Informações do processo 2020/0343842-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1812840
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 29/01/2021 a 27/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

27/05/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. MANIFESTO
DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.

1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão
geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o
referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro,
impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.

3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 24 de maio de 2022.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 11640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 2748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10437 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por VICALI CENTRO DE
ENSINO DE INFORMÁTICA LTDA com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl.
1.577):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. CONFORMIDADE DA PERÍCIA COM OS
COMANDOS JUDICIAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando a parte
recorrente não desenvolve argumentação que
evidencie a ofensa alegada, por tornar patente a falta
de fundamentação do apelo especial.

2. Cabe ao magistrado, como destinatário final da
prova, a interpretação da produção probatória,

necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que,
ao apresentar os cálculos para o cumprimento de
sentença, o perito se ateve aos comandos judiciais. A
modificação de tal entendimento, para acolher o pleito
de produção de nova perícia, demandaria o reexame
do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Sustenta o recorrente que o recurso extraordinário tem repercussão geral e
que merece ser alçado ao STF, pois todos os pressupostos exigidos para sua
admissão encontram-se preenchidos.

Alega que houve violação direta à Constituição Federal, consubstanciada na
ofensa ao seu art. 5º, LV, em razão da contrariedade do julgado questionado ao
princípio da ampla defesa.

Assevera que o acórdão recorrido perpetuou a violação
à garantia constitucional acima citada ao deixar de reconhecer a nulidade
da decisão judicial que não acolheu a impugnação à perícia judicial e ao pedido de
realização de nova perícia em ação de cumprimento de sentença.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.607-1.617.

É o relatório.

Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a
apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa
julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo vértice:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...)

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame

de normas de natureza infraconstitucional.

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si
postas com base em preceitos de ordem
infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.

5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do
art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de
2015, em caso de votação unânime, fica condenado o
agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do
valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a
ser condição para a interposição de qualquer outro recurso
(à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)

Na espécie, a suposta ofensa ao princípio da ampla defesa depende do
exame de normas de admissibilidade recursal, razão pela qual incide o Tema 660/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de março de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 13:15

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão