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Movimentações Ano de 2021
10/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00042322720168070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 7 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 00042322720168070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N° 279/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na ofensa aos arts. 5°, II, X e LIV, e 170, V,
da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Insurge-se a parte recorrente contra decisão do Tribunal de origem,
cujo acórdão possui a seguinte ementa:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA, IMPLANTE DENTÁRIO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESTITUIÇÃO
DO VALOR PAGO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. I. Em se tratando de implante dentário, a obrigação
em regra é de resultado e assim cabe à clínica odontológica demonstrar a
inexistência de falha na prestação dos serviços, sobretudo quando o ônus da
prova é invertido com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. Evidenciado o vício de qualidade do serviço, o consumidor tem
direito à restituição da quantia paga e à indenização de perdas e danos, nos
termos do artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. III. Traduz
dano moral a afetação da integridade física e psíquica oriunda de falha na
prestação do serviço odontológico que resultou em comprometimento estético
e da estrutura de mastigação do consumidor. IV. Ante as particularidades do
caso concreto, a importância de R$ 15.000,00 compensa adequadamente o
dano moral suportado e não degenera em enriquecimento injustificado. V.
Recurso principal desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido."
Não prosperam as alegações de ofensa ao texto constitucional,
porquanto esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da ausência de
repercussão geral da controvérsia ventilada nestes autos, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 885.894-
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2 a Turma, DJe 30.8.2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 279/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO" (RE 614.133-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, ia
Turma, DJe 18.11.2015).
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL" (ARE 743.771, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 31.5.2013).
“RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Quantum indenizatório. Danos morais e materiais.
Concessionária de serviço público. Consumidor. Tema infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que,
tendo por objeto o quantum indenizatório de condenação por danos morais e
materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e
consumidor, versa sobre tema infraconstitucional" (AI 839.695, Rel. Min.
Presidente, Pleno, DJe 01.9.2011).
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013).
Na esteira da Súmula n° 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal.
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
02/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00042322720168070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
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