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Movimentações 2023 2021
29/09/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS OPERAÇÕES POLICIAIS DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS POSSESSÓRIAS DE CARÁTER COLETIVO. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA O PARQUET. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A PROPOSITURA DE LEI QUE VERSE SOBRE ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTATUTO DO ÓRGÃO.
1. A Constituição Federal confere ao Ministério Público tratamento singular, considerada a perspectiva histórica do constitucionalismo brasileiro, assegurando-lhe preeminência institucional inédita no Estado democrático de direito.
2. É do Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais de justiça a iniciativa do processo legislativo para a elaboração de lei sobre a organização dos respectivos órgãos.
3. Na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização do Ministério Público: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei n. 8.625/1993), elaborada com base no art. 61, § 1º, II, d, da Constituição Federal; e (ii) a Lei Orgânica do Estado, que delimita, via lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público na unidade federativa (CF, art. 128, § 5º).
4. A Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, ao instituir espécie de controle e fiscalização do Ministério Público sobre as operações policiais de cumprimento de medidas possessórias, inova o rol de atribuições do órgão. Ainda que se conclua, à luz do art. 129, IX, da Constituição Federal, pela compatibilidade da referida atuação com os objetivos do Parquet, fica configurado o vício de iniciativa, pois o diploma ora em exame é fruto de proposição legislativa de origem parlamentar.
5. Pedido julgado procedente.
28/09/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS OPERAÇÕES POLICIAIS DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS POSSESSÓRIAS DE CARÁTER COLETIVO. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA O PARQUET. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A PROPOSITURA DE LEI QUE VERSE SOBRE ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTATUTO DO ÓRGÃO.
1. A Constituição Federal confere ao Ministério Público tratamento singular, considerada a perspectiva histórica do constitucionalismo brasileiro, assegurando-lhe preeminência institucional inédita no Estado democrático de direito.
2. É do Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais de justiça a iniciativa do processo legislativo para a elaboração de lei sobre a organização dos respectivos órgãos.
3. Na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização do Ministério Público: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei n. 8.625/1993), elaborada com base no art. 61, § 1º, II, d, da Constituição Federal; e (ii) a Lei Orgânica do Estado, que delimita, via lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público na unidade federativa (CF, art. 128, § 5º).
4. A Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, ao instituir espécie de controle e fiscalização do Ministério Público sobre as operações policiais de cumprimento de medidas possessórias, inova o rol de atribuições do órgão. Ainda que se conclua, à luz do art. 129, IX, da Constituição Federal, pela compatibilidade da referida atuação com os objetivos do Parquet, fica configurado o vício de iniciativa, pois o diploma ora em exame é fruto de proposição legislativa de origem parlamentar.
5. Pedido julgado procedente.
20/09/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS OPERAÇÕES POLICIAIS DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS POSSESSÓRIAS DE CARÁTER COLETIVO. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA O PARQUET. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A PROPOSITURA DE LEI QUE VERSE SOBRE ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTATUTO DO ÓRGÃO.
1. A Constituição Federal confere ao Ministério Público tratamento singular, considerada a perspectiva histórica do constitucionalismo brasileiro, assegurando-lhe preeminência institucional inédita no Estado democrático de direito.
2. É do Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais de justiça a iniciativa do processo legislativo para a elaboração de lei sobre a organização dos respectivos órgãos.
3. Na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização do Ministério Público: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei n. 8.625/1993), elaborada com base no art. 61, § 1º, II, d, da Constituição Federal; e (ii) a Lei Orgânica do Estado, que delimita, via lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público na unidade federativa (CF, art. 128, § 5º).
4. A Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, ao instituir espécie de controle e fiscalização do Ministério Público sobre as operações policiais de cumprimento de medidas possessórias, inova o rol de atribuições do órgão. Ainda que se conclua, à luz do art. 129, IX, da Constituição Federal, pela compatibilidade da referida atuação com os objetivos do Parquet, fica configurado o vício de iniciativa, pois o diploma ora em exame é fruto de proposição legislativa de origem parlamentar.
5. Pedido julgado procedente.
19/09/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS OPERAÇÕES POLICIAIS DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS POSSESSÓRIAS DE CARÁTER COLETIVO. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA O PARQUET. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A PROPOSITURA DE LEI QUE VERSE SOBRE ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTATUTO DO ÓRGÃO.
1. A Constituição Federal confere ao Ministério Público tratamento singular, considerada a perspectiva histórica do constitucionalismo brasileiro, assegurando-lhe preeminência institucional inédita no Estado democrático de direito.
2. É do Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais de justiça a iniciativa do processo legislativo para a elaboração de lei sobre a organização dos respectivos órgãos.
3. Na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização do Ministério Público: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei n. 8.625/1993), elaborada com base no art. 61, § 1º, II, d, da Constituição Federal; e (ii) a Lei Orgânica do Estado, que delimita, via lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público na unidade federativa (CF, art. 128, § 5º).
4. A Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, ao instituir espécie de controle e fiscalização do Ministério Público sobre as operações policiais de cumprimento de medidas possessórias, inova o rol de atribuições do órgão. Ainda que se conclua, à luz do art. 129, IX, da Constituição Federal, pela compatibilidade da referida atuação com os objetivos do Parquet, fica configurado o vício de iniciativa, pois o diploma ora em exame é fruto de proposição legislativa de origem parlamentar.
5. Pedido julgado procedente.
01/09/2023 Visualizar PDF
01/09/2023 Visualizar PDF
31/08/2023 Visualizar PDF
31/08/2023 Visualizar PDF
09/08/2023 Visualizar PDF
Agentes Políticos
Ministério Público
08/08/2023 Visualizar PDF
Agentes Políticos
Ministério Público
Criando um monitoramento
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