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Movimentações 2022 2021
12/04/2022 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 47/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 197011 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Relator,
e Rosa Weber, que não conheciam do agravo regimental, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de
7.5.2021 a 14.5.2021.
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. Primeira Turma, 19.10.2021.
Ementa: Direito constitucional. Agravo regimental em Habeas Corpus. Crise
sanitária pela Covid-19. Necessidade de realização do exame RT-PCR para retorno
ao território nacional. Óbice da Súmula 691. Falta de impugnação aos fundamentos da
decisão agravada. Agravo não conhecido.
1.A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica, no
sentido de que a parte agravante tem o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento do agravo regimental (HC 133.685-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia; HC 191.055-AgR, Rel. Min. Rosa Weber). Situação concreta em que o
recorrente não impugnou, minimamente, os fundamentos da decisão
agravada, o que impossibilita o conhecimento do recurso.
2.A decisão agravada deixou consignada a inadequação da via
processual eleita, tendo em vista a firme jurisprudência desta Corte, no
sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar. Incidência, no caso, do óbice da Súmula
691 do STF.
3.A Portaria Interministerial que impõe a realização do exame RT-
PCR, como condição para retorno dos pacientes ao território nacional, não
caracteriza ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão
da ordem de ofício. Ato do poder público com o objetivo de assegurar a todos
os direitos relativos à saúde, notadamente diante de uma situação de
pandemia reconhecida pela OMS e pelo Brasil.
4.Hipótese em que o risco epidemiológico, num contexto de
emergência sanitária mundial, justifica o desconforto, excepcional e
temporário, produzido pela condição estabelecida na Portaria Interministerial.
Condição que vem sendo adotada por vários outros países, tais como Estados
Unidos e Reino Unido.
5.Agravo regimental não conhecido.
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