Informações do processo 2020/0247167-1

Movimentações 2022 2021

02/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS
ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. à
deliberação unipessoal desta relatoria que deu provimento à reclamação ajuizada por
Élcio Alves Alencar, nos termos da ementa assim redigida (e-STJ, fl. 363):

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR MANIFESTO DESCABIMENTO DO
RECURSO. JULGAMENTO QUE COMPETE AO STJ, QUANDO NÃO
EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL A
QUO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, MAS
AFETADA À CORTE ESPECIAL PARA REVISÃO À LUZ DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MANIFESTO
DESCABIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA

PROCEDENTE.

Nas razões dos declaratórios (e-STJ, fls. 1.177-1.186), o embargante
defende a existência de contradição e omissão quanto à fixação dos honorários
sucumbenciais, uma vez que não lhe pode ser atribuída a causa pelo ajuizamento
demanda, de modo que, à luz do princípio da causalidade, não pode ser condenado o
banco ao pagamento dos honorários de sucumbência.

Impugnação às fls. 1.203-1.205 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na decisão judicial impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015.

Na hipótese, não se evidencia a existência de nenhum dos vícios
ensejadores do acolhimento dos declaratórios, sobretudo de omissão e/ou contradição.

Isso porque, a despeito da existência de julgado da Primeira Seção, no
sentido de afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, na
hipótese de procedência da reclamação por usurpação da competência do STJ (EDcl
na Rcl n. 33.715/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
26/6/2019, DJe de 12/8/2019), o fato é que prevalece na jurisprudência desta Corte
Superior ser devido o arbitramento de honorários de sucumbência na reclamação, com
o advento do CPC/2015, sem nenhuma ressalva quanto ao fundamento de sua
propositura, de forma a serem fixados honorários em desfavor da parte advsera (que
na reclamação é a parte beneficiária da decisão reclamada), à luz dos princípios da
sucumbência e da causalidade, sobretudo quando citada essa parte beneficiária e
apresentada contestação, formando a angularização da relação jurídico-processual e
denotando a formação da pretensão resistida entre as partes.

Nesse sentido, consta julgado no âmbito do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO
TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME
PROCESSUAL. CABIMENTO.

1. Não viola as Súmulas Vinculantes 37 e 42 decisão que, com base no
Decreto nº 41.554/97 e Lei nº 8.898/94, ambos do Estado de São Paulo,
garante a empregada pública cedida da Fundação Municipal de Ensino
Superior de Marília para a Faculdade de Medicina de Marília – FAMENA o
percebimento de remuneração conforme índices estabelecidos pelo
Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo –
CRUESP. Precedentes.

2. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da
reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III).

Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a
condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos
honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado
nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de
decisão judicial.

3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgRg na Rcl n. 24.417/SP,
Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 24/4/2017).

No Superior Tribunal de Justiça, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS
APENAS PARA FIXAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Os Embargos de
Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado. 2. Verifica-se que houve omissão na
decisão exarada, porquanto, apesar da procedência da Reclamação, não
houve menção expressa a respeito da definição dos ônus sucumbenciais.

3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a partir da
entrada em vigor do Código Fux (CPC/2015), a condenação da parte
sucumbente em honorários advocatícios representa corolário evidente
quando angularizada a relação processual em sede de Reclamação.

Precedentes: EDcl no AgInt na Rcl 33.971/DF, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe 28.5.2018; EDcl na Rcl 35.958/CE, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, DJe 1o.7.2019.

3. Assim, para sanar a omissão apontada, cabe fixar os honorários
advocatícios em R$ 5.000,00, considerando a baixa complexidade da causa
e a atuação dos patronos da parte vencedora.

4. Embargos de Declaração da Contribuinte acolhidos apenas para fixar os
honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00.

(EDcl na Rcl n. 34.219/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. VIABILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO
PROCESSUAL MEDIANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS
AUTOS DO BENEFICIÁRIO DO ATO IMPUGNADO.

1. Cuidam-se de embargos de declaração que apontam omissão do acórdão
embargado quanto à condenação da reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência.

2. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se o
entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da
reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de
recurso ou incidente processual. 3. O novo Códex, inovando a disciplina
legal do instituto, passou a prever a angularização da relação processual na
reclamação, com a citação do beneficiário da decisão impugnada, para
apresentar sua contestação, nos termos do art. 989, III, do CPC/15.

4. Nessa nova moldura, em que o ajuizamento da reclamação nitidamente
inaugura nova relação jurídica processual, mostra-se viável a aplicação do
princípio geral da sucumbência, a fim de que seja a parte vencida -
reclamante ou beneficiária do ato impugnado - condenada ao pagamento
das custas e honorários advocatícios, na linha em que tem entendido o
Supremo Tribunal Federal (Rcl 24417 AgR/SP e Rcl 24.464 AgR/RS).

5. Hipótese em que, apesar de frustrada a tentativa de citação, o beneficiário
do ato reclamado compareceu espontaneamente nos autos, com efetiva
atuação na defesa dos seus interesses, a caracterizar o aperfeiçoamento da
relação processual. Assim, diante do julgamento de improcedência da
reclamação, é impositiva a condenação da parte reclamante, vencida, ao
pagamento de honorários advocatícios.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fazer
constar a condenação da parte reclamante, ora embargada, ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

(EDcl na Rcl n. 33.747/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 12/12/2018, DJe de 14/12/2018.)

Desse modo, não se evidenciando a omissão e contradição levantadas, de
rigor a rejeição dos presentes declaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada (ou
desnecessária) no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de
recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a
imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 3187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR MANIFESTO DESCABIMENTO DO
RECURSO. JULGAMENTO QUE COMPETE AO STJ, QUANDO NÃO
EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL A
QUO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, MAS
AFETADA À CORTE ESPECIAL PARA REVISÃO À LUZ DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MANIFESTO
DESCABIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.

DECISÃO

Élcio Alves Alencar ajuiza a presente reclamação, com fundamento nos arts.

988, I, do CPC/2015 e 187 e ss. do RISTJ, contra decisão prolatada, nos Autos n.
0730767-78.2018.8.07.0001, pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, que não conheceu do seu agravo em recurso

especial, em aparente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça.

Em sua petição inicial, aponta o reclamante que, ante o erro material da
decisão de inadmissão do recurso especial por ele interposto, eram cabíveis embargos
de declaração, dado o seu caráter excepcional, nos termos da jurisprudência do STJ,
razão pela qual os respectivos aclaratórios opostos tiveram o condão de interromper o
prazo de interposição do agravo em recurso especial.

Ademais, aduz que, mesmo que o Tribunal de origem entenda ser
efetivamente intempestivo o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, não lhe compete
inadmitir o recurso, mas somente ao STJ.

Nesse contexto, sustenta ser evidente a ofensa à competência desta Corte
Superior por parte do Tribunal local, a amparar o ajuizamento da presente reclamação
e, assim, a sua procedência, a fim de anular a decisão reclamada, determinando-se,
desse modo, a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do
agravo em recurso especial.

O pedido de tutela provisória de urgência apresentado pelo reclamante (e-
STJ, fls. 1.082-1.096) foi deferido por esta relatoria (e-STJ, fls. 1.103-1.107), para
determinar "a suspensão da decisão que inadmitiu o processamento do agravo em
recurso especial interposto pelo ora reclamante, nos autos de n. 0730767-
78.2018.8.07.0001, bem como suspender os atos subsequentes até a decisão final de
mérito da presente reclamação".

Contestação apresentada (e-STJ, fls. 1.113-1.116), na qual o Banco do
Brasil S.A. admite que a aferição da intempestividade do agravo em recurso especial
deve ser feita, de fato, pelo STJ, tal como dispõe o art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, na
linha do que sustenta o reclamante. Alega, inclusive, que idêntico pleito já foi requerido
pela casa bancária, na Rcl n. 37.442/TO, tendo sido rejeitado, contudo, pela relatora
Ministra Nancy Andrighi, sob o fundamento da sua inutilidade, visto que o agravo em
recurso especial se afigurava absolutamente desarrazoado, com ausência de
probabilidade de êxito recursal. Isso em razão do entendimento pacífico deste Tribunal
Superior, no sentido de ser descabida a oposição de embargos de declaração contra
decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, conforme se verifica
na espécie. Nesse contexto, defende a casa bancária a revogação da liminar, bem
como a improcedência da reclamação.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da reclamação
(e-STJ, fls. 1.130-1.135).

Em despacho saneador, verificou-se a inexistência de valor atribuído à

causa, razão pela qual foi intimado o reclamante para emendar a inicial, com vistas
sucessivas à parte adversa.

O demandante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a
inexistência de "densidade econômica aferível de imediato" (e-STJ, fls. 1.140-1.141).

Tanto o Banco do Brasil S.A. quanto a Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil impugnaram o montante mencionado, argumentando
que deve representar o proveito econômico almejado com a ação originária, cuja
quantia atualizada até 1º/6/2022 perfaz a cifra de R$ 107.258,19 – cento e sete mil,
duzentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos – (e-STJ, fls. 1.144-1.150),
segundo a casa bancária, ou R$ 108.619,93 – cento e oito mil, seiscentos e dezenove
reais e noventa e três centavos – (e-STJ, fls. 1.151-1.160), segundo a entidade de
previdência privada.

Brevemente relatado, decido.

Registre-se, de início, que a matéria controvertida refere-se à possibilidade
de o Tribunal de origem denegar o processamento do agravo em recurso especial lá
interposto, com fundamento no seu manifesto descabimento, a incorrer ou não na
usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, a presente reclamação encontra supedâneo nos arts. 105, I, f,
da CF/1988; 988, I, do CPC/2015; e 187 do RISTJ.

DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA

De fato, considerando que a presente reclamação não possui proveito
econômico imediato, visando tão somente a subida do agravo em recurso especial
interposto pelo reclamante para julgamento por esta Corte Superior, de rigor a fixação
do valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), da forma como consignada pelo
demandante.

DO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA

Não se desconhece, preliminarmente, a exigência prevista no art. 187 do
RISTJ de esgotamento da instância ordinária para a admissão da reclamação
destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, como na
espécie.

Tal previsão, contudo, não caracteriza óbice ao conhecimento desta
reclamação, tendo em vista que, do que se depreende dos arts. 1.030, caput, e 1.042,
caput , ambos do CPC/2015, a prestação jurisdicional ordinária, em relação ao recurso
especial, esgota-se com o juízo de admissibilidade do presidente ou vice-presidente do

tribunal recorrido e, quanto ao correlato agravo, esgota-se com o exercício, positivo ou
negativo, do juízo de retratação.

No caso em exame, foi inadmitido o recurso especial interposto pelo ora
reclamante e, interposto o sucessivo agravo, foi também inadmitido na origem, estando,
portanto, devidamente exaurida a instância ordinária.

DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA

É consabido, outrossim, ser inadmissível o ajuizamento de reclamação após
o trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos do art. 988, § 5º, I, do
CPC/2015.

Na espécie, quando da prolação do julgado reclamado (em que o presidente
do TJDFT não conheceu do agravo em recurso especial), foi determinada, no mesmo
provimento jurisdicional, a certificação do trânsito em julgado (e-STJ, fl. 30), o que, em
princípio, impõe a extinção da reclamação sem resolução do mérito.

Todavia, considerando a incompetência do presidente da Corte local para
julgar o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (como se demonstrará adiante), de rigor é a
cassação da decisão, afastando-se, como consequência, a mencionada cominação de
certificação do trânsito em julgado, a suplantar o referido óbice ao conhecimento da
reclamação.

Superadas tais questões preliminares, passo ao exame de mérito da
reclamação.

DA POSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DO
ART. 1.042 DO CPC PELO TRIBUNAL RECORRIDO

Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento
do agravo em recurso especial advém, indiretamente, do próprio texto constitucional,
que expressamente lhe atribui a competência para o julgamento do recurso especial –
lastreado nas hipóteses do inciso III do art. 105 da Carta Magna – que lhe antecede.

Sem embargo, a lei federal infraconstitucional atribui ao presidente ou vice-
presidente do tribunal recorrido a competência, para a realização de um juízo prévio de
admissibilidade do recurso especial, a fim de: i) negar-lhe seguimento, quando em
conformidade com recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC/2015); ou ii)
inadmitir o seu processamento (art. 1.030, V, do CPC/2015), por não estarem
presentes os pressupostos recursais gerais e constitucionais (Súmula 123 do STJ).

Tal não ocorre, porém, com o agravo interposto com o propósito exclusivo de
ascensão do correlato recurso especial a esta Corte Superior, pois, segundo assenta o

art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, "após o prazo de resposta, não havendo retratação, o
agravo será remetido ao tribunal superior competente".

Não há, portanto, que se cogitar de um juízo de admissibilidade do agravo
do art. 1.042 do CPC/2015, mas tão somente de um juízo de retratação, que, caso
positivo, acarretará a admissão do apelo extremo anteriormente denegado e a
consequente submissão do feito ao Superior Tribunal de Justiça.

Como se vê, a subida do agravo em recurso especial ao Superior Tribunal
de Justiça independe de estarem demonstrados os seus pressupostos recursais,
deliberação esta que se reserva exclusivamente a esta Corte Superior .

Caso o legislador pretendesse submeter o agravo do art. 1.042 do
CPC/2015, também, a um juízo prévio de admissibilidade, teria feito expressamente, tal
como ocorre com os recursos especial e extraordinário. Quedando-se silente, contudo,
interpreta-se como um silêncio eloquente (intencional) do legislador.

Em igual vertente cognitiva, Humberto Theodoro Júnior assevera que ao
presidente ou vice-presidente do tribunal de origem cabe tão somente a realização do
juízo de retratação, sendo que não o fazendo, lhe é descabido "obstar o agravo, ainda
que tenha sido interposto extemporaneamente, pois o juízo de admissibilidade é de
competência exclusiva da Corte Superior. Se o recurso for obstado na origem, caberá
Reclamação para o STF ou STJ, por usurpação de competência (art. 988, I, do
CPC/2015)" ( Curso de direito processual civil, volume 3: execução forçada... – 54ª ed. –
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 986).

Adotando a mesma perspectiva, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo
Carneiro da Cunha:

Interposto o agravo em recurso especial ou extraordinário, ultrapassado o
prazo para contrarrazões, apresentadas ou não, e não havendo retratação,
os autos devem ser encaminhados ao STJ ou ao STF, conforme o caso.

Não há, no agravo em recurso especial ou extraordinário, duplo juízo de
admissibilidade. Não há, em outras palavras, juízo provisório de
admissibilidade. Cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem
apenas processar o agravo, remetendo os autos ao STF ou STJ, conforme o
caso, para que seja lá examinado.

Ainda que o agravo seja absolutamente inadmissível, não é possível ao
presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negar-lhe
seguimento. Cumpre-lhe apenas determinar a remessa dos autos ao
tribunal superior competente. Nesse sentido, aplica-se o enunciado 727 da
Súmula do STF. Quer isso dizer que a competência para examinar a
admissibilidade do agravo em recurso especial ou extraordinário é privativa
do tribunal superior.

[...]

Caso o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem inadmita o

agravo em recurso especial ou extraordinário, cabe reclamação por
usurpação de competência (art. 988, I, CPC) . Nesse sentido, o enunciado
685 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Cabe reclamação, por
usurpação de competência do Tribunal Superior, contra decisão do tribunal
local que não admite agravo em recurso especial ou em recurso
extraordinário".

(Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos,
ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de
competência originária de tribunal – 18ª ed. – Salvador: Editora Juspodivm,
2021, pp. 487-488, sem grifo no original).

Na mesma linha raciocínio, já se manifestou a Primeira Seção do STJ (sem
grifo no original):

RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULAR
PROCESSAMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO
APLICOU PRECEDENTE EXARADO SOB O REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Nos termos do art.
105, I, "f", da CF c/c o art. 988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, cabe
reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal,
para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de
enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle
concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido
em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.

2. Nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o
julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de
Justiça.

3. Não sendo o recurso especial inadmitido com base em precedente
exarado sob o regime dos recursos repetitivos, há a configuração de
usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem profere
decisão em que julga o agravo em recurso especial que tinha sido
corretamente interposto.

4. Apesar de já ter sido objeto de julgamento pelo STJ sob a sistemática dos
recursos repetitivos e de existir Súmula desta Corte sobre a questão (Súmula
421), o tema do recurso especial interposto na origem - não são devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença - foi afetado pelo STF à
sistemática da repercussão geral (Tema 1.002). 5. Não obstante o
reconhecimento de usurpação de competência do STJ, por medida de
economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte
Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, o recurso que trata da mesma
controvérsia submetida ao rito da repercussão geral deve aguardar no
Tribunal de origem a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando,
assim, o juízo de conformação.

6. Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso,
deverá ser encaminhado a este Órgão Superior para que possam ser
analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram
prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

7. Devem, portanto, os autos originários permanecer na origem para que,
após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão
geral reconhecida, o Tribunal a quo observe o disposto nos arts. 1.039 e
1.040 do CPC/2015.

8. Reclamação julgada procedente.

(Rcl 35.027/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/10/2019, DJe 05/11/2019)

Em situação semelhante com a que ora se examina, a Segunda Seção desta
Corte Superior, no âmbito de agravo interno, embora seguindo a mesma acepção
jurídica, indeferiu liminarmente a petição inicial de reclamação ajuizada contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitiu o agravo em recurso especial com base em
intempestividade. Isso sob o fundamento de que os aclaratórios opostos ao julgado de
inadmissibilidade do recurso especial não possuem o condão de interromper o prazo
do agravo, porquanto manifestamente incabíveis. Reconheceu-se, na oportunidade, a
carência de interesse processual, diante da ausência de utilidade no provimento
jurisdicional requerido.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. NÃO
INTERRUPÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE.

1. Cuida-se de reclamação que aponta usurpação de competência deste STJ
pelo Tribunal de origem, que não conheceu de agravo em recurso especial
devido à sua intempestividade.

2. Em que pese, a princípio, esteja caracterizada a usurpação de
competência, carece o reclamante do necessário interesse de agir, tendo em
vista a ausência de probabilidade de êxito recursal. Isso porque, conforme a
pacífica jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão de
admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a
interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o
prazo recursal.

3. O interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade
do pronunciamento

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Retirado da página 3943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:



Retirado da página 3481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Saneando o feito, verifica-se a inexistência de valor atribuído à causa na
petição inicial da presente reclamação. Considerando que prevalece atualmente, no
âmbito do STJ e do STF, a natureza jurídica de ação da reclamação, tal elemento deve
constar obrigatoriamente da exordial (art. 319, V, do CPC), sob pena de seu
indeferimento, a acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme
estabelecem os arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC.

Assim, intime-se o reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar
a inicial, com base no art. 321,
caput, do CPC, informando o devido valor da causa, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Após o transcurso desse prazo, intimem-se as partes beneficiárias do
julgado reclamado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a esse respeito.

Brasília, 07 de abril de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 4723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Ao Ministério Público Federal para manifestação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


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