Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
29/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10456 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 281 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por AMELIA MARIA DE
OLIVEIRA CLAUSELL, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
contra decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Gurgel de Faria, que
reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 874-884 e conheceu do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls.
1402-1409).
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 1663-1665).
Sustenta a recorrente a violação dos arts. 5º, XXXVI, 93, IX e 105, III, c, da
Constituição Federal, e afirma a repercussão geral da matéria recorrida (e-STJ fls.
1669-).
Assevera a necessidade de aplicação do entendimento firmado no
julgamento da ADPF n. 219 ao caso concreto, bem como argumenta que não foi
considerada a necessidade de uniformização jurisprudencial.
Alega que a lide refere-se ao reconhecimento indevido da prescrição, na
qual " restou suscitada a ausência de intimação das partes para fins de prosseguimento
do feito " (e-STJ fl. 1672).
Defende que, sendo o ente público possuidor dos documentos necessários à
preparação dos cálculos, seria possível a realização da execução invertida, porquanto
consecutiva dos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa.
Além disso, consigna que houve demora na entrega de tais documentos.
Suscita que não há que se falar em "reconhecimento ou ocorrência da
prescrição da pretensão executiva contra a Fazenda Pública" (e-STJ fl. 1677).
Aduz que não foram analisadas, pelo acórdão recorrido, todas as teses
apontadas, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional e que há afronta à coisa
julgada, " em razão de já haver decisão transitada em julgado condenando o IPERGS
ao pagamento da pensão integral " (e-STJ fl. 1693).
Requer, ao final, a admissão do recurso para reconhecimento da nulidade da
decisão recorrida.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1732-1741).
É o relatório.
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo
Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas
em única ou última instância.
No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto em
face de decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de
Justiça, contra a qual seria cabível agravo interno.
Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, deve ser aplicado o Enunciado n. 281 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada.
No mesmo sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº
281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281
do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso
extraordinário foi interposto contra decisão monocrática
proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa
de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art.
1021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu
valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§
2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça
gratuita.
(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020
PUBLIC 06-07-2020)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante
a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, é
inadmissível o recurso extraordinário quando couber na
Justiça de origem recurso ordinário da decisão
impugnada. II – Agravo regimental a que se nega
provimento.
(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG
03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não se admite o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 13:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?