alinhar-se à observância de todas as normas que regem a
aposentadoria" [TRF 5 - Processo nº 08116625320174050000 - AG - Quarta
Turma - Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
(Convocado) - Data do Julgamento: 25/05/2018].

9. Depreende-se que os servidores aposentados com proventos proporcionais
tem direito ao recebimento da gratificação GDPGPE, desde que se observe o
critério da proporcionalidade, salientando-se que inexiste violação à coisa
julgada, "na medida em que a base de cálculo para a aplicação do percentual
máximo da gratificação, por óbvio, varia de acordo com a situação de cada
servidor/pensionista. Se seus benefícios são proporcionais, não poderia a
gratificação sobre eles incidente ser integral" [TRF5 - Processo nº
08038009420184050000 - AG - Terceira Turma - Relator Desembargador
Federal Rogério Fialho Moreira - Data do Julgamento: 29/09/2018]. Logo,
considerando que o título judicial executado foi extraído de sentença proferida
em ação coletiva, inexiste óbice à verificação, nos autos da execução, se a
aposentadoria de cada servidor substituído é proporcional ou integral.

10. Conforme ressaltado na sentença: Oportuno registrar, ainda, que a
proporcionalidade do pagamento da gratificação, em relação aos proventos
integrais ou proporcionais dos servidores aposentados ou pensionistas, deve
ser observada quando da elaboração dos cálculos, uma vez que a referida
gratificação se insere na definição de proventos, ou seja, é calculada de forma
correspondente ao montante efetivamente recebido [...]Por fim, em relação ao
termo final do período de cálculo, o TRF 5ª Região deu parcial provimento à
apelação e à remessa oficial, para estabelecer como limitação temporal ao
pagamento da GDPGPE o momento de sua regulamentação e processamento
dos resultados da primeira . avaliação institucional Honorários advocatícios,
fixados na sentença,

11. Apelações improvidas. Agravo retido prejudicado. majorados em 20%, do
disposto no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais), considerando a ex
vi sucumbência recíproca de ambos os apelantes.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 346/348).

A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 489, § 1º, IV e V, 502, 503, 508, 535, VI e 1.022, II, do CPC/2015 e 7º-A, §§ 4º e 7º,
da Lei nº 11.357/2006. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. Pretende, em
síntese, que seja afastada a aplicação da proporcionalidade das aposentadorias não
integrais no cálculo da GDPGPE, " por não ter previsão no citado dispositivo legal e nem
no título executivo judicial e não ter sido objeto de alegação pelo DNOCS no processo de
conhecimento, encontrando-se, portanto, repelida com o trânsito em julgado da decisão
de mérito, a qual não pode ser modificada em sede de execução sob pena de violação à

coisa julgada que assegurou aos substituídos o pagamento UNIFORME de 80% do valor
máximo da GDPGPE sem prever qualquer distinção entre proventos integrais e
proporcionais " (fl. 399).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V,
e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. No mais, melhor sorte assiste ao recorrente.

Quanto à possibilidade de aplicação da proporcionalidade das
aposentadorias no cálculo da gratificação GDPGPE para os instituidores que se
aposentaram com proventos proporcionais, colhe-se do aresto regional a seguinte
fundamentação (fl. 252):

Por fim, não há como prosperar a alegação da ASSECAS tocante à observância
do critério da proporcionalidade das aposentadorias/pensões no cálculo da
GDPGPE. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o reconhecimento
da GDPGPE deve obedecer à proporcionalidade, quando se trata de servidores
que se aposentaram com proventos proporcionais. Registre-se que "o fato da
Lei nº 11.357/2006, não fazer menção específica aos servidores aposentados
com proventos não integrais, não afasta o dever de sua aplicação alinhar-se à
observância de todas as normas que regem a aposentadoria" [TRF 5 - Processo
nº 08116625320174050000 - AG - Quarta Turma - Relator: Desembargador
Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado) - Data do
Julgamento: 25/05/2018].

Diante do exposto, depreende-se que os servidores aposentados com proventos
proporcionais tem direito ao recebimento da gratificação GDPGPE, desde que
se observe o critério da proporcionalidade, salientando-se que inexiste violação
à coisa julgada, "na medida em que a base de cálculo para a aplicação do
percentual máximo da gratificação, por óbvio, varia de acordo com a situação
de cada servidor/pensionista. Se seus benefícios são proporcionais, não poderia
a gratificação sobre eles incidente ser integral" [TRF5 - Processo nº
08038009420184050000 - AG - Terceira Turma - Relator Desembargador
Federal Rogério Fialho Moreira - Data do Julgamento: 29/09/2018]. Logo,
considerando que o título judicial executado foi extraído de sentença proferida
em ação coletiva, inexiste óbice à verificação, nos autos da execução, se a
aposentadoria de cada servidor substituído é proporcional ou integral.

Conforme ressaltado na sentença: " Oportuno registrar, ainda, que a
proporcionalidade do pagamento da gratificação, em relação aos proventos
integrais ou proporcionais dos servidores aposentados ou pensionistas, deve
ser observada quando da elaboração dos cálculos, uma vez que a referida
gratificação se insere na definição de proventos, ou seja, é calculada de forma
correspondente ao montante efetivamente recebido [...]Por fim, em relação ao
termo final do período de cálculo, o TRF 5ª Região deu parcial provimento à
apelação e à remessa oficial, para estabelecer como limitação temporal ao
pagamento da GDPGPE o momento de sua regulamentação e processamento
dos resultados da primeira " avaliação institucional.

(...)

Ocorre que, ao assim decidir, o Tribunal de origem se afastou da orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual a Lei 10.404/2002, ao estabelecer
a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
(GDATA) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fez qualquer
distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de
contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da
vantagem pretendida pelo INSS (REsp. 1.714.383/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 2/8/2018).

A propósito, confiram-se:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 631.389/CE. TEMA N. 351. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER
EXECUTIVO - GDPGPE - LEI N. 11.357/06. EFEITOS FINANCEIROS.
OBSERVÂNCIA DA MESMA PONTUAÇÃO PARA INATIVOS E ATIVOS ATÉ
A AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.

I - O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE n.
631.389/CE, em repercussão geral (Tema n. 351/STF), firmou tese de que, até a
avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma
pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.

II - Na hipótese, impõe-se a adequação ao julgado da Suprema Corte para que
esta decisão se coadune com os termos da inteligência suprarreferida.

III - Afasta-se a tese anteriormente assentada de que os efeitos financeiros da
GDPGPE retroagem a 1º de Janeiro de 2009, data em que a gratificação foi
criada.

V - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência pacificada, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto deste
Superior Tribunal de Justiça, haja vista ter assentado que "as gratificações
ditas de desempenho devem ser pagas no percentual indicado pela lei para os
servidores da ativa, à míngua de efetivação dos procedimentos de avaliação
individual e institucional, a partir da qual prevalecerá o caráter pró labore
faciendo".

IV - Agravo em recurso especial, em juízo de retratação, conhecido para negar
provimento ao recurso especial.

( AREsp 580.543/SE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 12/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA
GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão, proferida em
embargos à execução da sentença, que reconheceu seu direito a diferenças
relativas às seguintes gratificações de desempenho: Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico - Administrativa (GDATA), ratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) e
Gratificação de Desempenho do Plano Geral (GDPGPE), a que se referem,

respectivamente, as Leis n. 10.404/2002, 11.357/2006 e 11.784/2008.

II - A decisão agravada homologava os cálculos apresentados pela contadoria
do foro. A agravante discordava das contas, sustentando que fazia jus a 60
pontos na avaliação para recebimento da GDATA e a 80% do valor da
GDPGPE, correção monetária pela SELIC e juros de mora. O Tribunal negou
provimento ao agravo.

III - A alegada ofensa à coisa julgada restringe-se que o acórdão recorrido
reconheceu ser devido à ora agravante o pagamento de GDPGTAS, mesmo sem
constar no título executivo, bem como postergou o termo final para "até data da
publicação da Portaria n. 244/2013", quando o título limitava até 31/12/2008.

IV - Nos termos da Súmula vinculante n. 20 do STF, é possível a extensão da
GDATA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei
n. 10.404/2002 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação
em questão de um caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao
efetivo exercício da atividade.

V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do
relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa
julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais
denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão