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Movimentações 2023 2021
15/06/2023 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 13.09.2021. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO PELO STJ REFORMADO POR ESTA CORTE. MATÉRIA RELATIVA À COMPETÊNCIA EXAURIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO APELO EXTREMO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO STJ PARA APRECIAR O RECURSO ESPECIAL.
1. Uma vez que esta Corte, em decisão transitada em julgado, ao dar provimento ao recurso extraordinário da parte Recorrida, confirmando a competência da Justiça Comum para julgar a causa, cassou o aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que este analise as questões suscitadas no recurso especial apresentado pelo Embargante.
2. No caso, apenas o apelo extremo interposto pelo Banco do Brasil S/A está prejudicado.
3. Embargos de declaração acolhidos apenas para determinar a remessa dos autos ao STJ para que este julgue o recurso especial como entender de direito. Mantidos os demais fundamentos das decisões proferidas anteriormente em relação ao apelo extremo apresentado pelo Embargante.
09/02/2023 Visualizar PDF
Origem: 92418537620058260000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para determinar a remessa dos autos ao STJ para que este julgue o
recurso especial como entender de direito; e manteve os demais fundamentos das decisões proferidas anteriormente em relação ao apelo extremo apresentado pelo
Embargante, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 13.09.2021.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO PELO STJ REFORMADO POR ESTA CORTE. MATÉRIA RELATIVA À COMPETÊNCIA EXAURIDA COM TRÂNSITO EM
JULGADO. PERDA DE OBJETO DO APELO EXTREMO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA DETERMINAR A
REMESSA DOS AUTOS AO STJ PARA APRECIAR O RECURSO ESPECIAL.
1. Uma vez que esta Corte, em decisão transitada em julgado, ao dar provimento ao recurso extraordinário da parte Recorrida, confirmando a competência
da Justiça Comum para julgar a causa, cassou o aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário o envio dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça para que este analise as questões suscitadas no recurso especial apresentado pelo Embargante.
2. No caso, apenas o apelo extremo interposto pelo Banco do Brasil S/A está prejudicado.
3. Embargos de declaração acolhidos apenas para determinar a remessa dos autos ao STJ para que este julgue o recurso especial como entender de
direito. Mantidos os demais fundamentos das decisões proferidas anteriormente em relação ao apelo extremo apresentado pelo Embargante.
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