Informações do processo 2020/0339461-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1810810
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/01/2021 a 19/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2021

19/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSÉ GOMES DA SILVA em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE
INFRAESTRUTURA BÁSICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PET1TA AFASTADAS.
OBRIGAÇÃO DA EMPREENDEDORA. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL CONFIGURADO. DANO MORAL E MULTA CONTRATUAL
DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Não merece acolhimento a tese preliminar de cerceamento do direito de
defesa da Ré/2aApelante, já que a análise acerca da necessidade de produção
de provas e do julgamento antecipado do mérito deve dar-se no caso
concreto, pelo MM. Juiz, sendo-lhe facultado proferir o seu julgamento,
antecipadamente, quando a controvérsia não carecer de mais
esclarecimentos, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC/2015.

2. Por sua vez, não há falar-se em julgamento extra palita, já que a sentença
ateve-se aos limites da pretensão inicial.

3. A Lei n.° 6.766/79 (que regulamenta o parcelamento do solo urbano) e o
Decreto Municipal n° 2046/2012 (que aprovou o parcelamento Jardim do
Lago) estabeleceram como responsabilidade do loteador a
implementação/execução das obras de infraestrutura básica, não sendo,
assim, possível transferi-la a terceiros.

4. Comprovada a não conclusão das obras de infraestrutura no prazo legal
pré-definido, de 02 (dois) anos, especificamente com relação à rede de
esgotamento sanitário, à pavimentação asfáltica e ao meio-fio, impõe-se a
manutenção do ato sentenciai, que condenou a Empresa Ré/2a Apelante, à
obrigação de concluí-las.

5. Não obstante a jurisprudência entenda que o mero inadimplemento
contratual não configura dano moral, no caso em comento, o
Autor/1°Apelante suporta a frustração decorrente da espera, para a
conclusão da infraestrutura básica, há aproximadamente 05 (cinco) anos,
estando impossibilitado de gozar plenamente das benfeitorias prometidas,
quando da aquisição do imóvel, situação esta que ultrapassa o mero dissabor.

6. Considerando que a veiculação publicitária integra o contrato (art. 30 do
CDC), imperativa a reforma da sentença, a fim de aplicar a Cláusula Décima
Sexta do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, em favor
do Autor/1° Apelante, a qual estipula a multa contratual, em caso de
inadimplemento.

RECURSOS CONHECIDOS. 1 a APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA E 2 a
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA." (e-STJ, fls.549/550)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 601/610)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação do art. 85, § 11, do CPC/15, sustentando a existência dos pressupostos
para a fixação dos honorários recursais.

É o relatório. Decido.

O eg. Tribunal de origem assim dispôs acerca da fixação dos honorários recursais:
"Por derradeiro, a alegação de omissão do Autor/1° Embargante também não
merece acolhimento, tendo em vista que o caso vertente não se enquadra nas
hipóteses autorizadoras de majoração da verba sucumbencial (STJ, Edcl. no
REsp n° 1.746.789/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE
03/10/2018), mormente considerando a dupla interposição de apelação cível,
que descaracteriza o intuito da norma de reprimir o acesso protelatório ao
segundo grau de jurisdição ." (e-STJ, fl. 607)

Sobre o tema, a Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF,
concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , DJe de
19.10.2017). Nesse mesmo sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARRAS. VALOR. REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. DOLO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor atribuído às arras
em razão da natureza e da finalidade do negócio jurídico.Entender que
referido valor continua excessivo demandaria o reexame da matéria fática, o
que é vedado em recurso especial.

3. A multa por litigância de má-fé pode ser decretada de ofício se presentes os
requisitos legais. Precedentes.

4. Rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a caracterização de
litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento de elementos
fático-probatórios, o que é inviável em recurso especial.

5. No caso concreto, a análise da extensão da sucumbência de cada uma das
partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de

material fático, inviável na instância especial.

6. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, (b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente e (c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso. Ausente um dos requisitos, não
deve ocorrer o aumento da verba sucumbencial. Precedentes.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1508332/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM ALEGAÇÕES FINAIS.
IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que os documentos, apresentados pela parte ré apenas em
alegações finais, não podem ser considerados novos porque, nos termos do
consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior à
propositura da demanda, sobre o qual já tinha conhecimento quando do
ajuizamento da demanda.

2. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF,
concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a
partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em
honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"
(Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017).

Hipótese em que, contudo, a exigibilidade da verba honorária fica
prejudicada em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária
gratuita pela instância ordinária.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1192246/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019)

Desta forma, mostra-se inviável a condenação da recorrida em honorários recursais
na hipótese de provimento do recurso de Apelação do ora recorrente, como ocorreu no presente
caso, tendo em vista que o art. 85, § 11, do CPC/2015 somente é aplicável quando inadmitido ou
rejeitado o recurso interposto, ou seja, quando mantida integralmente a decisão recorrida. Sobre
o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA.

INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO

PROVIDO.

1. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de
não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula
315/STJ.

2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de
honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo
Código de Processo Civil.

3. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos
no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira
Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no
REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele
órgão julgador.

4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do
AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam
a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial.

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso.

6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de
Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não
conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta
contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem
início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão
publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente
pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.

8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator
deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não
conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex
officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de
provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.

9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11
do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites
previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.

10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a
majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no
entanto, para quantificação de tal verba.

11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina,
decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência - o que, como visto,
trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige
comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte
recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado
pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como
critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários.

12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgR-
EDv-AgR/RJ - Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017,
Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-EDv-AgR/AC -
Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe
de 29/5/2017.

13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte
insurgente, nos termos da decisão agravada.

14. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/
Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN , CORTE ESPECIAL, julgado em
19/12/2018, DJe 07/03/2019) (Grifei).

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JJ EMPREENDIMENTOS LTDA em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE
INFRAESTRUTURA BÁSICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PET1TA AFASTADAS.
OBRIGAÇÃO DA EMPREENDEDORA. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL CONFIGURADO. DANO MORAL E MULTA CONTRATUAL
DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Não merece acolhimento a tese preliminar de cerceamento do direito de
defesa da Ré/2aApelante, já que a análise acerca da necessidade de produção
de provas e do julgamento antecipado do mérito deve dar-se no caso
concreto, pelo MM. Juiz, sendo-lhe facultado proferir o seu julgamento,
antecipadamente, quando a controvérsia não carecer de mais
esclarecimentos, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC/2015.

2. Por sua vez, não há falar-se em julgamento extra palita, já que a sentença
ateve-se aos limites da pretensão inicial.

3. A Lei n.° 6.766/79 (que regulamenta o parcelamento do solo urbano) e o
Decreto Municipal n° 2046/2012 (que aprovou o parcelamento Jardim do
Lago) estabeleceram como responsabilidade do loteador a
implementação/execução das obras de infraestrutura básica, não sendo,
assim, possível transferi-la a terceiros.

4. Comprovada a não conclusão das obras de infraestrutura no prazo legal
pré-definido, de 02 (dois) anos, especificamente com relação à rede de
esgotamento sanitário, à pavimentação asfáltica e ao meio-fio, impõe-se a
manutenção do ato sentenciai, que condenou a Empresa Ré/2a Apelante, à
obrigação de concluí-las.

5. Não obstante a jurisprudência entenda que o mero inadimplemento
contratual não configura dano moral, no caso em comento, o
Autor/1°Apelante suporta a frustração decorrente da espera, para a
conclusão da infraestrutura básica, há aproximadamente 05 (cinco) anos,
estando impossibilitado de gozar plenamente das benfeitorias prometidas,

quando da aquisição do imóvel, situação esta que ultrapassa o mero dissabor.
6. Considerando que a veiculação publicitária integra o contrato (art. 30 do
CDC), imperativa a reforma da sentença, a fim de aplicar a Cláusula Décima
Sexta do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, em favor
do Autor/1° Apelante, a qual estipula a multa contratual, em caso de
inadimplemento.

RECURSOS CONHECIDOS. 1 a APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA E 2 a
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA." (e-STJ, fls.549/550)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 601/610)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 do
CPC/15; 30 do CDC; 7º da Lei 6.766/79. Sustenta, em síntese: a) ocorreu cerceamento de defesa,
ante o julgamento antecipado da lide sem expedir ofícios aos órgão públicos da SEINFRA E
SANESC, para comprovar a conclusão das obras de infraestrutura; b) inexiste

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