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Movimentações Ano de 2021
04/10/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento à arguição
de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora.
Falaram: pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; pelo amicus
curiae Central Única dos Trabalhadores – CUT, o Dr. Ricardo Quintas
Carneiro; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora – ABRASTT, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos.
Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
ALEGADA CONTRARIEDADE A PRECEITOS FUNDAMENTAIS NA
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 443 DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL
RELEVANTE CARACTERIZADA POR JULGAMENTOS CONFLITANTES.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO
À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA
21/09/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 140/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
3.9.2021 a 14.9.2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ALEGADA CONTRARIEDADE A
PRECEITOS FUNDAMENTAIS NA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA
SÚMULA N. 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE. DESCUMPRIMENTO DO
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
20/09/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
3.9.2021 a 14.9.2021.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA
20/09/2021 Visualizar PDF
Ata da 27ª (vigésima sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 3 a 14 de setembro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
3.9.2021 a 14.9.2021.
25/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 128/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO DO TRABALHO
Rescisão do Contrato de Trabalho
Despedida / Dispensa Imotivada
29/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 101/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento à arguição
de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora.
Falaram: pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; pelo amicus
curiae Central Única dos Trabalhadores – CUT, o Dr. Ricardo Quintas
Carneiro; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora – ABRASTT, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos.
Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
ALEGADA CONTRARIEDADE A PRECEITOS FUNDAMENTAIS NA
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 443 DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL
RELEVANTE CARACTERIZADA POR JULGAMENTOS CONFLITANTES.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO
À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
28/06/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento à arguição
de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora.
Falaram: pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; pelo amicus
curiae Central Única dos Trabalhadores – CUT, o Dr. Ricardo Quintas
Carneiro; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora – ABRASTT, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos.
Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
28/06/2021 Visualizar PDF
Ata da 20ª (vigésima) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 11 a 18 de junho de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento à arguição
de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora.
Falaram: pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; pelo amicus
curiae Central Única dos Trabalhadores – CUT, o Dr. Ricardo Quintas
Carneiro; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora – ABRASTT, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos.
Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
01/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO DO TRABALHO
Rescisão do Contrato de Trabalho
Despedida / Dispensa Imotivada
01/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 58 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
(Petição/STF n. 53.129/2021)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE. REQUERIMENTO
INDEFERIDO.
Relatorio
1. Federação das Indústrias do Estado do Paraná requereu ingresso
na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental como
amicus curiae (e-doc. 101).
2. A requerente alega que “a Federação está preocupada em garantir
o desenvolvimento da sociedade, a justiça social, a realização do princípio da
dignidade humana e a conformação de um ambiente de negócios sustentável.
Por representar a indústria paranaense há mais de 75 anos, tem perfeito
conhecimento das complexidades, vocações e diferenciais de cada setor que
representa. Nessa linha, possui informações precisas em relação ao impacto
da Súmula atacada à econômica das diversas categorias econômicas da
indústria no Estado, que reflete não só no âmbito regional, mas também
nacional " (sic, fl. 7, e-doc. 101).
Assevera que “a discussão dos autos – inconstitucionalidade da
Súmula 443 do TST – é do interesse da Federação das Indústrias do Estado
do Paraná, haja vista que pertinente às diversas categorias econômicas que
representa, pois referido verbete sumular tem ocasionado prejuízo aos
empreendedores de diversos portes, especialmente aos pequenos e médios,
que muitas vezes tem a continuidade de seu negócio inviabilizada em razão
de uma desproporcional condenação imposta pela Justiça do Trabalho" (sic, fl.
8, e-doc. 101)
3. A intervenção do amicus curiae objetiva enriquecer o debate
constitucional e fornecer informações e dados técnicos relevantes à solução
da controvérsia jurídica.
Nos termos do § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999, “o relator,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou
entidades".
4. A petição veio desacompanhada de procuração com poderes
específicos para ingresso nesta arguição de descumprimento de preceito
fundamental, na forma decidida no julgamento da Questão de Ordem na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 2.187: “É de exigir-se, em ação direta de
inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de
procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para
atacar a norma impugnada" (Relator o Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ
12.12.2003).
Entretanto, deixo de conferir prazo para a regularização processual,
pois a admissão da requerente como amicus curiae não pluralizaria o debate
constitucional posto na presente argição.
A norma pela qual se autoriza a manifestação de órgão ou entidade
no processo objetivo tem a finalidade de propiciar o adensamento da
discussão constitucional, pelo fornecimento de novas informações, fáticas ou
jurídicas, sobre o tema em análise.
O Ministro Joaquim Barbosa, na decisão monocrática proferida na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.311, DJe 25.4.2005, assinalou:
“A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo
objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação
social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois
viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de
fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele
se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a
possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que
efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que
expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos
sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que
contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus
curiae - tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional." (ADI
2.130-MC, rel. min. Celso de Mello, DJ 02.02.2001). Vê-se, portanto, que a
admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a
necessidade de que o interessado pluralize o debate constitucional,
apresentando informações, documentos ou quaisquer elementos importantes
para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. A mera
manifestação de interesse em integrar o feito, sem o acréscimo de nenhum
outro subsídio fático ou jurídico relevante para o julgamento da causa, não
justifica a admissão do postulante como amicus curiae".
5. Os argumentos deduzidos para figurar como amicus curiae
coincidem com os veiculados nas manifestações de entidade que figura nos
autos como amicus curiae, por exemplo, a Federação das Indústrias do
Estado de Minas Gerais (e-doc. 95).
O Ministro Celso de Mello proferiu voto no sentido de que “a
intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões
que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a
proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio
constitucional" (ADI n. 2.321-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário,
DJ 10.6.2005).
Anote-se que, a pretexto de democratizar o debate constitucional nas
ações de controle de constitucionalidade, não se deve criar tumulto
processual incompatível com os princípios da duração razoável do processo e
da efetividade da atuação jurisdicional.
Portanto, eventuais dados a serem considerados podem ser trazidos
como memoriais, impedindo-se tumultos ou demasias processuais, que não
contribuem para a razoável duração do processo.
6. Pelo exposto, indefiro o ingresso de Federação das Indústrias
do Estado do Paraná na presente arguição de descumprimento de
preceito fundamental como amicus curiae.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
12/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
ALEGADA CONTRARIEDADE A PRECEITOS FUNDAMENTAIS NA
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 443 DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO. DOENÇAS GRAVES ESTIGMATIZANTES.
DISCRIMINAÇÃO. DISPENSA DO EMPREGADO. PEDIDO DE INGRESSO
COMO AMICUS CURIAE. REQUERIMENTO DEFERIDO.
Relatório
1. Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG (e-
doc. 95) requereu ingresso nesta arguição de descumprimento de preceito
fundamental como amicus curiae.
2. A intervenção do amicus curiae objetiva enriquecer o debate
constitucional e fornecer informações e dados técnicos relevantes à solução
da controvérsia jurídica.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.130, Relator o Ministro
Celso de Mello, assentou-se:
“A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo
objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação
social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois
viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de
fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele
se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a
possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que
efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que
expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos
sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7°, § 2°, da Lei n° 9.868/99 - que
contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus
curiae - tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional" (DJe
2.2.2011).
3. Nos termos do § 2° do art. 7° da Lei n. 9.868/1999, “o relator,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou
entidades".
4. No julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.187, concluiu-se:
“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a
apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado
subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma
impugnada" (Relator o Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 12.12.2003).
5. Pelo exposto, reconhecidas a relevância da matéria, a
representatividade da postulante e a circunstância de estar representada por
procuradores habilitados especificamente para a finalidade, defiro o ingresso
de Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG na
presente arguição de descumprimento de preceito fundamental como
amicus curiae (§ 2° do art. 7° da Lei n. 9.868/1999) , observando-se, quanto
à sustentação oral, o § 3° do art. 131 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal (alterado pela Emenda Regimental n. 15/2004).
À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para incluir o
nome da peticionária como amicus curiae e dos representantes legais e
adotar as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
17/02/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DESATENDIDA. REQUERIMENTO
INDEFERIDO.
Relatório
1. Em 29.1.2021, proferi decisão para deferir prazo de cinco dias para
o Grupo pela Vidda Rio (e-doc. 21) regularizar a representação processual
juntando aos autos procuração com poderes específicos do advogado
subscritor para atuar na presente arguição, sob pena de indeferimento do
pedido de ingresso como amicus curiae.
2. O Grupo pela Vidda Rio não regularizou a representação
processual no prazo estipulado, conforme certidão de ausência de
manifestação (e-doc. 93).
3. Como decidido no julgamento da Questão de Ordem na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 2.187:
“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a
apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado
subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma
impugnada" (Relator o Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 12.12.2003).
4. Considerada a ausência de regularização de representação
processual, indefiro o requerimento do Grupo pela Vidda Rio para o
ingresso na presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental na condição de amicus curiae.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
29/01/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 3 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. INGRESSO DE AMICI CURIAE. PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Relatório
1. Grupo pela Vidda Rio (e-doc. 21), Jefferson Luiz de Oliveira,
Fernando Arruda Figueiredo Montero e Luiz Carlos da Cruz Almeida (e-doc.
24), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação
e Afins (e-doc. 40), Central Única dos Trabalhadores - CUT (e-doc. 57),
Movimento Nacional das Cidadãs Posithivas - MNCP, Rede Nacional de
Pessoas com HIV e AIDS do Brasil - RNP+BRASIL, Rede Nacional de
Adolescentes e Jovens Vivendo com HIV/AIDS - RNAJVHA e Grupo de
Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero (e-doc. 63) e Associação
Brasileira de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - ABRASTT (e-doc. 82)
requereram ingresso na presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental como amici curiae.
2. A intervenção do amicus curiae objetiva enriquecer o debate
constitucional e fornecer informações e dados técnicos relevantes à solução
da controvérsia jurídica, observando-se, quanto à sustentação oral, o § 3° do
art. 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (alterado pela
Emenda Regimental n. 15/2004).
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.130, Relator o Ministro
Celso de Mello, assentou-se:
“A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo
objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação
social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois
viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de
fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele
se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a
possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que
efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que
expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos
sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7°, § 2°, da Lei n° 9.868/99 - que
contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus
curiae - tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional" (DJe
2.2.2011).
Nos termos do § 2° do art. 7° da Lei n. 9.868/1999, “o relator,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou
entidades".
3. Como decidido no julgamento da Questão de Ordem na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 2.187:
“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a
apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado
subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma
impugnada" (Relator o Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 12.12.2003).
4. As petições do Grupo pela Vidda Rio (e-doc. 21), Jefferson Luiz de
Oliveira, Fernando Arruda Figueiredo Montero e Luiz Carlos da Cruz Almeida
(e-doc. 24) e Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero (e-
doc. 63) não vieram acompanhadas de procuração com poderes específicos
para ingresso nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental, na
forma decidida no julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.187:
“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a
apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado
subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma
impugnada" (Relator o Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 12.12.2003).
5. Quanto aos requerimentos de Jefferson Luiz de Oliveira, Fernando
Arruda Figueiredo Montero e Luiz Carlos da Cruz Almeida (e-doc. 24), deixo
de conceder prazo para a regularização de representação processual, pois o
deferimento dos pedidos formulados importaria em abrir espaço para a
discussão de situações de caráter individual, condição que não se enquadra
no instituto de amicus curiae.
As alegações dos requerentes de que seriam diretamente afetadas
pelo deslinde da presente arguição não são aptas a demonstrar a contribuição
específica para figurarem como amici curiae.
6. É assente neste Supremo Tribunal a não admissão como amicus
curiae, por ausência de representatividade adequada, a pessoa física que não
comprove a contribuição específica em ações de controle abstrato, cujo
julgamento altere situações individuais concretas:
“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE
INGRESSO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE ECONÔMICO INDIVIDUAL. 1.
Conforme os arts. 7°, §2°, da Lei 9.868/1999, 6°, §2°, da Lei 9.882/1999, e
138 do CPC/15, os critérios para admissão de pessoas físicas como amicus
curiae são a relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão
social da controvérsia, assim como a representatividade adequada do
pretendente. 2. A mera alegação de integrar lides processuais acerca de
mesma temática a ser solvida em processo de índole abstrata, sem a
indicação de contribuição específica ao debate, não legitima a participação do
Peticionante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (ADPF n. 145
AgR-segundo, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 12.9.2017).
“EMENTA: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE
DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE NÃO ADMITIU A INTERVENÇÃO,
COMO AMICUS CURIAE , DE PESSOA FÍSICA AUSÊNCIA DE
REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA IMPOSSIBILIDADE DE DEFENDER,
EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DIREITOS E
INTERESSES DE CARÁTER INDIVIDUAL E CONCRETO LEGITIMIDADE
DAQUELE QUE NÃO É ADMITIDO COMO AMICUS CURIAE PARA
RECORRER DESSA DECISÃO DO RELATOR AGRAVO INTERNO
CONHECIDO RECURSO IMPROVIDO" (ADI n. 3.396 AgR, Relator o Ministro
Celso de Mello, Plenário, DJe 13.10.2020).
7. Também não é caso de se conceder prazo para a regularização de
representação processual do Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e
de Gênero (e-doc. 63) por ser evidente a ausência de pertinência temática
entre os objetivos da associação requerente e a presente arguição, na qual se
discute a interpretação adotada em decisões da Justiça do Trabalho que, com
esteio na Súmula n. 443 do Tribunal Superior do Trabalho, presumem
discriminatórias as dispensas de empregados portadores de doença grave
que suscite estigma ou preconceito.
8. Reconhecidas a relevância da matéria, a representatividade do
postulante, a pertinência temática e a circunstância de estar representado por
procuradores habilitados especificamente para a finalidade, defiro o ingresso
da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de
Alimentação e Afins (e-doc. 40), Central Única dos Trabalhadores - CUT
(e-doc. 57), Movimento Nacional das Cidadãs Posithivas - MNCP, Rede
Nacional de Pessoas com HIV e AIDS do Brasil - RNP+BRASIL, Rede
Nacional de Adolescentes e Jovens Vivendo com HIV/AIDS - RNAJVHA e
Associação Brasileira de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora -
ABRASTT (e-doc. 82) na presente Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental como amicus curiae (§ 2° do art. 7° da Lei n.
9.868/1999), observando-se, quanto à sustentação oral, o § 3° do art. 131 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (alterado pela Emenda
Regimental n. 15/2004).
9. Pelo exposto, defiro o prazo de cinco dias para a Grupo pela
Vidda Rio (e-doc. 21) regularizar a representação processual, juntando
procuração com poderes específicos dos advogados subscritores para
atuar na espécie , sob pena de indeferimento sem análise do cabimento do
pleito formulado.
10. Indefiro os requerimentos apresentados por Jefferson Luiz
de Oliveira, Fernando Arruda Figueiredo Montero e Luiz Carlos da Cruz
Almeida (e-doc. 24), Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de
Gênero (e-doc. 63) e defiro o ingresso da Confederação Nacional dos
Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (e-doc. 40), Central
Única dos Trabalhadores - CUT (e-doc. 57), Movimento Nacional das
Cidadãs Posithivas - MNCP, Rede Nacional de Pessoas com HIV e AIDS
do Brasil - RNP+BRASIL, Rede Nacional de Adolescentes e Jovens
Vivendo com HIV/AIDS - RNAJVHA e Associação Brasileira de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora - ABRASTT (e-doc. 82).
11. À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para adotar as
providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Criando um monitoramento
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