Informações do processo 2020/0340796-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1811218
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 26/01/2021 a 27/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

27/05/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).

2. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (Tema 660/STF).

3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,

Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 24 de maio de 2022.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 11638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 3737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10437 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF. PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por OZENILDA DANTAS
BARRETO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 459):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 792, §4º, DO CPC.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 483-489).

Sustenta a recorrente a repercussão geral da matéria tratada e a violação
dos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal.

Afirma que, a despeito da oposição de embargos de declaração, suas teses
recursais não teriam sido apreciadas.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal

Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 518).

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e
ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o colegiado desproveu o agravo interno, mantendo a
decisão que não conheceu do recurso especial, valendo destacar o seguinte excerto
(e-STJ fls. 463-466):

Eminentes colegas, o agravo interno não merece
prosperar.

Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência
de qualquer novo subsídio trazido pela parte
agravante, capaz de alterar os fundamentos da
decisão ora agravada, faz subsistir incólume o
entendimento nela firmado.

Dessa forma, o entendimento firmado na decisão
monocrática recorrida deve ser mantido.

Conforme se observa da leitura do aresto impugnado,
a Corte local, com base na análise do conjunto
probatório carreado aos autos, concluiu que (e-STJ,
fls. 149/150):

A intimação prevista no §4º do art. 792 do
CPC tem o objetivo único de informar o
terceiro da existência de discussão sobre
bem que detenha para que possa
apresentar defesa por meio de embargos
de terceiros. Nesse sentido, ensina a

doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery no Comentários
ao Código de Processo Civil. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág.
1661:

(...)

Por sua vez, o art. 675 do CPC disciplina
a possibilidade de oposição de embargos
de terceiros em qualquer fase processual,
a partir do momento da ameaça ou efetiva
constrição sobre o direito.

Na demanda ora em análise o terceiro é
advogado da agravante-executada
constituído em 20 de janeiro de 2014
(procuração id. 23500130, pág. 1 – autos
originários) e que vem praticando todos os
atos processuais desde então.

A agravada-exequente pleiteou a penhora
do imóvel localizado no Condomínio
Estância Quintas do Alvorada, Quadra 3,
Conjunto 1, Lote 13, imóvel cujos direitos
possessórios teria sido transferido ao
terceiro, patrono da agravante-executada,
em petição protocolada em 30/08/2018
(id. 23504157, pág. 1 –autos originários).
A penhora sobre os direitos proprietários
do referido imóvel foi realizada em
23/10/2018,conforme auto de penhora de
id. 24679070, pág. 1 dos autos originários.
As partes foram devidamente intimadas da
penhora, conforme certidão de id.
24693387 – autos originários, e a
agravante-executada         apresentou

manifestação assinada pelo terceiro, Luiz
Carlos Martins, em 19/02/2019 (id.
29206528 - autos originários) informando,
inclusive sobre a transferência do imóvel.
Portanto, nessa ocasião o terceiro, que
atua como advogado da agravante-
executada, estava ciente da penhora que
incidiu sobre os direitos que adquiriu
sobre o imóvel. Não se faz necessária a
intimação prevista no art. 792, §4º, do
CPC porque a partir desse momento o
terceiro poderia ter apresentado embargos
de terceiros visando proteger o direito de
que se alega titular.

A partir da ocasião em que tomou ciência
da penhora incidente sobre o imóvel que
adquiriu, o terceiro, advogado da
agravante-executada     poderia     ter

resguardado seu direito.

Na demanda, embora não tenha sido
intimado na qualidade de terceiro, é
inequívoco que o advogado da agravante-
executada tinha ciência da constrição

incidente sobre os direitos de posse do
imóvel porque patrocinava a parte na
execução e, consequentemente, poderia
ter oposto embargos de terceiros para
defesa do seu direito, nos termos do art.
674 do CPC.

Portanto, não há ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa (CF/88,
art. 5º, inc. LV), porque o terceiro estava
ciente dos atos processuais praticados.

Com efeito, quanto à violação do artigo 792, §4º, do
CPC, no que concerne à argumentação de nulidade
da decisão que declarou a existência de fraude à
execução e determinou a alienação do imóvel
penhorado, em razão da ausência de intimação para
fins de oposição de embargos de terceiro, tem-se que
a modificação do entendimento lançado pelo Tribunal
de origem, invariavelmente, demanda o reexame das
premissas firmadas diante do contexto fático-
probatório constante dos autos, hipótese vedada por
força da Súmula 7/STJ.

[...]

No mais, ressalta-se que não houve impugnação
específica e suficiente, quanto aos fundamentos do
não cabimento do recurso especial para discutir
violação de norma constitucional e do óbice da
Súmula 13/STJ, apta a modificar a conclusão da
decisão da Presidência deste STJ.

Assim, em que pesem as razões desenvolvidas pela
parte no presente agravo interno, não foram trazidos
argumentos capazes de alterar a decisão agravada.
Nesse contexto, a decisão recorrida deve ser
mantida.

Da mesma forma, foram apresentados os motivos para a rejeição dos
embargos de declaração opostos na sequência (e-STJ fls. 486-488):

Eminentes colegas, os embargos devem ser
rejeitados.

Os embargos de declaração são um recurso de
fundamentação vinculada, destinando-se unicamente
a "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição";
"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento"; ou "corrigir erro material", conforme
dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Trata-se, assim, de recurso destinado a sanar
eventuais falhas na estrutura argumentativa da
decisão, na concatenação das ideias apresentadas,
ou omissões quanto ao substrato fático ou jurídico
relevantes ao julgamento do feito.

Da leitura dos presentes embargos declaratórios,
nota-se que o verdadeiro intento da parte embargante
é a obtenção de efeito infringente, pretensão que
esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela,
que não se presta à rediscussão da causa devid

amente decidida.

A atribuição de efeito modificativo aos embargos é
providência de caráter excepcional, incompatível com
hipóteses como a dos autos, que revelam tão
somente o inconformismo da parte com o julgado.

[...]

No mais, ressalta-se que não merece acolhida o
pedido de prequestionamento ao artigo 5º, inciso LV,
da CF/88, uma vez que a jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que ao STJ não é
permitido interferir na competência do STF, sequer
para prequestionar questão constitucional suscitada
em sede de embargos de declaração.

Conclui-se, portanto, que os acórdãos encontram-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-
QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...]
V – Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1343342 ED-AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG
08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021)

No mesmo diapasão:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] TEMAS 339, 424
E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

[...]

2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. [...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1305399 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-
11-2021)

Ademais, pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que
a apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional.

Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo vértice:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA.

[...]

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame
de normas de natureza infraconstitucional.

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si
postas com base em preceitos de ordem
infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.

5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do
art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de
2015, em caso de votação unânime, fica condenado o
agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do
valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a
ser condição para a interposição de qualquer outro recurso
(à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)

Na espécie, a suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa depende do exame do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual
incide o Tema 660/STF.

Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário
desproveu o agravo interno, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não

conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos verbetes n. 7 e n. 13 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e ante o não cabimento do apelo nobre para
discutir violação de norma constitucional.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 13:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão