Informações do processo 2020/0338656-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1810373
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/01/2021 a 11/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

11/11/2021 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10319 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de novembro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por MNR6
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (e-STJ fl. 931):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONFIGURADA. PRAZO ESCOADO.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE EM DIA QUE
NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE INÍCIO OU DE
TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE
DO § 1º DO ART. 224 DO CPC/2015. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o
recurso interposto com fundamento na respectiva lei
adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.

2. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas
nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema
coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal,
caso em que o termo inicial ou final será protraído para o
primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do
CPC/2015, situação não verificada no presente feito.

3. Agravo interno desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 956/960).

Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral da matéria
debatida e alega que o acórdão impugnado teria violado os arts. 5º, inciso XXXVI;
e 103-A, §1º, da Constituição Federal.

Afirma que o aresto recorrido, ao negar provimento ao agravo interno,
"desconsiderou os Atos Executivos do Tribunal local, afirmando que a previsão contida
no art. 224, §1º, do CPC/2015 disciplina que a contagem dos prazos somente será
alterada se a redução do expediente forense ou a indisponibilidade dos sistemas
eletrônicos ocorrerem em dia que coincida com o início ou o término do prazo recursal
(...)" (e-STJ fl. 974).

Salienta que "houve manifesta violação à segurança jurídica dos atos
praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deixando de observar
também a proteção à confiança legítima das recorrentes e dos demais administrados
perante os atos praticados pelo e. Tribunal" (e-STJ fl. 974).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Contrarrazões às fls. 1021/1023.

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário negou provimento ao agravo interno da recorrente, mantendo a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da
intempestividade da referida insurgência, o que impediu a análise do mérito recursal.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de

fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba
honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação dos artigos 5º, inciso XXXVI; e 103-A, §1º, da Constituição
Federal aventada no recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de novembro de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para

Contra-Razões de RE:



Retirado da página 1428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão
qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual
se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.

2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios
constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

3. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 20 de setembro de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 12414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 197) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 03/08/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).



Retirado da página 11705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/04/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CURY CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S/A e OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de CURY CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S/A e OUTRO, a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 30/09/2019, sendo o agravo somente interposto em 23/10/2019.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.042,
caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.

A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,

§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 2611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/01/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 19/01/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão