Informações do processo ADI 3238

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 22/01/2021 a 29/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

29/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.


EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS OPERAÇÕES POLICIAIS DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS POSSESSÓRIAS DE CARÁTER COLETIVO. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA O PARQUET. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A PROPOSITURA DE LEI QUE VERSE SOBRE ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTATUTO DO ÓRGÃO.


1.    A Constituição Federal confere ao Ministério Público tratamento singular, considerada a perspectiva histórica do constitucionalismo brasileiro, assegurando-lhe preeminência institucional inédita no Estado democrático de direito.


2. É do Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais de justiça a iniciativa do processo legislativo para a elaboração de lei sobre a organização dos respectivos órgãos.


3. Na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização do Ministério Público: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei n. 8.625/1993), elaborada com base no art. 61, § 1º, II, d, da Constituição Federal; e (ii) a Lei Orgânica do Estado, que delimita, via lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público na unidade federativa (CF, art. 128, § 5º).


4. A Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, ao instituir espécie de controle e fiscalização do Ministério Público sobre as operações policiais de cumprimento de medidas possessórias, inova o rol de atribuições do órgão. Ainda que se conclua, à luz do art. 129, IX, da Constituição Federal, pela compatibilidade da referida atuação com os objetivos do Parquet, fica configurado o vício de iniciativa, pois o diploma ora em exame é fruto de proposição legislativa de origem parlamentar.


5. Pedido julgado procedente.




Retirado da página 604 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.


EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS OPERAÇÕES POLICIAIS DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS POSSESSÓRIAS DE CARÁTER COLETIVO. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA O PARQUET. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A PROPOSITURA DE LEI QUE VERSE SOBRE ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTATUTO DO ÓRGÃO.


1.    A Constituição Federal confere ao Ministério Público tratamento singular, considerada a perspectiva histórica do constitucionalismo brasileiro, assegurando-lhe preeminência institucional inédita no Estado democrático de direito.


2. É do Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais de justiça a iniciativa do processo legislativo para a elaboração de lei sobre a organização dos respectivos órgãos.


3. Na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização do Ministério Público: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei n. 8.625/1993), elaborada com base no art. 61, § 1º, II, d, da Constituição Federal; e (ii) a Lei Orgânica do Estado, que delimita, via lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público na unidade federativa (CF, art. 128, § 5º).


4. A Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, ao instituir espécie de controle e fiscalização do Ministério Público sobre as operações policiais de cumprimento de medidas possessórias, inova o rol de atribuições do órgão. Ainda que se conclua, à luz do art. 129, IX, da Constituição Federal, pela compatibilidade da referida atuação com os objetivos do Parquet, fica configurado o vício de iniciativa, pois o diploma ora em exame é fruto de proposição legislativa de origem parlamentar.


5. Pedido julgado procedente.




Retirado da página 496 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.


EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS OPERAÇÕES POLICIAIS DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS POSSESSÓRIAS DE CARÁTER COLETIVO. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA O PARQUET. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A PROPOSITURA DE LEI QUE VERSE SOBRE ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTATUTO DO ÓRGÃO.


1.    A Constituição Federal confere ao Ministério Público tratamento singular, considerada a perspectiva histórica do constitucionalismo brasileiro, assegurando-lhe preeminência institucional inédita no Estado democrático de direito.


2. É do Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais de justiça a iniciativa do processo legislativo para a elaboração de lei sobre a organização dos respectivos órgãos.


3. Na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização do Ministério Público: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei n. 8.625/1993), elaborada com base no art. 61, § 1º, II, d, da Constituição Federal; e (ii) a Lei Orgânica do Estado, que delimita, via lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público na unidade federativa (CF, art. 128, § 5º).


4. A Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, ao instituir espécie de controle e fiscalização do Ministério Público sobre as operações policiais de cumprimento de medidas possessórias, inova o rol de atribuições do órgão. Ainda que se conclua, à luz do art. 129, IX, da Constituição Federal, pela compatibilidade da referida atuação com os objetivos do Parquet, fica configurado o vício de iniciativa, pois o diploma ora em exame é fruto de proposição legislativa de origem parlamentar.


5. Pedido julgado procedente.




Retirado da página 945 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.


EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS OPERAÇÕES POLICIAIS DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS POSSESSÓRIAS DE CARÁTER COLETIVO. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA O PARQUET. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A PROPOSITURA DE LEI QUE VERSE SOBRE ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTATUTO DO ÓRGÃO.


1.    A Constituição Federal confere ao Ministério Público tratamento singular, considerada a perspectiva histórica do constitucionalismo brasileiro, assegurando-lhe preeminência institucional inédita no Estado democrático de direito.


2. É do Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais de justiça a iniciativa do processo legislativo para a elaboração de lei sobre a organização dos respectivos órgãos.


3. Na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização do Ministério Público: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei n. 8.625/1993), elaborada com base no art. 61, § 1º, II, d, da Constituição Federal; e (ii) a Lei Orgânica do Estado, que delimita, via lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público na unidade federativa (CF, art. 128, § 5º).


4. A Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, ao instituir espécie de controle e fiscalização do Ministério Público sobre as operações policiais de cumprimento de medidas possessórias, inova o rol de atribuições do órgão. Ainda que se conclua, à luz do art. 129, IX, da Constituição Federal, pela compatibilidade da referida atuação com os objetivos do Parquet, fica configurado o vício de iniciativa, pois o diploma ora em exame é fruto de proposição legislativa de origem parlamentar.


5. Pedido julgado procedente.




Retirado da página 920 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.



Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.



Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.



Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.



Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Agentes Políticos

Ministério Público




Retirado da página 929 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Agentes Políticos

Ministério Público




Retirado da página 862 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão