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Movimentações 2022 2021
03/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N.
339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas,
ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise
pormenorizada de cada prova ou alegação das partes,
nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema
n. 339/STF).
2. A alegada afronta aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, do devido processo legal, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, se dependente da análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660/STF).
3. A insurgência quanto ao preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do Superior Tribunal de Justiça tem
natureza infraconstitucional, sem repercussão geral
(Tema n. 181/STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 11 de outubro de 2022.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF.
1. A insurgência quanto ao preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do Superior Tribunal de Justiça tem
natureza infraconstitucional, sem repercussão geral
(Tema n. 181/STF).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 11 de outubro de 2022.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
26/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
25/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10513 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/05/2022 às 12:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
20/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
02/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
29/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO
CABIMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DIRETA PELO JUIZ ÀS
TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
ESPECIAL QUALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO.
ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO. PLEITO DE
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Mostra-se incabível o conhecimento das teses de ofensa a dispositivos
constitucionais, por configurar invasão da competência do STF, bem
como pelo dissídio jurisprudencial, se não preenchidos os requisitos
legais, ante a não realização do cotejo analítico nos moldes regimentais.
2. Tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes ao
deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos de
declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses
do recorrente, não se constata a ocorrência de omissão, pelo que não há
falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há vedação legal à arguição
diretamente pelo juiz às testemunhas, sendo, ainda, necessária a
demonstração do eventual prejuízo decorrente.
4. Devidamente fundamentada a condenação do nas provas colhidas nos
autos, tem-se por descabida a via do especial à revisão do entendimento,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A especial qualidade do agente, funcionário da prefeitura, ocupante do
cargo de Secretário da Agricultura e Meio Ambiente, uma vez não
inerente ao delito praticado, previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, constitui
fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
6. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator
Brasília, 26 de abril de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do
julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental. Precedentes.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, §
1º, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 desta
Corte, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator
Brasília, 26 de abril de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
02/02/2022 Visualizar PDF
Não pode o apenado, em total descompasso com suas obrigações, no interior da casa
prisional, apossar-se de objetos, cujo conteúdo não ficou esclarecido, dando-lhe destinação
ignorada, com vista a ocultá-los, no interior do presídio, e em desobediência a ordens já
recebidas da autoridade penitenciária.
Diante deste panorama, entendo comprovada a prática da falta grave, pois se depreende,
dos elementos constantes nos autos, que MAURÍCIO, efetivamente, praticou o ato que lhe
foi imputado.
Assim, praticada a falta grave, afastada a justificativa do apenado, devem incidir sobre ele as
consequências jurídicas de sua conduta, conforme artigo 50 da LEP.
Esse é o entendimento uníssono desta Corte e, a título de exemplificação, dentre tantos
outros, colaciono os seguintes precedentes:
(...)
De ressaltar que a regressão de regime está expressa na lei, nos termos do artigo 118, I, da
LEP.
Quanto à data base para concessão de benefícios, consectário lógico é a sua alteração, pois é
o marco estabelecido para as benesses.
Altera-se este marco, interrompendo-se a contagem do prazo para obter o benefício, com o
recálculo da pena. E a data, como bem decidiu o juízo da origem, passa a ser a da prática
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
aos recursos de apelação e de agravos em recurso especial interpostos em razão de
decisão que inadmitiu os recursos especiais.
Sustenta o recorrente RUI EDUARDO violação dos arts. 617 e/e 381. II, III e IV, 564, III e
IV do CPP e 5° LV da Constituição, por negativa de prestação jurisdicional; dos arts. 617 e/e 381.
II, III e IV, 564, III e IV do CPP e 5°, LV, da Constituição, por nulidade da denúncia, ante a ausência
de indicação do momento do ato delitivo; dos arts. 212, 564, III, d', e IV. 571, VII do CPP, e art. 5°,
XXXVII e LV, da Constituição, por nulidade na fase processual, quando da realização da oitiva das
testemunhas, com a formulação de perguntas diretamente pelo Magistrado; do art. 90 da Lei
8.666/93, por atipicidade da conduta, falta de provas, especificamente, quanto ao dolo; dos
arts. 59, 65, II e III. 66. e 68 do CP, e art. 5°, XLVI e LVI da CF, ante a desproporcionalidade na
aplicação da pena. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.
Os agravantes FLÁVIO GILBERTO e VALDOCI JOSÉ sustentam a inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ e, quanto à Súmula 83/STJ, afirmam que "não procede a alegação de que o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
devendo ser afastada a aplicação da Súmula 83 com a consequente apreciação do Recurso
Especial pelo Colendo STJ" (fl. 2375), além de reiterarem as razões do recurso especial.
Contrarrazoados os recursos, manifestou-se o MPF "pelo não conhecimento do agravo
interposto por FLAVIO GILBERTO DORNELES MACHADO e VALDOCI JOSE PIVETTA; pelo não
conhecimento do recurso especial de RUI EDUARDO GRILLLO RAGANIN. Se parcialmente
conhecido quanto à violação ao art. 619, do Código de Processo Penal, deve ser provido para
anular o acórdão proferido nos embargos declaratórios, determinando-se seu rejulgamento para
sanar omissão em relação às questões atinentes à dosimetria da pena" (fl. 2418).
De início, não é de conhecer-se do agravo interposto por FLÁVIO GILBERTO e VALDOCI
JOSÉ, na medida em que impugnam parcialmente a decisão de inadmissibilidade, apresentando
fundamentação apenas no que diz respeito à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se, quanto à
Súmula 83/STJ, a afirmar que não procede a alegação, sem nenhuma fundamentação nesse
sentido, reiterando, ainda, as razões dos especiais, o que faz incidir o comando da Súmula
182/STJ, por analogia.
Com efeito, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual
se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela
apontados. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no AREsp 1199706/SC, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, Dje 24/05/2018).
Segue-se a análise, assim, o exame do recurso especial interposto por RUI
EDUARDO.
De início, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como ser conhecido o
recurso quanto às teses de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da
competência do STF, tampouco no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, porquanto não
preenchidos os requisitos legais, sequer tendo sido realizado o cotejo analítico.
Do mesmo modo, a tese de inépcia da denúncia, sobrevindo condenação, inclusive já
confirmada em 2º Grau, fica superada. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RAZÕES
RECURSAIS CONFUSAS. SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. OFENSA AO
ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TESE ENFRAQUECIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA.MANUTENÇÃO. SÚMULA 284.
INTERROGATÓRIO POLICIAL DO RÉU. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO.
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA
CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. No que concerne à alegada violação do art. 41 do CPP, tem-se que a alegação de inépcia
da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo
condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,
implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que
culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode
falar em ausência de aptidão da denúncia.
[...]
11. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1969888/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)
Não há ainda falar em negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 619 do
CPP porquanto o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da
controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos de declaração, adotando, contudo,
solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar-se, assim, em
negativa de prestação jurisdicional.
Ressalte-se que não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação
jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir
posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E
PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO DO
QUAL FORAM EXTRAÍDAS PROVAS EMPRESTADAS. DESNECESSIDADE. COMPARTILHAMENTO
DE DADOS SIGILOSOS. INSTITUIÇÕES DE CONTROLE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. O simples fato de não se refutarem expressamente todos os argumentos expostos pela
defesa, de per si, não significa ausência de prestação jurisdicional quando a motivação
apresentada possibilita aferir as razões pelas quais se acolheram ou rejeitaram as pretensões
deduzidas.
6. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1322125/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018).
Alega, ainda, o recorrente violação do art. 212, 564, III, d', e IV. 571, VII do CPP, questão
assim apreciada no acórdão recorrido (fl. 2213):
Com relação à violação ao disposto no art. 212, do CPP, sem razão a defesa, inexistindo
nulidade para o processo.
Não há vedação legal ao juiz, que preside a audiência instrutória, de perguntar aos réus e às
testemunhas. O entendimento encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores (RHC
117665, Relator: Min. Dias Toffoli, 1 9 Turma, julgado em 10.09,2013, e RHC 68.845/ES, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5 9 Turma, julgado em 22.11.2016).
Além disso, caso houvesse nulidade, essa seria de natureza relativa, ou seja, exigiria prova do
efetivo prejuízo, o qual não está demonstrado nos autos. Destarte, vai rejeitada a arguição
preliminar.
De fato, o entendimento firmado pelo Tribunal está em consonância com a
jurisprudência desta Corte superior tanto no que diz respeito à inexistência de vedação
legal no sentido de arguição diretamente do juiz às testemunhas, consoante os julgados
apontados no acórdão recorrido, bem assim quanto à necessidade de demonstração do
prejuízo decorrente, não ocorrido na espécie, à luz do princípio da pas de nullité sans
grief.
No que diz respeito à tese de atipicidade da conduta, por alegada falta de
provas especificamente quanto ao dolo, cabe trazer à colação os seguintes excertos do
acórdão recorrido (fls. 2218-2224):
Cumpre destacar trecho da sentença referente a participação do réu Rui na prática
delitiva:
Da mesma forma, interceptou-se uma conversa de "júnior" com o denunciado Rui Grillo,
Secretário da Agricultura e Meio Ambiente de Cacequi, na qual este último afirma que a
máquina já estava aberta na oficina da CPM Máquinas. O contato telefônico foi em 03 de
junho de 2009, antes da abertura das propostas. (1021104).
B: júnior
C: Rui.
C: Alô.
B: Bom dia.
C: Bom dia 13: E aí meu amigo Rui, como é que vai o senhor? Tudo bem?
C: Tudo bem e tu?
B: Eu sô o júnior aqui da jM Mecânica de Santa Maria.
C: Ah tá, tá.
B: Tá?
C: Me lembro. Lá no saguão do Hotel lá?
B: Isso, que eu coloquei a minha firma, que agente trabalha com máquina
pesada e coisa. Não, daí assim, ó, um outro amigo seu aí, o Elamir, o senhor
conhece?
C: Acho que não, bom, devo conhecê, mas...
B: Huhun. Não, não é assim, ó, vô..vô abrir bem meu coração pro amigo que é
o seguinte ó. Claro que eu fui ai, falei contigo, falei com o secretário de obras
algumas vezes já.
C: Sim.
B: Falei também com o prefeito e tal, aí me chego um pessoal de ljuí me
pedindo cobertura para reformá um 55c.
C. Tá, o quê é isso?
B: é uma pá carregadeira das obras aí C: Ah, tá, tá, tá.
B: Tá? Daí me pedindo aí pra mim dá uma mão pra eles e tal, papapá: "não,
tudo bem". Ai eu conversando com o meu amigo Elamir até e tal, daí o Elamir
me disse "lá que ele me disse". "ó, fala com o Rui lá que o Rui é meu amigo",
tá? Ai eu tô dando uma ligadinha pra ti, Rui, assim, ó, na boa só pra saber se de
repente vai tê, se tu qué que faça algum orçamento pra tí daí eu dô um pulo aí
C: Não, na verdade assim, ó, o quê nós fizemos, nós.., nós enviamos., essa
empresa...porque assim, ó, você sabe como é que funciona essa questão
da...da„.pra fazer tomada de preço, tem aquela frescura que tu tem que...
B: Sim.
C: Três pra fazê um levantamento, pra depois mais...
B: Hunhum. Hunhum.
C: Então tá na primeira fase, que esse pessoal de 'fui leve pra fazê um
levantamento, né, pra vê o que vai custá.
B: ah, tu vai fazê o motor.
C: Sei que eles levaram, aí eles levaram pra vê se valê a pe...se o... vai valê a
pena esse caso e o quê vai custá.
B: Hum.. tá, eles levaram esse motor então.
C: Isso.
B: Ah, tá.
C: Motor, bomba injetora, tudo, né.
B: Ãham, sim, sim, sim.
C: Não, ali eu penso que tá bem encaminhado por viu, tchê, pra sê bem,.. bem
honesto, não ve3 te enganá e fazê,„ 5: Hunhum. Não, o motor até eu nem
trabalho, nem trabalho com mo...assim, eu trabalho, claro, se eu entrá numa
carta - convite e tive que fazê o motor e tal, né, daí tudo bem, mas isso não.
Não...
O diálogo interceptado demostra que o réu Rui Eduardo Grillo Ragagnin, secretário
da Agricultura e Meio Ambiente, costumava a manter contato com os
empresários, tratando de licitações e seus resultados. Embora não tenha
participado diretamente do processo licitatório em questão, até porque a
máquina objeto de conserto pertencia a Secretaria de Obras, atuou como
intermediário entre a Administração Pública de Cacequi e os empresários
acusados, facilitando a consecução da fraude.
Não deve prosperar a tese defensiva de que a máquina pá carregadeira não fazia parte do
maquinário de responsabilidade da secretaria de agricultura, e por isso, o réu não possuía
nenhuma ingerência no procedimento licitatório. Isso porque, a receptação telefônica
trazida aos autos deixa claro que Rui sabia que a máquina já estava na empresa CIDM
Máquinas em ljul antes mesmo de se sagrar vencedora do certame, e que a situação já
"estava bem encaminhada por ali", dando a entender que a empresa que o interlocutor
'júnior" ia dar cobertura ganharia a licitação.
Ademais, o empresário 'júnior" já procurou pelo réu Rui por recomendação de Elamir; em
razão de o réu ser "amigo" dos empresários da redondeza.
(-) A participação dos réus Valdoci Piveta e Flávio Gilberto, restaram comprovadas, sendo
impossível que os agentes públicos não soubessem que a máquina havia sido transportada
para outro município antes mesmo da licitação ser aberta. Após o envio do suposto
orçamento pela empresa de fachada do réu Ari, o Secretário de Transportes e Trânsito,
denunciado Valdoci encaminhou o pedido de abertura de procedimento licitatório que foi
imediatamente aceito pelo Prefeito Municipal, Flavio Gilberto, autorizando a licitação na
modalidade convite.
Como bem referido na douta sentença:
A autoria do ex-prefeito Flávio Gilberto Dome/es Machado, em igual sentido, restou
demostrada. Isso porque não há dúvidas que o ex-prefeito Flávio tinha conhecimento que o
motor da pá carregadeira já estava aberto na oficina da CPM Máquinas, antes mesmo de
deflagrado o procedimento natatório. O certame já estava ajustado, e não há como negar o
conhecimento desse ajuste criminoso pelo denunciado. O equipamento em questão é de
grande porte e foi transportado para outro município antes mesmo da licitação ser aberta,
providência que não poderia ser adotada sem o conhecimento e assentimento do chefe do
poder executivo Municipal.
Aliás, seguindo o depoimento de testemunhas que já participaram de procedimentos
natatórios anteriormente não é usual que as prefeituras desloquem as máquinas e
equipamentos para as oficinas das empresas com o objetivo de realizar o orçamento. São as
empresas interessadas que vão até o município para avaliar e orçar o serviço necessário.
O procedimento adotado pela prefeitura de Cacequi demostra que o denunciado Flávio
Gilberto não só sabia da fraude, como também anuiu com ela.
A autoria do réu Valdoci P1 veta é inconteste. O réu era secretário municipal de transporte e
trânsito de Cacequi/Rs à época dos fatos. Por óbvio que já sabia que a pá carregadeira já
estava aberta na oficina da empresa de "Magrão" e Nilton Cereta, antes mesmo de adjudicar
o objeto do contrato ao vencedor da licitação. Mesmo assim solicitou a abertura de licitação
que sabia, de antemão, ser pró-forma. Na condição de secretário Municipal de transporte e
trânsito, é improvável que o réu não soubesse do transporte de máquina vinculada a sua
pasta, a outra cidade, para fins de reparo.
O réu VALDOCI JOSÉ P1VETA em seu interrogatório judicial relatou que sobre o primeiro fato
não ouve nenhuma irregularidade de sua parte, pois a função do secretário é apenas fazer o
pedido de conserto, sendo que não caberia a ele proceder o processo licitatório. Afirma que
não sabe aonde que cometeu algum crime, pois o fato de ele saber que a máquina estava na
empresa para ser consertada após a licitação não é crime, pois antes da licitação não tem
nenhum conhecimento de a máquina estar lá. Na época dos fatos tinham uma retro, patrola
e retroescavadeira, de máquinas pesadas. Afirma que quando recebeu a denúncia ficou
surpreendido e ao conversar com o prefeito Flávio ele teve o mesmo sentimento, pois
quando foi chamado na promotoria corno testemunha não imaginava ser acusado
posteriormente, sendo que nem, sabe direito do que está sendo acusado, porém sobre um
possível prejuízo que teria ocorrido em desfavor da prefeitura não tem conhecimento.
Sobre o valor que foi cobrado na época nos orçamentos acha que foi dentro do normal,
porém não tinha conhecimento muito brando, como da mesma forma não pode afirmar
sobre o processo licitatório, não tendo conhecimento para tanto, pois não é o responsável.
Por fim disse não ter conhecimento de quem são as pessoas de Ari Mosack, Nilton Cereta,
Domingos Réquá e Álvaro Pavão (fls. 1320/1323).
O réu mente quando diz que não sabia que a máquina já estava na empresa CPM Máquina
antes da licitação. Isso porque há interceptação telefônica, datada em 03 de junho de 2009,
entre os réus "júnior" e Rui Grilo, na qual este último afirma que a máquina já estava aberta
na oficina da CPM máquinas. Ora, concluiu-se que antes mesmo da abertura das propostas,
a pá-carregadeira já estava no pátio da empresa CPM Máquinas, fato este, inexoravelmente,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?