Informações do processo ADPF 745

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 29/01/2021 a 07/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2021

07/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Alexandre de Moraes, que convertiam a análise da medida cautelar em julgamento de mérito e julgavam parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a) declarar a inconstitucionalidade dos atos dos Poderes Públicos de Santa Catarina, Acre, Paraíba, Amazonas, Rio Grande do Sul e Sergipe, concessivos de pensões e benefícios similares a ex-Governadores e seus dependentes, como decorrência do exercício de cargo eletivo, distintos do Regime Geral da Previdência Social, modulados os efeitos da decisão com atribuição de eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até este marco temporal; b) declarar inconstitucional o disposto na Emenda n. 75/2011 à Constituição do Amazonas; c) declarar inconstitucional o disposto na Lei n. 7.746/2013 de Sergipe; e d) julgar a arguição prejudicada quanto à Lei n. 14.800/2015 do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado; pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Diretório Estadual de Sergipe do Partido dos Trabalhadores, o Dr. José Rollemberg Leite Neto. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) no ponto em que julgava prejudicada a presente arguição quanto à Lei n. 14.800/2015, do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto, e que dela divergiam, julgando improcedentes: a) o pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor; b) o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, determinando a manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino Custódio, nos termos da lei; e c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 75/2011, tendo em vista que a mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a presente arguição quanto à Lei n. 14.800/2015 do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto. Por maioria, vencida a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgou improcedentes: a) o pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor; b) o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, determinando a manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino Custódio, nos termos da lei; e c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 75/2011, tendo em vista que a mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.


Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O EFEITO DA DECISÃO NO PLANO NORMATIVO E NO PLANO DO ATO SINGULAR. SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Não conhecimento da ação quanto à Lei n. 14.800/2015 e à Lei n. 7.285/1979, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, integralmente revogadas pela Lei estadual n. 15.678/2021.

2. São inconstitucionais as leis que concedem aposentadoria distinta do Regime Geral da Previdência Social a governadores e seus dependentes em razão do mero exercício de cargo eletivo.

3. A eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade não opera uma depuração total de todos os atos praticados com fundamento na lei inconstitucional, mas cria as condições para a eliminação dos atos singulares suscetíveis de revisão ou de impugnação, observadas as fórmulas de preclusão constantes no ordenamento jurídico. A distinção entre norma declarada inconstitucional e ato singular permite que o Poder Judiciário avalie a viabilidade de atos legitimados pelo Estado por períodos significativos de tempo. Impossibilidade de se suprimir os benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo em razão da incidência do princípio da confiança legítima. Precedentes.

4. Improcedência do pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor.

5. Improcedência do pedido de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, por se tratar de lei em sentido formal com efeitos concretos. Na prática, a norma mais se assemelha a um ato administrativo concessivo de pensão especial, em razão de gesto gracioso do Estado, do que a uma norma abstrata ou genérica que verse sobre a concessão de pensão a eventuais ocupantes de determinados cargos.



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06/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Alexandre de Moraes, que convertiam a análise da medida cautelar em julgamento de mérito e julgavam parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a) declarar a inconstitucionalidade dos atos dos Poderes Públicos de Santa Catarina, Acre, Paraíba, Amazonas, Rio Grande do Sul e Sergipe, concessivos de pensões e benefícios similares a ex-Governadores e seus dependentes, como decorrência do exercício de cargo eletivo, distintos do Regime Geral da Previdência Social, modulados os efeitos da decisão com atribuição de eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até este marco temporal; b) declarar inconstitucional o disposto na Emenda n. 75/2011 à Constituição do Amazonas; c) declarar inconstitucional o disposto na Lei n. 7.746/2013 de Sergipe; e d) julgar a arguição prejudicada quanto à Lei n. 14.800/2015 do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado; pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Diretório Estadual de Sergipe do Partido dos Trabalhadores, o Dr. José Rollemberg Leite Neto. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) no ponto em que julgava prejudicada a presente arguição quanto à Lei n. 14.800/2015, do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto, e que dela divergiam, julgando improcedentes: a) o pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor; b) o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, determinando a manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino Custódio, nos termos da lei; e c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 75/2011, tendo em vista que a mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a presente arguição quanto à Lei n. 14.800/2015 do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto. Por maioria, vencida a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgou improcedentes: a) o pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor; b) o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, determinando a manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino Custódio, nos termos da lei; e c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 75/2011, tendo em vista que a mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.


Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O EFEITO DA DECISÃO NO PLANO NORMATIVO E NO PLANO DO ATO SINGULAR. SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Não conhecimento da ação quanto à Lei n. 14.800/2015 e à Lei n. 7.285/1979, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, integralmente revogadas pela Lei estadual n. 15.678/2021.

2. São inconstitucionais as leis que concedem aposentadoria distinta do Regime Geral da Previdência Social a governadores e seus dependentes em razão do mero exercício de cargo eletivo.

3. A eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade não opera uma depuração total de todos os atos praticados com fundamento na lei inconstitucional, mas cria as condições para a eliminação dos atos singulares suscetíveis de revisão ou de impugnação, observadas as fórmulas de preclusão constantes no ordenamento jurídico. A distinção entre norma declarada inconstitucional e ato singular permite que o Poder Judiciário avalie a viabilidade de atos legitimados pelo Estado por períodos significativos de tempo. Impossibilidade de se suprimir os benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo em razão da incidência do princípio da confiança legítima. Precedentes.

4. Improcedência do pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor.

5. Improcedência do pedido de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, por se tratar de lei em sentido formal com efeitos concretos. Na prática, a norma mais se assemelha a um ato administrativo concessivo de pensão especial, em razão de gesto gracioso do Estado, do que a uma norma abstrata ou genérica que verse sobre a concessão de pensão a eventuais ocupantes de determinados cargos.



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01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Alexandre de Moraes, que convertiam a análise da medida cautelar em julgamento de mérito e julgavam parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a) declarar a inconstitucionalidade dos atos dos Poderes Públicos de Santa Catarina, Acre, Paraíba, Amazonas, Rio Grande do Sul e Sergipe, concessivos de pensões e benefícios similares a ex-Governadores e seus dependentes, como decorrência do exercício de cargo eletivo, distintos do Regime Geral da Previdência Social, modulados os efeitos da decisão com atribuição de eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até este marco temporal; b) declarar inconstitucional o disposto na Emenda n. 75/2011 à Constituição do Amazonas; c) declarar inconstitucional o disposto na Lei n. 7.746/2013 de Sergipe; e d) julgar a arguição prejudicada quanto à Lei n. 14.800/2015 do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado; pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Diretório Estadual de Sergipe do Partido dos Trabalhadores, o Dr. José Rollemberg Leite Neto. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) no ponto em que julgava prejudicada a presente arguição quanto à Lei n. 14.800/2015, do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto, e que dela divergiam, julgando improcedentes: a) o pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor; b) o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, determinando a manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino Custódio, nos termos da lei; e c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 75/2011, tendo em vista que a mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a presente arguição quanto à Lei n. 14.800/2015 do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto. Por maioria, vencida a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgou improcedentes: a) o pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor; b) o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, determinando a manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino Custódio, nos termos da lei; e c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 75/2011, tendo em vista que a mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.




Retirado da página 10213 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Alexandre de Moraes, que convertiam a análise da medida cautelar em julgamento de mérito e julgavam parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a) declarar a inconstitucionalidade dos atos dos Poderes Públicos de Santa Catarina, Acre, Paraíba, Amazonas, Rio Grande do Sul e Sergipe, concessivos de pensões e benefícios similares a ex-Governadores e seus dependentes, como decorrência do exercício de cargo eletivo, distintos do Regime Geral da Previdência Social, modulados os efeitos da decisão com atribuição de eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até este marco temporal; b) declarar inconstitucional o disposto na Emenda n. 75/2011 à Constituição do Amazonas; c) declarar inconstitucional o disposto na Lei n. 7.746/2013 de Sergipe; e d) julgar a arguição prejudicada quanto à Lei n. 14.800/2015 do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado; pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Diretório Estadual de Sergipe do Partido dos Trabalhadores, o Dr. José Rollemberg Leite Neto. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) no ponto em que julgava prejudicada a presente arguição quanto à Lei n. 14.800/2015, do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto, e que dela divergiam, julgando improcedentes: a) o pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor; b) o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, determinando a manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino Custódio, nos termos da lei; e c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 75/2011, tendo em vista que a mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a presente arguição quanto à Lei n. 14.800/2015 do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto. Por maioria, vencida a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgou improcedentes: a) o pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor; b) o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, determinando a manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino Custódio, nos termos da lei; e c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 75/2011, tendo em vista que a mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.




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10/11/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES ESPECIAIS A EX-GOVERNADORES E SEUS DEPENDENTES EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO. PEDIDOS DE INGRESSO COMO ASSISTENTES INDEFERIDOS.


Relatório

1. Silvia Darwich Zacarias, Vrequereram ingresso na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental era Terezinha Reichman Mader, Jerônimo Garcia de Santana Filho, Oswaldo Piana Filho e José de Abreu Bianco como INTERESSADOS” e pedem “seja julgada improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRECEITO FUNDAMENTAL na qual se ingressa (ADPF 745- DF), de sorte, a contrario sensu, a ser oponível erga omnes o preceito sentencial da legitimidade e da constitucionalidade dos pagamentos da pensões aqui tratadas, emprestando-se à eficácia decisória, vicariamente, força de reclamação, especialmente frente às entidades mencionadas na inicial da ADPF 745-DF, de sorte a fulminar de nulidade norma ou ato normativo, inclusive sentencial, dos Poderes Públicos do Estado de Rondônia (em particular, o consubstanciado na sentença prolatada na ação civil pública nº 0803451-50.2019.8.22.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho (RO), que, com lastro na vislumbrada inconstitucionalidade, agora, negativamente pronunciada, suspenderam e cancelaram os mencionados pensionamentos” (fl. 38, e-doc. 178).

2. Sobre o pedido de ingresso dos requerentes como interessados, tem-se no art. 7º da Lei n. 9.868/1999 que “não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade”.


No mesmo sentido, o § 2º do art. 169 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal estabelece que “não se admiti[r] assistência a qualquer das partes” nas representações de inconstitucionalidade.


Diferente do que se tem nos processos subjetivos, as ações de controle abstrato de constitucionalidade têm natureza objetiva. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal em ser inadmissível a intervenção de terceiros interessados em processos de controle abstrato de constitucionalidade. Assim, por exemplo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO SEM A PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES ENVOLVIDAS. OFENSA AO ART. 18, § 4º, DA CARTA MAGNA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PESSOAS POLÍTICAS SUBJETIVAMENTE INTERESSADAS. ILEGITIMIDADE. 1. Os Estados-Membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. Precedente: ADI 2.130-AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.12.01. 2. O art. 21, § 1º, do Regimento Interno e o art. 557 do Código de Processo Civil conferem ao relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente incabível, como o é, na espécie, os embargos interpostos por parte ilegítima. 3. Agravo regimental não conhecido” (ADI n. 3013-ED-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 4.8.2006).


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2002 DO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS ENTIDADES AUTORAS. (...) PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM ADI. NÃO CABIMENTO. ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº 9.868/99. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. (...) 3. O rito procedimental da ação direta de inconstitucionalidade não comporta pedido de intervenção de terceiros, qualquer que seja a modalidade de que se cuide, ex vi do art. 7º, caput, da Lei nº 9.868/99. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida” (ADI n. 4.967, Relator o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 10.4.2015).


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, DE TERCEIRO PREJUDICADO E DE ASSISTENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ação direta de inconstitucionalidade. Intervenção de terceiros e assistência. Impossibilidade: Lei 9.868/99, artigo 7º, e RISTF, artigo 169, § 2º. Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não-cabimento. Precedentes. (...) Embargos de declaração não conhecidos” (ADI n. 1.105-MC-ED-QO, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 16.11.2001).


3. Ademais, também não seria o caso de admitir-se a intervenção dos requerentes na condição de amici curiae. O deferimento dos pedidos formulados importaria em abrir espaço para a discussão de situações de caráter individual, condição que não se enquadra no instituto do amicus curiae.


As alegações dos requerentes, de disporem de instrumentos aptos a subsidiar este juízo, tendo processos judiciais em curso nos quais figuram como sujeito processual e que seriam diretamente afetados pelo deslinde da presente arguição, não são aptas a demonstrar a contribuição específica para figurarem como amici curiae.


É reiterada a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a pessoa física que deixe de comprovar a contribuição específica em ações de controle concentrado cujo julgamento altere situações individuais concretas não dispõe de representatividade adequada para sua admissão como amicus curiae, por exemplo:

EMENTA: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE NÃO ADMITIU A INTERVENÇÃO, COMO ‘AMICUS CURIAE’, DE PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFENDER, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DIREITOS E INTERESSES DE CARÁTER INDIVIDUAL E CONCRETO – LEGITIMIDADE DAQUELE QUE NÃO É ADMITIDO COMO “AMICUS CURIAE” PARA RECORRER DESSA DECISÃO DO RELATOR – AGRAVO INTERNO CONHECIDO – RECURSO IMPROVIDO” (ADI n. 3.396-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 13.10.2020).


4. O julgamento no Plenário Virtual da presente arguição teve início em 23.6.2023, tendo ocorrido pedido de vista pelo Ministro Dias Toffoli em 4.7.2023. Em 25.10.2023, o processo foi incluído para a pauta de julgamento com início de julgamento agendado para 10.11.2023. O requerimento de ingresso na presente arguição ocorreu em 6.11.2023, após o início do julgamento da presente arguição, posterior, portanto, à inclusão do processo na pauta de julgamento.


A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta, por exemplo: ADI n. 2.435-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 10.12.2015; MI n. 833/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 22.6.2015; ADI n. 2.825/RJ, Relator o Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, DJ 3.6.2014; RE n. 574.706/PR, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 15.4.2015; ADPF n. 153-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 7.5.2012; ADI n. 4.203, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 23.8.2010; RE n. 631.102, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 3.6.2011; RE n. 591.563, Relator o Ministro Cezar Peluso, decisão monocrática; RE n. 608.482, Relator o Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, DJe 7.2.2014; e RE n. 511.961, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 12.6.2009.


5. Pelo exposto, indefiro os pedidos.


Publique-se.


Brasília, 8 de novembro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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DECISÃO


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES ESPECIAIS A EX-GOVERNADORES E SEUS DEPENDENTES EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO. PEDIDOS DE INGRESSO COMO ASSISTENTES INDEFERIDOS.


Relatório

1. Silvia Darwich Zacarias, Vrequereram ingresso na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental era Terezinha Reichman Mader, Jerônimo Garcia de Santana Filho, Oswaldo Piana Filho e José de Abreu Bianco como INTERESSADOS” e pedem “seja julgada improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRECEITO FUNDAMENTAL na qual se ingressa (ADPF 745- DF), de sorte, a contrario sensu, a ser oponível erga omnes o preceito sentencial da legitimidade e da constitucionalidade dos pagamentos da pensões aqui tratadas, emprestando-se à eficácia decisória, vicariamente, força de reclamação, especialmente frente às entidades mencionadas na inicial da ADPF 745-DF, de sorte a fulminar de nulidade norma ou ato normativo, inclusive sentencial, dos Poderes Públicos do Estado de Rondônia (em particular, o consubstanciado na sentença prolatada na ação civil pública nº 0803451-50.2019.8.22.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho (RO), que, com lastro na vislumbrada inconstitucionalidade, agora, negativamente pronunciada, suspenderam e cancelaram os mencionados pensionamentos” (fl. 38, e-doc. 178).

2. Sobre o pedido de ingresso dos requerentes como interessados, tem-se no art. 7º da Lei n. 9.868/1999 que “não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade”.


No mesmo sentido, o § 2º do art. 169 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal estabelece que “não se admiti[r] assistência a qualquer das partes” nas representações de inconstitucionalidade.


Diferente do que se tem nos processos subjetivos, as ações de controle abstrato de constitucionalidade têm natureza objetiva. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal em ser inadmissível a intervenção de terceiros interessados em processos de controle abstrato de constitucionalidade. Assim, por exemplo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO SEM A PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES ENVOLVIDAS. OFENSA AO ART. 18, § 4º, DA CARTA MAGNA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PESSOAS POLÍTICAS SUBJETIVAMENTE INTERESSADAS. ILEGITIMIDADE. 1. Os Estados-Membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. Precedente: ADI 2.130-AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.12.01. 2. O art. 21, § 1º, do Regimento Interno e o art. 557 do Código de Processo Civil conferem ao relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente incabível, como o é, na espécie, os embargos interpostos por parte ilegítima. 3. Agravo regimental não conhecido” (ADI n. 3013-ED-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 4.8.2006).


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2002 DO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS ENTIDADES AUTORAS. (...) PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM ADI. NÃO CABIMENTO. ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº 9.868/99. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. (...) 3. O rito procedimental da ação direta de inconstitucionalidade não comporta pedido de intervenção de terceiros, qualquer que seja a modalidade de que se cuide, ex vi do art. 7º, caput, da Lei nº 9.868/99. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida” (ADI n. 4.967, Relator o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 10.4.2015).


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, DE TERCEIRO PREJUDICADO E DE ASSISTENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ação direta de inconstitucionalidade. Intervenção de terceiros e assistência. Impossibilidade: Lei 9.868/99, artigo 7º, e RISTF, artigo 169, § 2º. Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não-cabimento. Precedentes. (...) Embargos de declaração não conhecidos” (ADI n. 1.105-MC-ED-QO, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 16.11.2001).


3. Ademais, também não seria o caso de admitir-se a intervenção dos requerentes na condição de amici curiae. O deferimento dos pedidos formulados importaria em abrir espaço para a discussão de situações de caráter individual, condição que não se enquadra no instituto do amicus curiae.


As alegações dos requerentes, de disporem de instrumentos aptos a subsidiar este juízo, tendo processos judiciais em curso nos quais figuram como sujeito processual e que seriam diretamente afetados pelo deslinde da presente arguição, não são aptas a demonstrar a contribuição específica para figurarem como amici curiae.


É reiterada a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a pessoa física que deixe de comprovar a contribuição específica em ações de controle concentrado cujo julgamento altere situações individuais concretas não dispõe de representatividade adequada para sua admissão como amicus curiae, por exemplo:

EMENTA: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE NÃO ADMITIU A INTERVENÇÃO, COMO ‘AMICUS CURIAE’, DE PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFENDER, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DIREITOS E INTERESSES DE CARÁTER INDIVIDUAL E CONCRETO – LEGITIMIDADE DAQUELE QUE NÃO É ADMITIDO COMO “AMICUS CURIAE” PARA RECORRER DESSA DECISÃO DO RELATOR – AGRAVO INTERNO CONHECIDO – RECURSO IMPROVIDO” (ADI n. 3.396-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 13.10.2020).


4. O julgamento no Plenário Virtual da presente arguição teve início em 23.6.2023, tendo ocorrido pedido de vista pelo Ministro Dias Toffoli em 4.7.2023. Em 25.10.2023, o processo foi incluído para a pauta de julgamento com início de julgamento agendado para 10.11.2023. O requerimento de ingresso na presente arguição ocorreu em 6.11.2023, após o início do julgamento da presente arguição, posterior, portanto, à inclusão do processo na pauta de julgamento.


A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta, por exemplo: ADI n. 2.435-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 10.12.2015; MI n. 833/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 22.6.2015; ADI n. 2.825/RJ, Relator o Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, DJ 3.6.2014; RE n. 574.706/PR, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 15.4.2015; ADPF n. 153-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 7.5.2012; ADI n. 4.203, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 23.8.2010; RE n. 631.102, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 3.6.2011; RE n. 591.563, Relator o Ministro Cezar Peluso, decisão monocrática; RE n. 608.482, Relator o Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, DJe 7.2.2014; e RE n. 511.961, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 12.6.2009.


5. Pelo exposto, indefiro os pedidos.


Publique-se.


Brasília, 8 de novembro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 596 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Alexandre de Moraes, que convertiam a análise da medida cautelar em julgamento de mérito e julgavam parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a) declarar a inconstitucionalidade dos atos dos Poderes Públicos de Santa Catarina, Acre, Paraíba, Amazonas, Rio Grande do Sul e Sergipe, concessivos de pensões e benefícios similares a ex-Governadores e seus dependentes, como decorrência do exercício de cargo eletivo, distintos do Regime Geral da Previdência Social, modulados os efeitos da decisão com atribuição de eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até este marco temporal; b) declarar inconstitucional o disposto na Emenda n. 75/2011 à Constituição do Amazonas; c) declarar inconstitucional o disposto na Lei n. 7.746/2013 de Sergipe; e d) julgar a arguição prejudicada quanto à Lei n. 14.800/2015 do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado; pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Diretório Estadual de Sergipe do Partido dos Trabalhadores, o Dr. José Rollemberg Leite Neto. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) no ponto em que julgava prejudicada a presente arguição quanto à Lei n. 14.800/2015, do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto, e que dela divergiam, julgando improcedentes: a) o pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor; b) o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, determinando a manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino Custódio, nos termos da lei; e c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 75/2011, tendo em vista que a mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.




Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Alexandre de Moraes, que convertiam a análise da medida cautelar em julgamento de mérito e julgavam parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a) declarar a inconstitucionalidade dos atos dos Poderes Públicos de Santa Catarina, Acre, Paraíba, Amazonas, Rio Grande do Sul e Sergipe, concessivos de pensões e benefícios similares a ex-Governadores e seus dependentes, como decorrência do exercício de cargo eletivo, distintos do Regime Geral da Previdência Social, modulados os efeitos da decisão com atribuição de eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até este marco temporal; b) declarar inconstitucional o disposto na Emenda n. 75/2011 à Constituição do Amazonas; c) declarar inconstitucional o disposto na Lei n. 7.746/2013 de Sergipe; e d) julgar a arguição prejudicada quanto à Lei n. 14.800/2015 do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado; pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Diretório Estadual de Sergipe do Partido dos Trabalhadores, o Dr. José Rollemberg Leite Neto. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) no ponto em que julgava prejudicada a presente arguição quanto à Lei n. 14.800/2015, do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto, e que dela divergiam, julgando improcedentes: a) o pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor; b) o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, determinando a manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino Custódio, nos termos da lei; e c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 75/2011, tendo em vista que a mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.




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