Informações do processo ADI 2935

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/01/2021 a 18/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

18/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 68, de 20 de dezembro de 1995, do Estado do Espírito Santo, conferindo efeitos prospectivos à decisão, a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando os valores que eventualmente tenham ingressado de forma direta no Fundo Penitenciário do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.


EMENTA


PENAL. PROCESSUAL PENAL. PENITENCIÁRIO. FINANCEIRO. CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 68 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DAS PENAS DE MULTA. MATÉRIA DE DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC.                         


1. A destinação dos recursos financeiros originados do pagamento das penas de multa se insere no âmbito do direito penal. Por isso, é da União a competência privativa para legislar sobre a matéria (CF, art. 22, I).


2. O Estado do Espírito Santo, no art. 2º, I, da Lei Complementar n. 68/1995, ao dispor sobre os recursos oriundos das penas de multa, endereçando-os ao fundo penitenciário estadual, invadiu a competência privativa da União, a configurar vício de    inconstitucionalidade formal.


3. Por motivos de segurança jurídica, emprestam-se efeitos prospectivos à decisão, a serem observados a partir da publicação da ata de julgamento.


4. Ação conhecida e pedido julgado procedente.




Retirado da página 505 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 68, de 20 de dezembro de 1995, do Estado do Espírito Santo, conferindo efeitos prospectivos à decisão, a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando os valores que eventualmente tenham ingressado de forma direta no Fundo Penitenciário do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.


EMENTA


PENAL. PROCESSUAL PENAL. PENITENCIÁRIO. FINANCEIRO. CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 68 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DAS PENAS DE MULTA. MATÉRIA DE DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC.                         


1. A destinação dos recursos financeiros originados do pagamento das penas de multa se insere no âmbito do direito penal. Por isso, é da União a competência privativa para legislar sobre a matéria (CF, art. 22, I).


2. O Estado do Espírito Santo, no art. 2º, I, da Lei Complementar n. 68/1995, ao dispor sobre os recursos oriundos das penas de multa, endereçando-os ao fundo penitenciário estadual, invadiu a competência privativa da União, a configurar vício de    inconstitucionalidade formal.


3. Por motivos de segurança jurídica, emprestam-se efeitos prospectivos à decisão, a serem observados a partir da publicação da ata de julgamento.


4. Ação conhecida e pedido julgado procedente.




Retirado da página 474 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 68, de 20 de dezembro de 1995, do Estado do Espírito Santo, conferindo efeitos prospectivos à decisão, a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando os valores que eventualmente tenham ingressado de forma direta no Fundo Penitenciário do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.



Retirado da página 10248 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 68, de 20 de dezembro de 1995, do Estado do Espírito Santo, conferindo efeitos prospectivos à decisão, a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando os valores que eventualmente tenham ingressado de forma direta no Fundo Penitenciário do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.



Retirado da página 10362 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Organização Político-administrativa / Administração Pública




Retirado da página 482 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Organização Político-administrativa / Administração Pública




Retirado da página 251 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão