Informações do processo ARE 1305502

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 22/01/2021 a 10/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
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10/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por R.S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado:


EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO. QUALIFICADO E OCULTAÇÃODE CADÁVER TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO PARCIAL I. PRELIMINARES - 1.1. PRIMEIRA PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS DERIVADAS DO AFASTAMENTO DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS - VIABILIDADE DE APRECIAÇÃO - REITERAÇÃO DE PEDIDO - I TO ENFRENTADO E RECHAÇADO NO JULGAMENTO DO RESE N. 57.590/2014 - IDENTIDADE DE MATÉRIA- INADMISSIBILIDADE DE REANÁLISE - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - 1.2. SEGUNDA PRELIMII\ - NULIDADE DO JULGAMENTO PELA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRECLUSÃO ÉM RELAÇÃO AO SEGUNDO SENTENCIADO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE NULIDADE - MARCHA PROCESSUAL PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS QUE DESAFIAM A SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRECEDENTES DO STJ E STF - 1.3. TERCEIRA PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA PRESENTE EMPLENÁRIO - REJEIÇÃO - TESTEMUNHA QUE, ESTANDO PRESENTE EM PLENÁRIO, NÃO SE MANIFESTOU QUANDO APREGOADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - SEGUNDO SENTENCIADO QUE REQUEREU A OITIVA DA DITA TESTEMUNHA SOMENTE DEPOIS QUE ESTA OUVIU TODO O DEPOIMENTO DA MÃE DA OFENDIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 210, CAPUT, E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - 1.4. QUARTA PRELIMINAR- NULIDADE,D0 JULGAMENTO PELA AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO SENTENCIADO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - JULGAMENTO CONJUNTO. DE ACUSADOS QUE APRESENTAM VERSÕES CONFLITANTES QUE NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA - 1.5. QUINTA PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO PELO FATO DE ESTE PROCESSO ESTAR INSTRUIDO COM A MERA CÓPIA DOS AUTOS ORIGINAIS - PRECLUSÃO RELAÇÃO AO . SEGUNDO SENTENCIADO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA -NO MOMENTO OPORTUNO - AUTOS ORIGINAIS ENCAMINHADOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR COM FOTOCÓPIAS DOS AUTOS EMPERFE1T -.S CONDIÇÕES DE LEITURA - 1.6. SEXTA PRELIMINAR"- NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO E SEGUNDO SENTENCIADOS - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - MERA REPRODUÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS DE DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS - VÍCIO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO - 1.7. SÉTIMA PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO PELA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS GRIFADOS OU MARCADOS COM ANOTAÇÕES MARGINAIS - PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO SENTENCIADO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA Nd MOMENTO OPORTUNO -NULIDADE -NÃO CONFIGURADA - MERA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS SEM QUP QUER. ALTERAÇÃO DOS TEXTOS ORIGINAIS - 1.8. OITAVAPREL, NAR - NULIDADE DO JULGAMENTO POR VÍCIOS NA QUESITAÇÃO AOS JURADOS - PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO SENTENCIADO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO - MOMENTO OPORTUNO = INOCORR _NCIA., TODAVIA, DE QUALQUER IRREGULARIDADE - 1.9. NONA PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO PARA QUESTIONAR A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS É DE USO EXCLUSIVO DA DEFESA = TESE REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL E PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - 2. MÉRITO - 2.1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM. RELAÇÃO AO TERCEIRO SENTENCIADO, QUE FOI ABSOLVIDO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO 1- CONTRARIEDADE COM AS PROVAS DESTES AUTOS - AUSÊNCIA DE HARMONIA ENTRE c VEREDICTO DO JÚRI POPULAR E O ARCABOUÇO PROBATÓRIO -- POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO VIOLA A SOBERANIA DO JÚRI - ACOLHIMENTO DO PLEITO - 2.2. PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO DO SEGUNDO SENTENCIADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DESTES AUTOS - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DO CRIME - INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO HARMÔNICA AO CONTEXTO PROBATÓRIO- PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - 2.3. POSTULADA, PELO - PRIMEIRO E SEGUNDO SENTENCIADOS, A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO - PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EQUIVOCADAMENTE VALORADAS - SANÇÕES INICIAIS REDIMENSIONADAS - PENAS DEFINITIVAS READal;:1ADAS - 2.4. PLEITO DO SEGUNDO SENTENCIADO VISANDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 61, II, C, DO CÓDIGO PENAL - MERO ERRO MATERIAL NA - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE APONTOU A ALÍNEA D EQUIVOCADAMENTE, QUANDO NA VERDADE SE REFERIA À ALÍNEA DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - DELITO PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - QUALIFICADORA REMANESCENTE UTILIZADA PARA. AGRAVAR A PENA - 2.5. PLEITO. DE' EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DO SEGUNDO SENTENCIADO APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES - 3. PRIMEIRA PRELIMINAR NÃO CONHECIDA E AS DEMAIS REJEITADAS. NO MÉRITO, APELO MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.”(e-doc. 66, p. 51-55)


2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, em acórdão assim ementado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRAACÓRDÃO PROLATADOEM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - 1. EMBARGANTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENDE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS - TESES DISCUTIDAS- E APRECIADAS - DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS CONCLUSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA CAUSA - 2. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO DE OFÍCIO - 3. ENCERRAMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO COMO JULGAMENTO DESTES ACLARATÓRIOS - DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO - 4. EMBARGOS DESPROVIDOS, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFICIO. 1. O acolhimento dos embargos de declaração visando modificar os termos do acórdão embargado é condicionado à comprovação acerca de efetiva omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade da decisão, hipóteses que, no caso em apreciação, não ficaram demonstradas. Ademais, os embargos de declaração não possuem o condão de dar ensejo a rediscussão da matéria posta a apreciação do Poder Judiciário, daí por que somente a contradição internà, ou seja, aquela decorrente de argumentos, teses ou premissas inconciliáveis entre si no corpo do voto podem ser objeto de correção por intermédio dos aclaratórios. 2. Verificada a existência de erro material no acórdão embargado, impõe-se sua correção de oficio. 3. Considerando que a jurisdição de segundo grau se encerra com o julgamento dos presentes aclaratórios, tendo em vista 'que é incabível, no presente caso, a interposição de embargos infringentes e de nulidade, e levando em conta, além disso, que a interposição de um segundo embargos de declaração não resultará em suspensão da execução; e, salvo situações excepcionais, esse tipo de recurso tem natureza meramente protelatória, a execução provisória da pena do embargante deverá ter início imediatamente, conforme determinado no acórdão embargado. 4. Embargos desprovidos, com correção de erro' material de oficio.” (e-doc. 70, p. 53-54).


3. Nas razões recursais, em extensa peça, alega-se violação aos arts. 5º, incs. XXXVIII, “a”, LIV e LV, da Constituição Federalprincípios plenitude da defesa, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (e-doc. 77, p. 23-53).


4. O recurso foi inadmitido sob a incidência do Tema nº 660/RG, impossibilidade de análise de ofensa meramente reflexa e por se tratar de matéria infraconstitucional (e-doc. 76, p. 41-50).


É o relatório.


Decido.


5. A ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário, na minuta do agravo, não tem o condão de abordar a motivação específicaapresentada pelo primeiro juízo de admissibilidade.


6. Aliás, para ultrapassar a fase do conhecimento, o recurso deve impugnar, de forma especificada, todosos fundamentosda decisão agravada. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação apta a infirmar, em tese, todos os fundamentos da decisão impugnada.


7. No caso, constatada a ausência de impugnação específicauma vez que o agravante, em essência, reiterou as teses do recurso extraordinário, sem efetivamenterebater todososfundamentosda decisão agravada mostra-se inviável o conhecimento deste agravo, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, no enunciado nº 287 da Súmula do STF e nos precedentes a seguir colacionados:


Art. 932 do CPC. Incumbe ao relator: (...).

III - não conhecer de recursoinadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (grifos nossos).


E. 287: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).”

(ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; grifos acrescidos).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE – IMPUGNAÇÃO – DESCOMPASSO. O descompasso entre os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do extraordinário e a minuta do agravo conduz ao não conhecimento do recurso. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

(ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021; grifos acrescidos).


8. Para a espécie, faz-se válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de outra medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/09/2020, p. 08/10/2020).


9. Consigno, ainda, que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e até mesmo a obrigação de se fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC (MS nº 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 12/05/2023).


10. Ante o exposto, não conheço do presente agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 9 de julho de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por C.A.S.N contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado:


(...)2. MÉRITO - 2.1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM. RELAÇÃO AO TERCEIRO SENTENCIADO, QUE FOI ABSOLVIDO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO 1- CONTRARIEDADE COM AS PROVAS DESTES AUTOS - AUSÊNCIA DE HARMONIA ENTRE c VEREDICTO DO JÚRI POPULAR E O ARCABOUÇO PROBATÓRIO -- POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DO JÚRI - ACOLHIMENTO DO PLEITO - 2.2. PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO DO SEGUNDO SENTENCIADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DESTES AUTOS - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DO CRIME - INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO HARMÔNICA AO CONTEXTO PROBATÓRIO- PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS -(...) (e-doc. 66, p. 55 )


2. Nas razões do extraordinário, alega-se violação ao art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição Federal (e-docs. 71, p. 53-57, e 72, p. 1-10).


3. O recurso foi inadmitido sob a incidência do Verbete nº 279 da Súmula do STF (e-doc. 76, p. 31-39).


É o relatório.


Decido.


4. O recurso não comporta seguimento.


5. Consta do acórdão recorrido:


Uma vez delimitado o acervo probatório amealhado no decorrer da marcha Processual, passa-se a enfrentar os pleitos de nulidade- do julgamento pelo fundamento, de ser a decisão do corpo de jurados manifestamente contrária às provas destes autos.

(...)

Volvendo-se ao caso em apreciação, tem-se que a pretensão do Ministério Público deve ser acolhida, porquanto não há nestes autos elementos de convicção que amparem a absolvição de Carlos Alexandre operada pelos jurados em relação ao crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Maiana Mariano.

Com efeito, na espécie, constata-se que a materialidade dos crimes narrados na exordial acusatória foi comprovada pelos seguintes documentos: laudo pericial de encontro de cadáver (fls. 751/761-TJ); laudo pericial odonto-morto (fls. 762/782-TJ), bem como exame de DNA (fls. 1.013/1.016-TJ).

Por outro lado, por não haver testemunha ocular do crime, as provas que que apontam para o suposto envolvimento de Carlos Alexandre no assassinato e ocultação do cadáver da vítima ressaem das versões apresentadas pelos demais acusados na fase extrajudicial, das conversas telefônicas interceptadas e dos depoimentos de testemunhas que ouviram dos próprios executores terem praticado em coautoria o crime a mando de Rogério.

Além disso, fase extrajudicial, Carlos Alexandre confessou os crimes, narrando que Paulo lhe disse que havia sido contratado por Rogério para matar a ofendida, e o convidou a participar, cuja proposta inicialmente recusou, mas depois resolveu aceita-la após Paulo adiantar parte do dinheiro que receberia pelo "serviços". Segundo Carlos Alexandre, o plano inicial era matar a vítima na casa da mãe de Rogério, onde sob a desculpa de que iriam fazer um orçamento do conserto do telhado da residência, ele e Paulo executariam a adolescente enquanto estivessem sozinhos com ela. Contudo, mesmo depois de serem recebidos na casa por Mariano, que foi para o local a pedido de Rogério, Carlos Alexandre aduziu que não teve coragem de executar o delito; daí por que ele e seu comparsa foram embora. Ainda conforme relatou Carlos Alexandre, alguns dias depois, Paulo voltou a insistir com ele para que praticassem o crime, e. como não tinha como devolver o dinheiro que este havia lhe adiantado, resolveu novamente participar da trama.

(....)

Destaque-se, ademais, que a suposta participação de Carlos Alexandre no crime pode ser inferida, também, por meio das declarações prestadas pelo corréu Paulo à autoridade policial (fls. 583/590-T4 ocasião em que este sustentou que era amigo de Rogério há muitos anos, e numa conversa o empresário havia lhe confidenciado que estava sendo extorquido por Maiana Mariano. Diante desses relatos, mas sem o conhecimento ou consentimento do empresário, Paulo afirma que contratou por conta própria Carlos Alexandre para "executar" a vítima, pelo valor de dois mil e quinhentos reais, que sairiam do seu próprio bolso. Em seguida, Paulo disse que pediu a Rogério que mandasse a ofendida ir lhe entregar um dinheiro que o empresário estava lhe devendo. Ainda segundo Paulo, Rogério concordou em mandar a adolescente ao seu encontro para entregar-lhe o montante devido, mas não sabia que ela seria eliminada.

(...)

Por sua vez, após depor sobre o caso na Delegacia de Polícia, a testemunha Fernando Modesto do Vale, vulgo "Fernando Magrão", ligou para Carlos Alexandre, em cuja conversa, interceptada pela polícia, aquele diz para este sobre como teria sido seu depoimento, ocasião em que se recorda que Carlos Alexandre havia lhe dito em outra conversa que "havia saído com a menina e sumido com ela""era uma loirinha da foto, que estava com uma máquina fotográfica nas mãos", .e que essa menina


Após a prisão dos envolvidos, "Fernando Magrão" foi novamente ouvido pela autoridade policial, oportunidade em que explicou que de fato Carlos Alexandre havia lhe contado que após sair com a vítima "sumiu com ela""não confessou ao depoente em nenhum momento que havia matado a vitima, acrescentando, porém, a dita testemunha, que Carlos Alexandre

Demais disso, a testemunha Jovanildo Batista da Silva Santos, afirmou na fase extrajudicial que duas noites após o crime, Paulo havia lhe confidenciado que ele e Carlos Alexandre haviam matado Maiana Mariano a mando de Rogério, dizendo, ainda, que tinha ganhado muito dinheiro pela prática do delito (fls. 648/653-TJ), impondo-se ressaltar, por importante que, Jovanildo, que é marido da enteada de Paulo, ratificou essas declarações na fase judicial.


Da mesma forma que o parente de Paulo, o irmão de Carlos Alexandre, Edenilton José Silva Nunes, afirmou em juízo que, após seu irmão ser preso, ele lhe contou que não teve coragem de matar a vítima, e quem a executou foi Paulo, dizendo que apenas ajudou a colocar o corpo dentro carro e a enterrá-lo, sumindo, também, com a motocicleta dela. Segundo Edenilton José, Carlos Alexandre também lhe disse que quem havia encomendado o crime teria sido Rogério, que teria enviado um advogado para conversar com ele (Carlos Alexandre) e Paulo na cadeia, cujo causídico teria oferecido aos dois acusados uma grande quantia em dinheiro para que assumissem toda a culpa sozinhos.

(...)


Além disso, impõe-se registrar que a versão inicial de Carlos Alexandre, na parte em que afirma que planejaram matar inicialmente a ofendida na casa da mãe de Rogério, encontra-se corroborada pelas declarações de Amônia Panta, mãe do empresário, que afirmou na instrução menor e no plenário do Tribunal do Júri, que certo dia telefonou para Maiana Mariano, ocasião em que esta avisou que Paulo, que era um antigo conhecido seu, estava na residência para orçar o conserto do telhado, ocasião em que a vítima passou o telefone para Paulo poder conversar com ela (Antônia Panta), circunstância que; possivelmente, acabou frustrando o plano criminoso. É imperioso deixar destacado, ainda nesse aspecto que, Carlos Alexandre, em todas as vezes que foi ouvido em juízo, afirmou que foi com Paulo a casa de Antônia Panta fazer o orçamento do conserto do telhado do imóvel, conquanto tenha passado a negar. quaisquer segundas intenções nesse episódio.” (e-doc. 68, p. 23-33; grifos acrescidos).


6. Como se depreende claramente do excerto destacado, a formação de juízo em sentido contrário ao adotado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, bem como a prévia análise da interpretação conferida à legislação infraconstitucional aplicável ao caso — providências sabidamente vedadas na via estreita do recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Reapreciação de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. Pretendida concessão de habeas corpus de ofício. Inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Regimental não provido.

1. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF.

2. O Supremo Tribunal Federal já entendeu que “a anulação de decisão do tribunal do júri, por manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c)(AI nº 728.023/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 28/2/11).

3. Inexiste ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, pois não incorre em excesso de linguagem o acórdão que, ao dar provimento ao apelo ministerial, concluiu que houve julgamento contrário às provas dos autos, demonstrando a materialidade delitiva e a existência dos indícios de autoria. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.”

(ARE nº 947.288-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/10/2016, p. 04/11/2016).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”


()ARE nº 1.547.823-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/06/2025, p. 05/06/2025


7. Para a espécie, inclusive, faz-se válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).

8. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação de se incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


9. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 9 de julho de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por R.S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado:


EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO. QUALIFICADO E OCULTAÇÃODE CADÁVER TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO PARCIAL I. PRELIMINARES - 1.1. PRIMEIRA PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS DERIVADAS DO AFASTAMENTO DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS - VIABILIDADE DE APRECIAÇÃO - REITERAÇÃO DE PEDIDO - I TO ENFRENTADO E RECHAÇADO NO JULGAMENTO DO RESE N. 57.590/2014 - IDENTIDADE DE MATÉRIA- INADMISSIBILIDADE DE REANÁLISE - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - 1.2. SEGUNDA PRELIMII\ - NULIDADE DO JULGAMENTO PELA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRECLUSÃO ÉM RELAÇÃO AO SEGUNDO SENTENCIADO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE NULIDADE - MARCHA PROCESSUAL PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS QUE DESAFIAM A SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRECEDENTES DO STJ E STF - 1.3. TERCEIRA PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA PRESENTE EMPLENÁRIO - REJEIÇÃO - TESTEMUNHA QUE, ESTANDO PRESENTE EM PLENÁRIO, NÃO SE MANIFESTOU QUANDO APREGOADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - SEGUNDO SENTENCIADO QUE REQUEREU A OITIVA DA DITA TESTEMUNHA SOMENTE DEPOIS QUE ESTA OUVIU TODO O DEPOIMENTO DA MÃE DA OFENDIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 210, CAPUT, E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - 1.4. QUARTA PRELIMINAR- NULIDADE,D0 JULGAMENTO PELA AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO SENTENCIADO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - JULGAMENTO CONJUNTO. DE ACUSADOS QUE APRESENTAM VERSÕES CONFLITANTES QUE NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA - 1.5. QUINTA PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO PELO FATO DE ESTE PROCESSO ESTAR INSTRUIDO COM A MERA CÓPIA DOS AUTOS ORIGINAIS - PRECLUSÃO RELAÇÃO AO . SEGUNDO SENTENCIADO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA -NO MOMENTO OPORTUNO - AUTOS ORIGINAIS ENCAMINHADOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR COM FOTOCÓPIAS DOS AUTOS EMPERFE1T -.S CONDIÇÕES DE LEITURA - 1.6. SEXTA PRELIMINAR"- NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO E SEGUNDO SENTENCIADOS - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - MERA REPRODUÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS DE DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS - VÍCIO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO - 1.7. SÉTIMA PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO PELA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS GRIFADOS OU MARCADOS COM ANOTAÇÕES MARGINAIS - PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO SENTENCIADO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA Nd MOMENTO OPORTUNO -NULIDADE -NÃO CONFIGURADA - MERA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS SEM QUP QUER. ALTERAÇÃO DOS TEXTOS ORIGINAIS - 1.8. OITAVAPREL, NAR - NULIDADE DO JULGAMENTO POR VÍCIOS NA QUESITAÇÃO AOS JURADOS - PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO SENTENCIADO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO - MOMENTO OPORTUNO = INOCORR _NCIA., TODAVIA, DE QUALQUER IRREGULARIDADE - 1.9. NONA PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO PARA QUESTIONAR A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS É DE USO EXCLUSIVO DA DEFESA = TESE REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL E PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - 2. MÉRITO - 2.1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM. RELAÇÃO AO TERCEIRO SENTENCIADO, QUE FOI ABSOLVIDO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO 1- CONTRARIEDADE COM AS PROVAS DESTES AUTOS - AUSÊNCIA DE HARMONIA ENTRE c VEREDICTO DO JÚRI POPULAR E O ARCABOUÇO PROBATÓRIO -- POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO VIOLA A SOBERANIA DO JÚRI - ACOLHIMENTO DO PLEITO - 2.2. PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO DO SEGUNDO SENTENCIADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DESTES AUTOS - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DO CRIME - INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO HARMÔNICA AO CONTEXTO PROBATÓRIO- PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - 2.3. POSTULADA, PELO - PRIMEIRO E SEGUNDO SENTENCIADOS, A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO - PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EQUIVOCADAMENTE VALORADAS - SANÇÕES INICIAIS REDIMENSIONADAS - PENAS DEFINITIVAS READal;:1ADAS - 2.4. PLEITO DO SEGUNDO SENTENCIADO VISANDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 61, II, C, DO CÓDIGO PENAL - MERO ERRO MATERIAL NA - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE APONTOU A ALÍNEA D EQUIVOCADAMENTE, QUANDO NA VERDADE SE REFERIA À ALÍNEA DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - DELITO PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - QUALIFICADORA REMANESCENTE UTILIZADA PARA. AGRAVAR A PENA - 2.5. PLEITO. DE' EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DO SEGUNDO SENTENCIADO APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES - 3. PRIMEIRA PRELIMINAR NÃO CONHECIDA E AS DEMAIS REJEITADAS. NO MÉRITO, APELO MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.”(e-doc. 66, p. 51-55)


2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, em acórdão assim ementado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRAACÓRDÃO PROLATADOEM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - 1. EMBARGANTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENDE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS - TESES DISCUTIDAS- E APRECIADAS - DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS CONCLUSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA CAUSA - 2. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO DE OFÍCIO - 3. ENCERRAMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO COMO JULGAMENTO DESTES ACLARATÓRIOS - DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO - 4. EMBARGOS DESPROVIDOS, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFICIO. 1. O acolhimento dos embargos de declaração visando modificar os termos do acórdão embargado é condicionado à comprovação acerca de efetiva omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade da decisão, hipóteses que, no caso em apreciação, não ficaram demonstradas. Ademais, os embargos de declaração não possuem o condão de dar ensejo a rediscussão da matéria posta a apreciação do Poder Judiciário, daí por que somente a contradição internà, ou seja, aquela decorrente de argumentos, teses ou premissas inconciliáveis entre si no corpo do voto podem ser objeto de correção por intermédio dos aclaratórios. 2. Verificada a existência de erro material no acórdão embargado, impõe-se sua correção de oficio. 3. Considerando que a jurisdição de segundo grau se encerra com o julgamento dos presentes aclaratórios, tendo em vista 'que é incabível, no presente caso, a interposição de embargos infringentes e de nulidade, e levando em conta, além disso, que a interposição de um segundo embargos de declaração não resultará em suspensão da execução; e, salvo situações excepcionais, esse tipo de recurso tem natureza meramente protelatória, a execução provisória da pena do embargante deverá ter início imediatamente, conforme determinado no acórdão embargado. 4. Embargos desprovidos, com correção de erro' material de oficio.” (e-doc. 70, p. 53-54).


3. Nas razões recursais, em extensa peça, alega-se violação aos arts. 5º, incs. XXXVIII, “a”, LIV e LV, da Constituição Federalprincípios plenitude da defesa, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (e-doc. 77, p. 23-53).


4. O recurso foi inadmitido sob a incidência do Tema nº 660/RG, impossibilidade de análise de ofensa meramente reflexa e por se tratar de matéria infraconstitucional (e-doc. 76, p. 41-50).


É o relatório.


Decido.


5. A ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário, na minuta do agravo, não tem o condão de abordar a motivação específicaapresentada pelo primeiro juízo de admissibilidade.


6. Aliás, para ultrapassar a fase do conhecimento, o recurso deve impugnar, de forma especificada, todosos fundamentosda decisão agravada. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação apta a infirmar, em tese, todos os fundamentos da decisão impugnada.


7. No caso, constatada a ausência de impugnação específicauma vez que o agravante, em essência, reiterou as teses do recurso extraordinário, sem efetivamenterebater todososfundamentosda decisão agravada mostra-se inviável o conhecimento deste agravo, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, no enunciado nº 287 da Súmula do STF e nos precedentes a seguir colacionados:


Art. 932 do CPC. Incumbe ao relator: (...).

III - não conhecer de recursoinadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (grifos nossos).


E. 287: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).”

(ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; grifos acrescidos).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE – IMPUGNAÇÃO – DESCOMPASSO. O descompasso entre os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do extraordinário e a minuta do agravo conduz ao não conhecimento do recurso. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

(ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021; grifos acrescidos).


8. Para a espécie, faz-se válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de outra medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/09/2020, p. 08/10/2020).


9. Consigno, ainda, que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e até mesmo a obrigação de se fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC (MS nº 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 12/05/2023).


10. Ante o exposto, não conheço do presente agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 9 de julho de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por C.A.S.N contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado:


(...)2. MÉRITO - 2.1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM. RELAÇÃO AO TERCEIRO SENTENCIADO, QUE FOI ABSOLVIDO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO 1- CONTRARIEDADE COM AS PROVAS DESTES AUTOS - AUSÊNCIA DE HARMONIA ENTRE c VEREDICTO DO JÚRI POPULAR E O ARCABOUÇO PROBATÓRIO -- POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DO JÚRI - ACOLHIMENTO DO PLEITO - 2.2. PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO DO SEGUNDO SENTENCIADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DESTES AUTOS - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DO CRIME - INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO HARMÔNICA AO CONTEXTO PROBATÓRIO- PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS -(...) (e-doc. 66, p. 55 )


2. Nas razões do extraordinário, alega-se violação ao art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição Federal (e-docs. 71, p. 53-57, e 72, p. 1-10).


3. O recurso foi inadmitido sob a incidência do Verbete nº 279 da Súmula do STF (e-doc. 76, p. 31-39).


É o relatório.


Decido.


4. O recurso não comporta seguimento.


5. Consta do acórdão recorrido:


Uma vez delimitado o acervo probatório amealhado no decorrer da marcha Processual, passa-se a enfrentar os pleitos de nulidade- do julgamento pelo fundamento, de ser a decisão do corpo de jurados manifestamente contrária às provas destes autos.

(...)

Volvendo-se ao caso em apreciação, tem-se que a pretensão do Ministério Público deve ser acolhida, porquanto não há nestes autos elementos de convicção que amparem a absolvição de Carlos Alexandre operada pelos jurados em relação ao crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Maiana Mariano.

Com efeito, na espécie, constata-se que a materialidade dos crimes narrados na exordial acusatória foi comprovada pelos seguintes documentos: laudo pericial de encontro de cadáver (fls. 751/761-TJ); laudo pericial odonto-morto (fls. 762/782-TJ), bem como exame de DNA (fls. 1.013/1.016-TJ).

Por outro lado, por não haver testemunha ocular do crime, as provas que que apontam para o suposto envolvimento de Carlos Alexandre no assassinato e ocultação do cadáver da vítima ressaem das versões apresentadas pelos demais acusados na fase extrajudicial, das conversas telefônicas interceptadas e dos depoimentos de testemunhas que ouviram dos próprios executores terem praticado em coautoria o crime a mando de Rogério.

Além disso, fase extrajudicial, Carlos Alexandre confessou os crimes, narrando que Paulo lhe disse que havia sido contratado por Rogério para matar a ofendida, e o convidou a participar, cuja proposta inicialmente recusou, mas depois resolveu aceita-la após Paulo adiantar parte do dinheiro que receberia pelo "serviços". Segundo Carlos Alexandre, o plano inicial era matar a vítima na casa da mãe de Rogério, onde sob a desculpa de que iriam fazer um orçamento do conserto do telhado da residência, ele e Paulo executariam a adolescente enquanto estivessem sozinhos com ela. Contudo, mesmo depois de serem recebidos na casa por Mariano, que foi para o local a pedido de Rogério, Carlos Alexandre aduziu que não teve coragem de executar o delito; daí por que ele e seu comparsa foram embora. Ainda conforme relatou Carlos Alexandre, alguns dias depois, Paulo voltou a insistir com ele para que praticassem o crime, e. como não tinha como devolver o dinheiro que este havia lhe adiantado, resolveu novamente participar da trama.

(....)

Destaque-se, ademais, que a suposta participação de Carlos Alexandre no crime pode ser inferida, também, por meio das declarações prestadas pelo corréu Paulo à autoridade policial (fls. 583/590-T4 ocasião em que este sustentou que era amigo de Rogério há muitos anos, e numa conversa o empresário havia lhe confidenciado que estava sendo extorquido por Maiana Mariano. Diante desses relatos, mas sem o conhecimento ou consentimento do empresário, Paulo afirma que contratou por conta própria Carlos Alexandre para "executar" a vítima, pelo valor de dois mil e quinhentos reais, que sairiam do seu próprio bolso. Em seguida, Paulo disse que pediu a Rogério que mandasse a ofendida ir lhe entregar um dinheiro que o empresário estava lhe devendo. Ainda segundo Paulo, Rogério concordou em mandar a adolescente ao seu encontro para entregar-lhe o montante devido, mas não sabia que ela seria eliminada.

(...)

Por sua vez, após depor sobre o caso na Delegacia de Polícia, a testemunha Fernando Modesto do Vale, vulgo "Fernando Magrão", ligou para Carlos Alexandre, em cuja conversa, interceptada pela polícia, aquele diz para este sobre como teria sido seu depoimento, ocasião em que se recorda que Carlos Alexandre havia lhe dito em outra conversa que "havia saído com a menina e sumido com ela""era uma loirinha da foto, que estava com uma máquina fotográfica nas mãos", .e que essa menina


Após a prisão dos envolvidos, "Fernando Magrão" foi novamente ouvido pela autoridade policial, oportunidade em que explicou que de fato Carlos Alexandre havia lhe contado que após sair com a vítima "sumiu com ela""não confessou ao depoente em nenhum momento que havia matado a vitima, acrescentando, porém, a dita testemunha, que Carlos Alexandre

Demais disso, a testemunha Jovanildo Batista da Silva Santos, afirmou na fase extrajudicial que duas noites após o crime, Paulo havia lhe confidenciado que ele e Carlos Alexandre haviam matado Maiana Mariano a mando de Rogério, dizendo, ainda, que tinha ganhado muito dinheiro pela prática do delito (fls. 648/653-TJ), impondo-se ressaltar, por importante que, Jovanildo, que é marido da enteada de Paulo, ratificou essas declarações na fase judicial.


Da mesma forma que o parente de Paulo, o irmão de Carlos Alexandre, Edenilton José Silva Nunes, afirmou em juízo que, após seu irmão ser preso, ele lhe contou que não teve coragem de matar a vítima, e quem a executou foi Paulo, dizendo que apenas ajudou a colocar o corpo dentro carro e a enterrá-lo, sumindo, também, com a motocicleta dela. Segundo Edenilton José, Carlos Alexandre também lhe disse que quem havia encomendado o crime teria sido Rogério, que teria enviado um advogado para conversar com ele (Carlos Alexandre) e Paulo na cadeia, cujo causídico teria oferecido aos dois acusados uma grande quantia em dinheiro para que assumissem toda a culpa sozinhos.

(...)


Além disso, impõe-se registrar que a versão inicial de Carlos Alexandre, na parte em que afirma que planejaram matar inicialmente a ofendida na casa da mãe de Rogério, encontra-se corroborada pelas declarações de Amônia Panta, mãe do empresário, que afirmou na instrução menor e no plenário do Tribunal do Júri, que certo dia telefonou para Maiana Mariano, ocasião em que esta avisou que Paulo, que era um antigo conhecido seu, estava na residência para orçar o conserto do telhado, ocasião em que a vítima passou o telefone para Paulo poder conversar com ela (Antônia Panta), circunstância que; possivelmente, acabou frustrando o plano criminoso. É imperioso deixar destacado, ainda nesse aspecto que, Carlos Alexandre, em todas as vezes que foi ouvido em juízo, afirmou que foi com Paulo a casa de Antônia Panta fazer o orçamento do conserto do telhado do imóvel, conquanto tenha passado a negar. quaisquer segundas intenções nesse episódio.” (e-doc. 68, p. 23-33; grifos acrescidos).


6. Como se depreende claramente do excerto destacado, a formação de juízo em sentido contrário ao adotado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, bem como a prévia análise da interpretação conferida à legislação infraconstitucional aplicável ao caso — providências sabidamente vedadas na via estreita do recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Reapreciação de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. Pretendida concessão de habeas corpus de ofício. Inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Regimental não provido.

1. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF.

2. O Supremo Tribunal Federal já entendeu que “a anulação de decisão do tribunal do júri, por manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c)(AI nº 728.023/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 28/2/11).

3. Inexiste ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, pois não incorre em excesso de linguagem o acórdão que, ao dar provimento ao apelo ministerial, concluiu que houve julgamento contrário às provas dos autos, demonstrando a materialidade delitiva e a existência dos indícios de autoria. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.”

(ARE nº 947.288-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/10/2016, p. 04/11/2016).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”


()ARE nº 1.547.823-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/06/2025, p. 05/06/2025


7. Para a espécie, inclusive, faz-se válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).

8. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação de se incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


9. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 9 de julho de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão