Informações do processo 2020/0336835-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1809319
  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 21/01/2021 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA
EQUIVOCADA. CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES AOS EMBARGOS. CABIMENTO. ART. 1.022, II,
DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE
AO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões objetivamente decididas nem a contrapor os
fundamentos do acórdão embargado que se ajustam, com plena
fidelidade, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. É cabível, em situações excepcionais, a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa
fática equivocada existente no acórdão embargado.

4. Não ocorre contrariedade ao princípio da não surpresa (art. 10 do
CPC) quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pontos
controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos jurídicos
diversos dos da sentença e daqueles defendidos pelas partes, mas
cabíveis à solução do litígio.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM E
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO
QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido e
julgar improcedente a ação de cobrança, impõe-se a inversão dos ônus
sucumbenciais fixados na sentença.

2. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão
apontada, inverter os ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro JoãoOtávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA
EQUIVOCADA. CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES AOS EMBARGOS. CABIMENTO. ART. 1.022, II,
DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE
AO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões objetivamente decididas nem a contrapor os
fundamentos do acórdão embargado que se ajustam, com plena
fidelidade, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. É cabível, em situações excepcionais, a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa
fática equivocada existente no acórdão embargado.

4. Não ocorre contrariedade ao princípio da não surpresa (art. 10 do
CPC) quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pontos
controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos jurídicos
diversos dos da sentença e daqueles defendidos pelas partes, mas
cabíveis à solução do litígio.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM E
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO
QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido e
julgar improcedente a ação de cobrança, impõe-se a inversão dos ônus
sucumbenciais fixados na sentença.

2. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão
apontada, inverter os ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão